TJPB - 0824911-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOA NOVA LTDA - EPP em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0824911-26.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOA NOVA LTDA - EPP REU: SC COLCHOES COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MULTA COMPENSATÓRIA E ENCARGOS.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O inadimplemento contratual por ausência de pagamento dos aluguéis e encargos autoriza a rescisão do contrato de locação não residencial e o despejo da parte locatária. - É legítima a cumulação dos pedidos de rescisão, cobrança de aluguéis, multa contratual e encargos acessórios quando previstas no contrato e devidamente demonstradas. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c despejo por falta de pagamento, cobrança de aluguéis e demais encargos proposta por Construtura e Incorporadora Boa Nova LTDA, em face de SC Colchões Comércio Varejista LTDA.
Na exordial, a parte autora alega ser legítima proprietária de unidade comercial situada na Av.
Governador Argemiro de Figueiredo, nº 2941, sala 107, Bairro Jardim Oceania, nesta Capital, que foi objeto de contrato de locação firmado em 15 de setembro de 2023 com a ré, pelo valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com prazo contratual de 12 meses.
Sustenta, entretanto, que a parte locatária deixou de cumprir suas obrigações contratuais, especialmente no tocante ao pagamento dos aluguéis e encargos pactuados.
Afirma, ainda, que o inadimplemento corresponde a cinco meses de aluguéis vencidos (dezembro de 2023 a abril de 2024), totalizando R$ 23.476,32 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Além disso, cobra-se a multa contratual estipulada na cláusula 10.3 do pacto locatício, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); valores referentes a consumo de água dos meses de março e abril de 2024 (R$ 325,56), bem como IPTU e TCR, fixados em R$ 720,75 (setecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos).
O valor total atualizado da dívida alcança a quantia de R$ 38.022,63 (trinta e oito mil, vinte e dois reais e sessenta a três centavos).
Pelos fatos apresentados, requer a concessão de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel, com base no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/1991, assim como a decretação da rescisão contratual e expedição de mandado de despejo.
Pugnou também pela condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis vencidos no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referentes aos meses supracitados, e a condenação ao pagamento da multa contratual estipulada na cláusula 10.3 no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como das parcelas referentes a consumo de água dos meses de março e abril de 2024 (R$ 325,56), IPTU e TCR, fixados em R$ 720,75 (setecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
A parte autora procedeu com o recolhimento das custas iniciais (ID 89423543).
Posteriormente, foi proferida decisão por este Juízo concedendo a liminar de despejo (ID 89834358).
Houve a desocupação voluntária da ré, conforme informado no ID 93279252.
O Promovido, por sua vez, foi devidamente citado, sem apresentar defesa, momento em que foi decretada sua revelia (ID 112351135).
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC O cerne da presente demanda reside na pretensão da parte autora em obter a rescisão de contrato de locação não residencial, cumulada com pedido de despejo por falta de pagamento, bem como a cobrança dos valores inadimplidos, a título de aluguéis, encargos acessórios e penalidades contratuais.
Preliminarmente, cumpre destacar que a parte ré, foi regularmente citada nos moldes do art. 248 e seguintes do CPC (ID nº 109264310), tendo permanecido inerte.
Por essa razão, foi-lhe decretada à revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, ensejando a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer elemento de prova que infirme as alegações formuladas pela parte autora, tampouco há nulidade processual a ser reconhecida de ofício.
Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos o inadimplemento contratual perpetrado pela ré, notadamente pelo não pagamento dos aluguéis correspondentes aos meses de dezembro de 2023 a abril de 2024, conforme demonstrado na planilha de débitos acostada ao ID nº 89310283.
Tal inadimplemento constitui infração contratual típica, nos moldes do art. 9º, inciso III, c/c art. 23, inciso I, ambos da Lei nº 8.245/1991, autorizando, por conseguinte, a decretação da rescisão contratual, in verbis: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...) Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...)” Outrossim, a Lei de Locações também confere amparo legal ao pedido de cobrança de aluguéis vencidos e vincendos, conforme dispõe o art. 62 da Lei nº 8.245/1991: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (...) V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos; (...)” No tocante à cobrança dos encargos acessórios, observa-se que a parte ré, além de inadimplente quanto aos aluguéis, também deixou de adimplir valores relativos ao consumo de água, IPTU, TCR e multa contratual, perfazendo, até a data do ajuizamento, o montante de R$ 38.022,63 (trinta e oito mil, vinte e dois reais e sessenta e três centavos), devidamente detalhado em planilha apresentada nos autos.
Quanto à multa contratual no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), equivalente a três aluguéis mensais, sua cobrança encontra fundamento na cláusula 10.3 do contrato celebrado entre as partes.
A sua exigibilidade é plenamente válida, nos termos do princípio do pacta sunt servanda, que impõe a observância obrigatória às cláusulas contratuais regularmente pactuadas, desde que não conflitantes com a ordem pública ou a lei, o que, evidentemente, não é o caso.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da validade da cumulação de penalidades contratuais, desde que previstas expressamente no contrato e com fundamentos autônomos.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1.
A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos.
Precedentes.2.1.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1972293 SP 2021/0262266-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (Grifo meu) Por fim, a autora acostou aos autos notificação extrajudicial regularmente recebida pela ré em 26.03.2024 (ID 89310284), evidenciando que, mesmo ciente do débito e das implicações do inadimplemento, a ré não promoveu o pagamento, tampouco buscou composição amigável.
Diante desse panorama fático-jurídico, impõe-se a procedência dos pedidos autorais, sendo de rigor a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, dos aluguéis e encargos vencidos antes e após a propositura da ação, até a efetiva desocupação do imóvel. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a.
DECLARAR a rescisão do contrato de locação não residencial celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 2941, sala 107, Bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB, em razão do inadimplemento contratual perpetrado pela locatária; b.
CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente a 03 (três) aluguéis mensais, nos termos da cláusula 10.3 do contrato de locação, valor este sujeito à correção monetária pelo IGPM (mesmo índice constante no contrato) e aos juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., a contar da data do inadimplemento; c.
CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos antes e após o ajuizamento da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, devendo a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, apresentar planilha atualizada contendo a discriminação dos valores devidos, uma vez que os autos contêm apenas os montantes anteriores à propositura da demanda.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada obrigação, com base no IGPM (índice previsto contratualmente), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a.n., igualmente desde o vencimento de cada obrigação.
Atento aos princípios da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais finais e os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:01
Juntada de informação
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de SC COLCHOES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:55
Determinada diligência
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12/05/2025 10:55
Decretada a revelia
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09/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:14
Juntada de informação
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29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:30
Decorrido prazo de SC COLCHOES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de SC COLCHOES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 11:39
Determinada diligência
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15/02/2025 11:39
Deferido o pedido de
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11/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:52
Juntada de informação
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22/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0824911-26.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em caso de requerer a citação, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:59
Outras Decisões
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07/01/2025 11:59
Determinada diligência
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07/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0824911-26.2024.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOA NOVA LTDA - EPP REU: SC COLCHOES COMERCIO VAREJISTA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Realizei, nesta data, a consulta do endereço do executado junto ao SISBAJUD, consoante comprovante anexo.
Aguarde-se em cartório o prazo de 10 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para verificação do resultado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:23
Deferido o pedido de
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03/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:56
Juntada de informação
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28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 16:44
Determinada diligência
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13/08/2024 16:44
Indeferido o pedido de SC COLCHOES COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-07 (REU)
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13/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 20:14
Determinada diligência
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07/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2024 19:32
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0824911-26.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOA NOVA LTDA - EPP, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos em face de SC COLCHOES COMERCIO VAREJISTA LTDA, requerendo antecipação de tutela para determinar o imediato despejo do réu.
Alegou que firmou com a parte ré, em 15 de setembro de 2023, contrato de locação da sala 107, localizada na Av.
Governador Argemiro de Figueiredo, esquina com a Rua Professora Ana Lianza Lombardi, nº 2941, Jardim Oceania, João Pessoa - PB, imóvel Empresarial Boa Nova Beach Center, no valor de R$ 4.500,00, água, IPTU e TCR.
Arguiu que a parte ré está inadimplente, estando sem pagamento do aluguel correspondente aos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024, março de 2024 e abril de 2024, água dos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, IPTU e TCR, totalizando o valor de R$ 38.022,63.
Requereu concessão de liminar para desocupação do imóvel e procedência do pedido ao final.
Custas processuais recolhidas. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC sobre a tutela de urgência, que deve estar pautada na existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ou irreparável, e que o direito que está sendo mostrado seja plausível de aceitação.
A concessão de tal antecipação, contudo, não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A garantia constitucional do devido processo legal impõe ao juiz a adoção da técnica processual adequada à realização do direito material afirmado pelo autor, cuja configuração se encaixe nas diretrizes do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora alega a ausência de pagamento dos valores relativos aos aluguéis e encargos pela utilização do imóvel, violando o direito de fruição ao direito de propriedade e a prática de conduta contratual desleal, em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa-fé que norteiam, tanto a conclusão, quanto à execução dos contratos (CC, art.422).
Nos autos consta o contrato de locação do imóvel firmado entre as partes (id. 89310282), constando a previsão de locação mensal de R$ 4.500,00 no item 5.1, bem assim a previsão de encargos, na cláusula 5.4.
A notificação extrajudicial remetida ao réu noticia a inadimplência (id. 89310284) Neste contexto, estando o pedido de tutela de urgência alicerçado em prova material tradutora da probabilidade do direito alegado, entendo como imperiosa a sua concessão, sob pena de agravar os prejuízos até aqui já suportados pelo autor, de difícil e incerta liquidação.
Ademais, tratando-se de relação contratual locatícia, aplica-se o disposto na lei nº 8.245/91 (lei de locações).
Referida norma legal, em seu art. 59, §1º, inc.
IX, prevê a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do móvel locado, em caso de inadimplemento do locatário.
Tal pedido, contudo, está condicionado à ausência de cláusula que preveja quaisquer das garantias incertas no art. 37 da já citada lei.
Transcreve-se o dispositivo legal em comento: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Por fim, para concessão da liminar perseguida, dispõe a Lei 8.245/91 da necessidade de pagamento de caução (art. 59, §1º), que, segundo entendimento jurisprudencial, pode ser dispensada quando o montante da dívida pendente for superior ao valor da caução, caso dos autos, senão vejamos: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE NO CASO.
Considerando que os valores inadimplidos pela locatária ultrapassam o equivalente a 03 meses de aluguel, não há necessidade de prestar caução legal.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Recurso provido (Agravo de Instrumento nº *00.***.*63-18, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.
Jucelana Lurdes dos Santos, Julgado em 18/02/2019).
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, deliberando pela desocupação voluntária da sala 107, localizada na Av.
Governador Argemiro de Figueiredo, esquina com a Rua Professora Ana Lianza Lombardi, nº 2941, Jardim Oceania, João Pessoa - PB, imóvel Empresarial Boa Nova Beach Center, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ordem de despejo com arrombamento e/ou uso da força policial necessária, nos termos do art. 300 do CPC combinado com o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, devendo a desocupação ser acompanhada pelo(a) Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, sem quaisquer danos à estrutura física do imóvel, sob pena de responsabilidade.
Expeça-se mandado para desocupação voluntária.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Na mesma oportunidade, cite-se a demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:47
Determinada diligência
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03/05/2024 12:47
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:44
Juntada de informação
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29/04/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0824911-26.2024.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOA NOVA LTDA - EPP REU: SC COLCHOES COMERCIO VAREJISTA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOA NOVA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-16 (AUTOR).
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24/04/2024 12:08
Determinada diligência
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23/04/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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