TJPB - 0803340-32.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de SANDRA SUELI VIEIRA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803340-32.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito].
AUTOR: SANDRA SUELI VIEIRA DOS SANTOS.
REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA Tratam de Embargos de declaração opostos por TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., a qual afirma existir contradição em relação ao julgado, pois este Juízo condenou as requeridas solidariamente, mas não teria, supostamente, atentado para a proporcionalidade da respectiva condenação em relação às custas e honorários advocatícios.
As embargadas ITAÚ UNIBANCO S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A apresentaram contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vício de contradição, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pelo embargante, afirma-se que teria ocorrido uma contradição deste Juízo, pois "havendo a existência de litisconsórcio passivo nos autos e, tendo a ora Embargante decaído de parte mínima, certo a necessidade de que a referida contradição seja sanada, a fim de que a mesma proporcionalidade em relação a condenação principal também seja aplicada aos acessórios, em especial custas e honorários advocatícios", o que, de logo, verifico não ter ocorrido.
O Código de Processo Civil estabeleceu que, não havendo distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência (o que, na prática, aconteceu expressamente), impõe-se reconhecer a solidariedade pelas referidas despesas entre os vencidos, nos termos do que determina o § 2º do art. 87 do CPC/2015.
E, reconhecida a solidariedade na condenação da verba sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, a qual dispõe que: "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
Em outras palavras, o vencedor da demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência, em razão da solidariedade reconhecida.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio.
Hipótese verificada nos presentes autos, em que se reconhece a solidariedade no custeio de tal verba.
Precedentes. 2.
Não há como afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pois "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como no caso dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.701.927/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Portanto, não identifico na espécie sub judice contradição.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios.
DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art.1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 02:05
Decorrido prazo de SANDRA SUELI VIEIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de SANDRA SUELI VIEIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803340-32.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA SUELI VIEIRA DOS SANTOS REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
21/05/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 07:49
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803340-32.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SANDRA SUELI VIEIRA DOS SANTOS.
REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA Trata de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por Sandra Sueli Vieira dos Santos, em face de Tecnologia Bancária S.A. (Banco 24 horas), Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que se dirigiu ao caixa eletrônico da promovida Tecnologia Bancária S.A. (BANCO 24H), para realizar um saque, e percebeu que o seu cartão de débito/crédito da Itaucard ficou preso ao dispositivo.
Narra que foi orientada por uma pessoa que se encontrava no local, observando a situação, para entrar em contato com o número da central de atendimento que estava disponível na lateral do caixa eletrônico.
Ademais, relata que, ao ligar para o número 0800 494 1616, forneceu os dados requeridos pela atendente e foi informada que o cartão seria bloqueado no prazo de 5 dias úteis.
No entanto, aduz que recebeu notificações de compras as quais não reconhecia, sendo uma de R$ 4.980,00 e outra de R$ 4.999,00 e percebeu que havia sido vítima de um golpe.
Além disso, verificou que realizaram um pedido de empréstimo no valor de R$ 33.890,00, um saque de R$ 500,00, e duas compras, uma de R$ 3.000,00 e outra de R$ 5.000,00, em estabelecimentos estranhos.
Afirma que se dirigiu ao Banco Itaú, ora promovido, para solucionar a questão, e que tinha sido assegurado, pelos funcionários que a atenderam, que a situação seria resolvida.
Entretanto, a demandada Itaú Unibanco S.A., tão somente, devolveu o valor sacado de R$ 500,00, o valor da compra do cartão de crédito de R$ 5.000,00 e a quantia de R$ 5.791,31, pelo cancelamento de seguro no empréstimo firmado pelos golpistas.
Outrossim, a autora relata que não desejava receber tais valores, mas sim cancelar as operações fraudulentas.
Por outro lado, alega que o demandado Itaú Unibanco lhe informou que sua dívida, com incidência de juros, importava em R$ 70.886,46, tendo lhe oferecido o pagamento em 46 parcelas de R$ 1.541,01, e que ante a falta de opções para se livrar dos danos sofridos, aceitou o pagamento nos termos impostos pela ré, de modo que chegou a adimplir o valor de R$ 39.677,95 se utilizando do valor do empréstimo fraudulento e das quantias depositadas pelo banco promovido.
Por tais razões, pugnou pela concessão de tutela de urgência para coibir os réus a não cobrarem a dívidas e a não inscreverem o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Igualmente, requereu a inversão do ônus da prova no seguinte sentido: a) que o réu Banco Itaú juntasse cópia da Solicitação de Ressarcimento e Transação sob condição – SITO de nº OS89751/2019; b) que o demandado Banco 24h acostasse a íntegra da gravação do protocolo nº 15061332; c) que o requerido Itaucard anexasse cópia integral dos protocolos nº 2019.312.252563.0000, 2019.312.388012.0000, 2019.317.174458.0000 e 2019.304.590780.0000 e as faturas do cartão de crédito da autora a partir de agosto de 2019.
No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito que lhe é imputado, a condenação dos réus a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade judiciária em desfavor da autora, porém, com a concessão de redução de 60% e parcelamento em 4 vezes.
Interposto agravo de instrumento, o E.TJPB negou provimento ao recurso.
Custas adimplidas.
Decisão deferindo a tutela de urgência em favor da promovente.
Citada, a ré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (BANCO 24H) apresentou contestação sustentando a sua ausência de responsabilidade civil, em face de se tratar de ato cometido por culpa de terceiro.
Assim, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Acostou documentos.
Por sua vez, os réus ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD apresentaram defesa alegando o afastamento de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e que a autora descumpriu dever contratual ao fornecer dados para estranhos.
Aduziram, ainda, que procederam com o regular bloqueio do cartão, de modo que não incorreram em falha de prestação de serviço e que a transação no valor de R$ 3.000,09, alegada como sendo fraudulenta, foi realizada com chip e senha.
Por isso, requereram a improcedência do pleito autoral.
Anexaram documentos.
A parte autora apresentou impugnação às contestações.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Os réus Itaú Unibanco e Itaucard, por sua vez, pugnaram pela realização de audiência para a oitiva do depoimento pessoal da promovente.
Determinada a remessa dos autos para a CESJUSC, com o fim de realizar tentativa de conciliação, a composição foi infrutífera.
Decisão indeferindo a designação de audiência requerida pelos réus, uma vez que não especificaram motivo razoável e fundamento para a adoção do ato processual, bem como determinando a inversão do ônus da prova para juntar aos autos o que foi pedido pela parte autora na petição inicial.
Petição da parte ré requerendo a juntada de documentos.
Petição da parte autora se manifestando acerca da documentação apresentada pela parte ré. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O caso dos autos envolve o golpe do cartão, também conhecido como o golpe “chupa-cabra”, em que o indivíduo/consumidor tem seu cartão preso por dispositivo implantado no caixa eletrônico, ao tentar efetuar um saque.
O caso em tela deve ser regido sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor, eis que, ao colocar no mercado de consumo serviço de natureza bancária, nos termos do art. 3, §2º, da Lei nº 8.078/1990, figuram os demandados como fornecedores de produtos e serviços.
O sistema protetivo imposto pela Código de Defesa do Consumidor garante proteção ao consumidor, dada sua vulnerabilidade material e hipossuficiência, razão pela qual a defesa do seu direito deve ser facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme fora aplicado no caso em liça, nos moldes do art. 6º, VII, do CDC. É cediço que a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores no âmbito da prestação de serviço, isentando o consumidor dos riscos e da falta de segurança que legitimamente se espera dos serviços bancários, conforme o disposto no art. 14, §1º do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O Superior Tribunal de Justiça enunciou na Súmula 479 que, em caso de fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, contra cliente do banco no momento da utilização do serviço bancário, as instituições bancárias devem responder objetivamente.
Vejamos o teor da súmula: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse diapasão, é preciso afastar o que foi alegado pelos demandados, ao afirmarem que o presente caso se trata de um fortuito externo.
Pelo contrário, estamos diante de um fortuito diretamente ligado à atividade desenvolvida e prestada pela instituição financeira, como a contratação, a liberação de crédito e utilização de seus sistemas eletrônicos.
Imperioso, pois, a aplicação da súmula supracitada no caso em apreço.
Insta analisar ainda a responsabilidade da instituição financeira, que, ao disponibilizar o serviço de saque e movimentação financeira fora da agência bancária, assume o risco de arcar com as consequências daí advindas, posto que aufere lucro pela expansão do atendimento ao público, em lugares como supermercados, shoppings etc.
Sendo assim, tais locais devem ser compreendidos como extensão da agência bancária, de modo que o dever de segurança também deve ser observado, dada a natureza do risco do negócio.
De modo que, o simples fato de se tratar de um caixa eletrônico fora do estabelecimento bancário não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de inexigibilidade de débito.
Golpe da troca de cartões.
Fatos ocorridos no interior de supermercado.
Local considerado como extensão da agência bancária.
Transações não reconhecidas.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação de ambas as partes.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Instituição financeira que responde pelos fatos em razão do contrato de depósito havido entre as partes (art. 627 do CC).
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 479 do STJ e art. 14, do CDC.
Autor que foi vítima de fraude consistente na troca de cartões ao utilizar caixa eletrônico.
Prestação de atividade de risco mediante auferimento de lucro que atrai a responsabilidade objetiva.
Inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Falha no dever de segurança e vigilância.
Dever de restituição das quantias subtraídas da conta corrente.
Dano moral.
Ocorrência.
Lesão a direito de personalidade.
Fatos que suplantam o limite do mero aborrecimento.
Indenização fixada em R$ 1.000,00.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso do Apelante-réu não provido.
Recurso do Apelante-autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1017565-76.2022.8.26.0005; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Preliminar deduzida em contrarrazões.
Rejeição.
Recurso que contém todos os requisitos exigidos pelo art. 1.010 do CPC.
Observância ao princípio da dialeticidade.
Mérito.
Golpe da troca de cartões.
Transações não reconhecidas.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 479 do STJ e art. 14, do CDC.
Autor que foi vítima de fraude consistente na troca de cartões ao utilizar caixa eletrônico no interior de supermercado.
Local considerado como extensão da agência bancária.
Prestação de atividade de risco mediante auferimento de lucro que atrai a responsabilidade objetiva.
Inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Falha no dever de segurança e vigilância.
Dever de restituição da quantia subtraída da conta corrente.
Danos morais.
Descabimento.
Ausência de prova de negativação do débito e de bloqueio da conta.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005047-94.2022.8.26.0606; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) Cabia à instituição financeira impugnar as alegações iniciais e provar a regularidade do que fora reclamado pela parte autora como consectário de um golpe, não bastando alegar presunção de autenticidade e autoria das transações.
Ao revés, os documentos acostados pelas empresas rés só comprovam os fatos narrados pela demandante, desde os registros de atendimentos da autora junto ao banco réu à comprovação de que as operações objeto do golpe – saque, compra com cartão de crédito e a contratação de empréstimos – ocorreram em local diverso do que estava a autora.
Posto isso, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da violação do dever de segurança e vigilância nos locais em que mantém atividade bancária.
Ademais, há de destacar, ainda, a solidariedade entre os demandados, nos moldes do art. 25, § 1º, do CDC, que deixa claro que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.” No tocante aos danos materiais, é devido que seja reconhecida a responsabilidade dos promovidos, a fim de que se reconheça a inexistência de qualquer débito cobrado pelos réus relativo à fraude perpetrada – saque indevido, compras e a contratação de um empréstimo, bem como todos os atos acessórios decorrentes das fraudes, como os juros acrescidos ao valor do empréstimo fraudulento.
Com relação à pretensão de reparação por danos morais, a primeira consideração a se fazer é que ela surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia, grave ansiedade, dor física e ou psicológica à vítima. É cediço que, no que tange à aplicação da responsabilidade civil, há de se observar seus pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. É preciso, ainda, combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No caso dos danos morais, o que se pretende reparar é a angústia sofrida pela autora ao ser alvo de um golpe onde os infratores se utilizavam do seu cartão para fazer operações bancárias em seu nome, mas não só.
O sofrimento e a ansiedade aumentaram no passar dos dias, diante do serviço mal prestado em sequência pela instituição financeira, que não facilitou o rápido deslinde da questão, com o cancelamento das operações, mesmo diante de inúmeros contatos feitos pela autora, dando conta do golpe que havia sofrido.
Tal situação de frustração, angústia e desamparo por parte do banco impactaram diretamente a saúde da demandada, que precisou ir ao hospital, dado o grave estresse a que foi submetida, conforme documento juntado aos autos do Hospital Alberto Urquiza Wanderley (Id. 31290518).
Não fosse o bastante, dada a perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento dos seus direitos, numa situação de desconsideração tal que a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má experiência de insegurança nas operações bancárias.
No caso, importa verificar a doutrina de Anderson Schreiber et al1: "O dano moral, por sua vez, deve ser compreendido como a lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana e, por isso mesmo, insuscetível de valoração econômica.
A discussão sobre a reparabilidade do dano moral encontra-se, hoje, superada.
Aos velhos argumentos de que seria imoral reparar a dor com dinheiro opõem-se expressamente o art.5º da Constituição, que reconhece o dever de reparar o dano moral (incisos V e X).
No mesmo sentido, o art. 186 do Código Civil reconhece a configuração do ato ilícito mesmo em caso de dano exclusivamente moral".
O desgaste psicológico e o tempo despendido em contatos diversos para solucionar a questão já mostram que os transtornos causados ao consumidor são superiores ao mero aborrecimento.
Nesse diapasão, a jurisprudência: Prestação de serviços (bancários).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Atribuição de falha ao serviço prestado pelo réu, resultando em fraude bancária.
Sentença de improcedência.
Reforma.
Falha na prestação do serviço.
Sistema de segurança do réu que permitiu o acesso de criminosos aos dados pessoais da autora, bem como a sua conta corrente.
Contratação de empréstimo e subtração de valores da conta de forma fraudulenta.
Débito inexigível.
Os dados bancários da autora não poderiam ser obtidos pelos estelionatários se o sistema de segurança do réu fosse seguro.
Se o réu permitiu que eles obtivessem os dados da correntista, falhou na prestação do serviço, e deve responder pelos danos decorrentes do serviço deficiente.
Não se vislumbra culpa exclusiva da vítima, e apenas a culpa exclusiva do consumidor tem aptidão de afastar a responsabilidade do prestador do serviço.
A concorrência de culpas, não.
Dano material.
O dano material é mais do que óbvio, e corresponde ao valor debitado fraudulentamente da conta bancária da autora (R$5.800,00).
Dano moral.
O abalo moral decorre do defeito na prestação de serviço, pela falta da segurança legitimamente esperada pela consumidora, causador de angústias, sentimento de impotência, descrédito, e de dias a fio permeados de preocupação.
O valor da reparação vai fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), dentro dos limites da prudência e da razoabilidade.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1001580-92.2023.8.26.0438; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Indiscutível a potencialidade econômica dos promovidos, sabidamente empresas lucrativas e de grande porte, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões de segurança que as aplicações financeiras requerem.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, para: 1- Declarar a inexistência de todos os débitos imputados à parte autora pelas empresas rés e questionados na presente demanda, decorrentes da fraude contra ela perpetrada; 2- Confirmar a tutela concedida para determinar ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A. que se abstenha de realizar a cobrança dos débitos discutidos nos autos e de proceder à negativação do nome da parte autora em razão deles, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal); 3- Condenar os réus ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A. a restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar as empresas rés ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido pela ré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo réu ITAU UNIBANCO S.A e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo réu BANCO ITAUCARD S.A., com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno as empresas rés TECNOLOGIA BANCARIA S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A., solidariamente, ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO 1 SCHREIBER, Anderson et al.
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 125. -
25/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/11/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/10/2022 10:20
Recebidos os autos.
-
07/10/2022 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/10/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 06:19
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 02:33
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 16:38
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2021 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 03:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 03:45
Decorrido prazo de SANDRA SUELI VIEIRA DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 21:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 20:45
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2020 02:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 06:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA SUELI VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*42-15 (AUTOR).
-
19/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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