TJPB - 0001166-89.2011.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 08:52
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de VALDEMAR FELINTO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0001166-89.2011.8.15.0551 EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VALDEMAR FELINTO DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução Fiscal, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Vislumbrando uma possível ocorrência de prescrição intercorrente, este Juízo intimou a parte exequente para se manifestar, e, em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, firmou entendimentos acerca da extinção do processo com resolução do mérito, com base na prescrição intercorrente, no caso dos autos.
As teses firmadas no julgado citado, indicam que: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
No julgamento dos Embargos de Declaração, interpostos pela Fazenda Pública, nos autos do processo indicado acima, foram explicitadas ainda mais as regras referentes a prescrição intercorrente, aplicáveis ao caso em questão.
Vejamos.
De forma mais simples e direta, podemos citar para exemplo as seguintes situações mais corriqueiras de uma execução fiscal, sem a intenção de esgotar todas as hipóteses possíveis: • SITUAÇÃO 1: Execução fiscal ajuizada fora do prazo da prescrição ordinária.
Neste caso, havendo ou não citação, havendo ou não despacho que a ordena, ocorre a prescrição ordinária, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP.
Não há que se falar em prescrição intercorrente. • SITUAÇÃO 2: Execução fiscal ajuizada dentro do prazo da prescrição ordinária.
Neste caso, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP, não há mais que se falar na prescrição ordinária, somente podendo ocorrer a prescrição intercorrente do art. 40, da LEF, donde derivam as situações seguintes. • SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo).
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente.
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. • SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados.
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3.").
Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. • SITUAÇÃO 5: Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão (arrematação perfeita, acabada e irretratável - art. 903, CPC/2015).
Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) - independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens - iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante "4.3.").
A situação se renova a cada nova arrematação.
Pelo que consta dos autos, o exequente tomou conhecimento da não citação do devedor em 15/05/2012 (p. 13, ID 19475850), momento no qual se iniciou a contagem do prazo de suspensão processual, e da prescrição intercorrente (1 ano + 5 anos), fato que enquadra deste processo na situação 03 referida na decisão destacada acima.
Ocorre que houve a pedido de suspensão do processo, com base na publicação da Lei n. 13.606/2018, que suspendeu o prazo prescricional até 27/12/2018, conforme petição juntada pelo exequente, ID 19475850, p. 62/63.
Na data da publicação de tal Lei n. 01/01/2018, já havia transcorrido o tempo de 05 anos e 07 meses.
Sobre o argumento de que houveram várias Leis que suspenderam o prazo prescricional, entendo que somente deve ser reconhecido tais prazos nos processos específicos, se a parte exequente indicar que tal processo se enquadra no caso previsto em Lei, juntando petição nos autos.
Assim, nesta ação apenas reconheço a causa suspensiva de prescrição prevista na Lei n. 13.606/2018, pelo prazo informado à época pela parte exequente, ID 19475850, p. 62/63.
Com base nesses argumentos, o prazo prescricional teve sua contagem retomada a partir de 01/01/2019 (fim da vigência de Lei indicada pela parte autora), vindo a prescrição a se consumar em maio/2019, sem que se tenha verificado qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva.
Essa prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz nos termos do art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, depois de ouvida a Fazenda Pública, o que é o caso dos autos.
ISTO POSTO, nos termos do art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal c/c Súmula 314/STJ, reconheço a prescrição intercorrente, e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
25/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 14:34
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2022 01:42
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 19/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:42
Determinado o arquivamento
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03/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 10:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/06/2022 23:59.
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23/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/05/2020 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2020 10:49
Conclusos para despacho
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06/02/2020 10:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/10/2019 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2019 13:18
Processo migrado para o PJe
-
26/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2019 NF 04/19
-
26/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 02/2019 11:12 TJERE09
-
18/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2018
-
07/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2018
-
08/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 11/2018
-
19/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 19/06/2018 A UNIA
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08/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 05/2018
-
24/03/2017 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 13: 03/2017
-
13/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2017 SUSPENDER
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03/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2017
-
19/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 29/07/2016
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07/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 07/2016
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17/03/2016 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 14: 03/2016
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14/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2016
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10/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2016 P000291160551 08:48:28 A UNIAO
-
25/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2016 P000291160551 09:24:19 A UNIAO
-
25/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2016 FAZENDA NACIONAL
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03/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 03/12/2015 FAZEND
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23/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2015
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19/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2015
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18/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 18: 11/2015 P002800150551 07:32:18 A UNIAO
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18/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 11/2015
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11/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO DENUNCIA 11: 11/2015 P002800150551 11:07:30 A UNIAO
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08/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 08/10/2015
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02/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2015
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01/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2015
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25/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2015
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18/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 08/2015 D000555150551 09:58:27 002
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26/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2015 VALDEMAR FELINTO DE SOUZA
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14/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2014
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29/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2014
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06/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 07/2014
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06/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2014
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27/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 27/02/2014
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19/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2014
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13/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2013
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24/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 10/2013
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23/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 10/2013 VALDEMAR FELINTO DE SOUZA
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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13/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2013
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06/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2013
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02/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 07/2013
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20/09/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 19092012
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10/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082012
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10/08/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 09082012
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17/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17072012
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02/07/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 20062012
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02/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02072012
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17/04/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 17042012
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04/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04042012
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27/03/2012 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 27032012
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19/01/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 19012012
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18/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012012
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18/01/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 18012012
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16/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16012012
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05/12/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
05/12/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 05122011 RE09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2011
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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