TJPB - 0861847-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MARALTO PRIME RESIDENCE em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 09:54
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861847-21.2022.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARALTO PRIME RESIDENCE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Maralto Prime Residence ajuizou ação de obrigação de fazer contra Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., alegando que, após cumprir todos os requisitos regulatórios e contratuais necessários para conectar sua central de microgeração de energia fotovoltaica à rede de distribuição da ré, teve seu pedido indevidamente indeferido.
Segundo o autor, o projeto da central geradora foi submetido à análise e aprovado inicialmente pela ré, incluindo a instalação do medidor bidirecional.
No entanto, o acesso foi negado sob a justificativa de que o terreno onde a unidade foi instalada estaria envolvido em um fracionamento irregular de central geradora, em afronta à Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL e à Lei nº 14.300/2022.
A ré, em contestação, sustenta que a negativa do acesso ao sistema baseou-se em possível fraude no enquadramento do projeto na categoria de microgeração distribuída.
Alega que, por se tratar de terreno contíguo a outro onde há geração de energia, a instalação do autor estaria simulando uma divisão para usufruir indevidamente dos benefícios regulatórios de microgeração.
Após instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central envolve a avaliação da legalidade da recusa da ré em conectar a central geradora do autor à rede de distribuição com base na acusação de fracionamento irregular do projeto de microgeração distribuída.
O sistema de microgeração encontra-se regulamentado pela Lei nº 14.300/2022, que estabelece os critérios e benefícios para a instalação de unidades consumidoras com geração própria de energia, sendo objetivo principal a promoção de energia limpa e sustentável.
A legislação prevê que, desde que cumpridas todas as exigências técnicas e contratuais, a concessionária de energia está obrigada a conectar a unidade geradora ao sistema de distribuição.
De acordo com o art. 11, § 2º, da mencionada lei, é vedada a divisão de centrais geradoras para simular enquadramento em microgeração ou minigeração distribuída.
No entanto, a verificação de suposta fraude exige a comprovação inequívoca de que o sistema foi estruturado com essa finalidade.
No caso em análise, ficou demonstrado que o terreno utilizado para a instalação da central geradora é individualizado, conforme previsto no contrato de arrendamento anexado aos autos.
O autor apresentou todas as documentações necessárias, submeteu o projeto a avaliações prévias e recebeu aprovação inicial da ré, que incluiu a instalação do medidor bidirecional.
A alegação de que o autor teria participado de um fracionamento irregular carece de fundamentos sólidos.
Não há nos autos prova de interligação operacional ou qualquer relação entre a unidade consumidora do autor e outros projetos existentes em terrenos contíguos.
A individualização das unidades foi confirmada por contratos registrados e demais documentos.
O próprio art. 10 da Lei nº 14.300/2022 garante o acesso ao sistema desde que o consumidor comprove a posse ou o arrendamento do terreno em conformidade com as regras estabelecidas, o que foi devidamente cumprido no presente caso.
A negativa da ré, portanto, caracteriza afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva, indispensável nas relações de consumo.
Cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, impõe às concessionárias de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos.
Ao recusar o acesso sem justificativa plausível, a ré violou os direitos do autor como consumidor final.
Além disso, deve-se considerar o prejuízo causado pelo impedimento da geração de energia, tanto no aspecto econômico quanto ambiental, tendo em vista que a central geradora já instalada permanece inoperante.
O desperdício de energia gerada por fontes renováveis vai de encontro às políticas públicas voltadas à sustentabilidade e preservação ambiental, objetivos primordiais das normativas em questão.
Não há dúvidas, portanto, de que o comportamento da ré comprometeu a segurança jurídica esperada pelo autor, violando tanto o ordenamento jurídico aplicável quanto os princípios gerais das relações de consumo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o pedido formulado por Maralto Prime Residence e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa para: a) Deferir a Tutelar de Urgência requerida a inicial, e assim determinar que Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., no prazo de 30 (trinta) dias, realize a conexão da unidade geradora do autor à rede de distribuição, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ora fixo nos termos do artigo 536 § 1º e 537, do CC, e que fica limitada ao valor da causa, fixada na decisão judicial de que cuida o ID 66960372, para o a hipótese de não cumprimento da presente decisão. b) Condeno a concessionária ré ao pagamento das custas processuais despesas e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, fixada pelo juízo na decisão ID 66960372.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 18:26
Determinada diligência
-
24/01/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARALTO PRIME RESIDENCE em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861847-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação pela parte autora da documentação Id 104764747, referente aos arquivos faltantes complementar à petição ID 104755324, para cumprimento do despacho Id 104763877; documentos estes que a parte promovida ainda não teve acesso.
Resolvo, em observância ao princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, e para evitar que se alegue no futuro nulidade absoluta por cerceamento ao direito de defesa, e violação ao devido processo legal, determinar a intimação da parte promovida para que no prazo de 10 dias se pronuncie sobre a integralidade dos documentos inerentes à prova emprestada e de que cuida a Id 104764747.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos imediatamente, eis que existe pedido liminar a ser apreciado.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 10:59
Determinada diligência
-
04/12/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861847-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova emprestada formulado pela parte autora no sentido de que fosse admitida a oitiva da testemunha Jefferson Árlley Silva Oliveira, realizada nos autos do processo nº 0800837-80.2022.8.15.0091 onde litigam Graco Terceiro Neto Parente Miranda em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, que tramitou perante a 8ª vara Cível de João Pessoa-PB.
Aduz para tanto que a referida testemunha também foi arrolada no presente processo e prestou depoimento sobre fatos idênticos, vez que os objetos das duas ações são similiares haja vista que lidam com a geração de energia solar para o sistema de distribuição pertencente a Energisa.
Intimada a parte demandada, eis que se opôs ao pleito de produção de prova emprestada.
Relatei Decido.
Em análise dos autos observa-se que a parte autora não fez juntada do termo de oitiva da testemunha Jefferson Árlley Silva Oliveira, prestado nos autos do processo nº 0800837-80.2022.8.15.0091, que tramitou na 8ª Vara Cível, feito inclusive já sentenciado.
Dentro do contexto, faz mister que seja juntado o inteiro teor das declarações prestadas pela testemunha no juízo da 8ª Vara Cível, por ser essencial à análise do teor da prova emprestada e assim o juízo ter elementos fáticos e jurídicos para decidir a lide em tramitação na 1ª Cível.
Destarte, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 05 dias, faça juntada do inteiro teor das declarações prestadas pela testemunha Jefferson Árlley Silva Oliveira, realizada nos autos do processo nº 0800837-80.2022.8.15.0091, que tramitou na 8ª Vara Cível de João Pessoa – PB.
P.I.
João Pessoa, 03 de dezembro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861847-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de prova emprestada formulada pela parte autora.
Relatei.
Para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte promovida para que no prazo de 15 dias se pronuncie sobre o pedido constante do petitório Id 101507317.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos em caráter de urgência, poste se cuidar de processo da Meta 2 do CNJ, onde existe pedido liminar a ser apreciado.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861847-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de prova emprestada formulada pela parte autora.
Relatei.
Para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte promovida para que no prazo de 15 dias se pronuncie sobre o pedido constante do petitório Id 101507317.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos em caráter de urgência, poste se cuidar de processo da Meta 2 do CNJ, onde existe pedido liminar a ser apreciado.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARALTO PRIME RESIDENCE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861847-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte parte interessada para realizar o protocolo de distribuição da carta precatória, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:58
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2024 20:31
Determinada diligência
-
14/05/2024 20:31
Deferido em parte o pedido de MARALTO PRIME RESIDENCE - CNPJ: 21.***.***/0001-62 (AUTOR)
-
09/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MARALTO PRIME RESIDENCE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861847-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista os argumentos da parte autora, de que fica dispendioso o deslocamento da testemunha que reside em outro Estado da federação, e por isso está a requerei a realização da audiência por vídeo conferência, resolvo para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC , determinar o cancelamento da audiência já aprazada, bem a initmação da empresa ré, para informar se concorda com a realização da audiência nos moldes requerido pela pare autora.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
01/04/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 18:19
Decretada a revelia
-
30/06/2023 12:41
Juntada de Informações
-
30/06/2023 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2023 22:07
Juntada de Informações
-
05/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/05/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 06:04
Determinada diligência
-
08/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MARALTO PRIME RESIDENCE em 25/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:04
Juntada de Informações
-
28/02/2023 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
20/12/2022 13:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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