TJPB - 0813123-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 06:31
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de BARRETOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813123-15.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Agêncie e Distribuição, Adimplemento e Extinção] AUTOR: BARRETOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RÉU: COTEMINAS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
BARRETOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de COTEMINAS S.A.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 88087681) e juntar aos autos a peça de ingresso, a parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 91418243). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas e juntada da petição inicial. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Por outro vértice, dispõe o art. 321, § único, do CPC, que se a parte autora não emendar ou completar a petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas e emendar a inicial, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/06/2024 10:24
Indeferida a petição inicial
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03/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BARRETOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BARRETOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813123-15.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifico que a presente demanda ressente-se da petição inicial.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, sob pena de indeferimento.
Em tempo, verifica-se que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 18 de abril de 2024.
Juíza de Direito em substituição -
22/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BARRETOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (11.***.***/0001-26).
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22/04/2024 09:56
Determinada diligência
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13/03/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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