TJPB - 0824631-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES FONSECA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de RANUSA LEITE DE ALMEIDA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO – INEXEQUIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA Embargos à Execução opostos, alegando inexequibilidade do título.
Ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados.
Título executivo regular.
Embargos julgados improcedentes.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MIGUEL SOARES FONSECA DE SOUZA e RANUSA LEITE DE ALMEIDA FONSECA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, nos presentes embargos, pretende a parte embargante decretar a invalidação da Execução por Título Extrajudicial - proc. nº 0806896-37.2023.8.15.2003, suscitando, para tanto: i.) a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, conforme dispõe o art. 917, I, do CPC.
Gratuidade judiciária deferida integralmente conforme Id. 91768850.
No Id. 91768850, fora indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos no Id. 92588144. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deferido No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da embargante, de modo que, no Id.92981431, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer óbice para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
DO MÉRITO Os presentes embargos foram devidamente processados com a oportunidade do contraditório e ampla defesa às partes, estando ausente quaisquer irregularidades.
Além disso, as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC.
O presente feito encontra-se vinculado a ação executiva de nº 0806896-37.2023.8.15.2003, intentada pelo ora embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de MIGUEL SOARES FONSECA DE SOUZA e RANUSA LEITE DE ALMEIDA FONSECA, ora embargantes, todos devidamente qualificados.
A mencionada execução se funda em: - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Nº. *12.***.*10-68-A - Operação nº. 01/A300000501-003 (doc. 04, anexo): emitida em 13/01/2003, com vencimento final previsto para 13/01/2014, no valor nominal de R$25.568,42 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Em 06/06/2012 e 07/06/2013, operou-se renegociações da dívida, ocasiões em que foram assinados ADITIVOS os quais alteraram cláusulas do instrumento de crédito, prorrogando-lhe o vencimento para 02/07/2024, com ratificação dos demais termos não alterados.
A dívida encontra-se em atraso desde 02/07/2022; - CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTROS PACTOS - Operação nº. 01/B300070701-001 (doc. 4.1, anexo): emitida em 07/06/2013, com vencimento final previsto para 07/06/2024, no valor nominal de R$35.335,84 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
A dívida encontra-se em atraso desde 07/06/2022; - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº. 129.2021.309.1428 - Operação nº. 01/B300070701-003 (doc. 4.2, anexo): emitida em 15/07/2021, com vencimento final previsto para 07/06/2031, no valor nominal de R$41.347,12 (quarenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e doze centavos).
A dívida encontra-se em atraso desde 07/06/2022; - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº. 129.2021.309.1427 - Operação nº. 01/A300000501-004 (doc. 4.3, anexo): emitida em 15/07/2021, com vencimento final previsto para 02/07/2031, no valor nominal de R$4.924,79 (quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).
A dívida encontra-se em atraso desde 02/07/2022.
Estabelece o art. 917 do CPC que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (…).
No caso em tela, em que pese tenha a parte embargante alegado inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, verifica-se que a parte embargante não apresentou planilha de cálculos indicando a quantia que entende ela devida, sobretudo em razão de ter sido a execução instruída com cópia dos títulos executivos.
Não obstante, o demonstrativo do débito apresentado pela parte embargada nos autos da execução é suficientemente claro em seus termos, tendo indicado os índices de atualização e juros aplicados nos cálculos, bem como discriminado os valores vencidos e os que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento da parte embargante.
Não houve, pois, a apresentação do respectivo memorial de cálculos que apontam eventual incorreção do valor apontado pela parte embargada.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS.
Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019).
Portanto, diante da ausência de qualquer elemento capaz de elidir a legitimidade do título executivo extrajudicial, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte embargante vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
P.I.C. -
15/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:59
Juntada de informação
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES FONSECA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de RANUSA LEITE DE ALMEIDA FONSECA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:09
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824631-55.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os embargantes para, querendo, apresentar réplica à impugnação no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:59
Determinada diligência
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07/06/2024 19:59
Determinada a citação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EMBARGADO)
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07/06/2024 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL SOARES FONSECA DE SOUZA - CPF: *12.***.*10-68 (EMBARGANTE) e RANUSA LEITE DE ALMEIDA FONSECA - CPF: *36.***.*23-02 (EMBARGANTE).
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07/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de RANUSA LEITE DE ALMEIDA FONSECA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824631-55.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
24/04/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:06
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2024 12:06
Determinada diligência
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22/04/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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