TJPB - 0850064-37.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2024 11:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2024 10:55 Determinado o arquivamento 
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                                            02/05/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 01:09 Decorrido prazo de FRANCISCO LACERDA DA SILVA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 19:30 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/02/2024 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 01:32 Decorrido prazo de FRANCISCO LACERDA DA SILVA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850064-37.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a] Intimação das partes para se manifestarem sobre a resposta fornecida pelo Cartório Imobiliário, (cópia em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            27/02/2024 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2024 02:40 Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024. 
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                                            17/02/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850064-37.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
 
 João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            06/02/2024 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 09:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/02/2024 19:04 Juntada de Ofício 
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                                            05/02/2024 09:49 Transitado em Julgado em 01/11/2023 
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                                            12/12/2023 16:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/11/2023 00:30 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 01:01 Decorrido prazo de FRANCISCO LACERDA DA SILVA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 00:26 Publicado Sentença em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850064-37.2019.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: FRANCISCO LACERDA DA SILVA REU: PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO, JOSE REINALDO LIMA S E N T E N Ç A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO – VENDEDORES EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – REVELIA - CITAÇÃO EDITALÍCIA - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O desinteresse da demandada em se manifestar nos presentes autos aliado aos efeitos da revelia conferem êxito à pretensão autoral quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. - “Existindo o compromisso de compra e venda e, por conseqüência, a obrigação de transferência da propriedade, assim como o pagamento do preço, é de se acolher a pretensão adjudicatória”. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-09, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 02/09/2008) I – RELATÓRIO FRANCISCO LACERDA DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação de Adjudicação Compulsória em face de PROENGE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA., igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
 
 Narra o autor, em suma, que em 12/12/2002 celebrou Compromisso de Compra e Venda tendo como objeto a unidade de nº 2002 do Edifício Solar Tambauzinho, situado a Rua Deputado Mariz Maia, nº 525, Bairro de Tambauzinho, devidamente quitado no ano de 2003, todavia ao iniciar o procedimento de transferência da Escritura Pública tomou conhecimento de que o bem encontrava-se constrito por força de uma demanda judicial junto à 11ª Cível.
 
 Informa que apresentou Embargos de Terceiros junto ao juízo respectivo, culminando em sua procedência e, em consequência, no cancelamento da averbação.
 
 Regularizada a situação, tomou conhecimento de que a empresa demandada e seus sócios encontram-se em local incerto e não sabido.
 
 Diante do exposto, requer que a adjudicação do imóvel em seu favor.
 
 Liminar deferida parcialmente ao ID 23929249, determinando-se a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel e a sua indisponibilidade.
 
 Audiência de conciliação inviabilizada ante a ausência dos promovidos (ID 37272819).
 
 Após diversas tentativas de citação dos demandados, todas foram sem sucesso, motivo pelo qual foi deferida a citação pela via editalícia, cujo decurso do prazo para manifestação ensejou a nomeação de curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 37272818).
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Conforme certidões exaradas nos autos, embora citados, os demandados deixaram de apresentar impugnação específica no prazo legal, limitando o seu curador especial a uma contestação por negativa geral, o que torna os fatos narados na exordial incontroversos.
 
 Assim, considerando o pedido de julgamento antecipado da lide pelas demais partes, uma vez que declarou não possuir mais provas a serem produzida, passo, a luz do art. 355, II do CPC, ao julgamento antecipado da lide.
 
 Do mérito A matéria trazida aos autos é de fácil solução, tratando-se de adjudicação compulsória de imóvel pertencente aos réus que se encontram em local incerto e não sabido, o qual foi objeto de alienação no ano de 2002, restando pendente a transferência de titularidade no Cartório competente. É consabido que a revelia tem como efeito material a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante.
 
 Nesse sentido, dispõe a norma contida no art. 344 do Código de Processo Civil1.
 
 A supracitada presunção é relativa, podendo ser obstada caso a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, visto que não se pode dispensar o demandante de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
 
 Analisando o caso em tela, as provas carreadas aos autos, aliada à ausência de contestação específica, nos remete à necessidade de procedência do pleito autoral.
 
 As documentações carreadas aos autos com a inicial demonstram a verossimilhança da tese autoral, especialmente no que tange às negociações envolvendo o imóvel e a ausência de pendência a serem cumpridas entre os negociantes.
 
 Note-se que o autor traz em seu favor o Contrato de Compromisso de Compra de Venda acompanhado do recibo de quitação (ID 23912838), a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 23912837) e guia devidamente paga referente ao ITBI (ID 23912839).
 
 O desinteresse dos demandados em se manifestar nos presentes autos confere êxito à pretensão autoral quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
 
 Restaria, portanto, ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc.
 
 II do art. 373 do CPC), porém estes sequer se manifestaram, apesar de devidamente citados, o que nos permite concluir por uma anuência tácita.
 
 Vejamos o que dispõe a jurisprudência atual: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DA EXISTÊNCIA CONTRATUAL DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DA QUITAÇÃO DO PREÇO.
 
 Existindo o compromisso de compra e venda e, por conseqüência, a obrigação de transferência da propriedade, assim como o pagamento do preço, é de se acolher a pretensão adjudicatória.
 
 Ademais, por julgamento proferido por esta mesma 19ª Câmara Cível já restou reconhecido que o documento de fl. 07 dos autos é hábil à transmissão do bem.
 
 Apelo improvido. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-09, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 02/09/2008) Assim, a procedência se impõe.
 
 III - DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar a adjudicação definitiva do bem imóvel “unidade de nº 2202 do Edifício Solar Tambauzinho, situado a Rua Deputado Mariz Maia, nº 525, Bairro de Tambauzinho, nesta capital”, em favor da parte autora.
 
 Oficie-se ao cartório competente a fim de que seja feita a transferência do bem objeto da presente demanda, mediante o recolhimento das valores respectivos a cargo do demandante.
 
 Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 P.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado e a expedição do Ofício, arquivem-se os autos.
 
 JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito 1 Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
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                                            27/09/2023 00:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 18:54 Determinado o arquivamento 
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                                            26/09/2023 18:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/09/2023 17:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2023 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2023 01:04 Decorrido prazo de JOSE REINALDO LIMA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 01:04 Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 01:04 Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 11:05 Determinada diligência 
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                                            26/06/2023 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 23:19 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2023 01:00 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2023 00:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2023 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2023 14:25 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 01:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 18:02 Nomeado curador 
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                                            31/08/2022 08:38 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2022 10:11 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            23/07/2022 00:55 Decorrido prazo de JOSE REINALDO LIMA em 22/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 00:55 Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO em 22/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 00:55 Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 22/07/2022 23:59. 
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                                            02/07/2022 18:30 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/07/2022 00:11 Publicado Edital em 01/07/2022. 
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                                            01/07/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022 
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                                            30/06/2022 00:00 Edital EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
 
 Cartório Unificado Cível da Capital.
 
 EDITAL DE CITAÇÃO.
 
 PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
 
 PROCESSO: 0850064-37.2019.8.15.2001.
 
 O MM.
 
 Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
 
 Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FRANCISCO LACERDA DA SILVA Endereço: R DEPUTADO GERALDO MARIZ, 525, apto. 1702, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-060 em desfavor de Nome: PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: BR 230, KM 12,5, sn, Loteamento Parque Esperança, cabedelo, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Nome: JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO Endereço: R JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, 172, apartamento 501, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-020 Nome: JOSE REINALDO LIMA Endereço: R GOVERNADOR JOSÉ GOMES DA SILVA, 503, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-200 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
 
 Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: BR 230, KM 12,5, sn, Loteamento Parque Esperança, cabedelo, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Nome: JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO Endereço: R JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, 172, apartamento 501, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-020 Nome: JOSE REINALDO LIMA Endereço: R GOVERNADOR JOSÉ GOMES DA SILVA, 503, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-200 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
 
 Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
 
 E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
 
 Cumpra-se.
 
 Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
 
 Aos 16 de junho de 2022.
 
 Eu, ANA CRISTINA PESSOA DINIZ.
 
 Analista/Técnico Judiciário, digitei.
 
 Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
 
 Juiz de Direito.
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                                            29/06/2022 00:33 Expedição de Edital. 
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                                            16/06/2022 13:18 Expedição de Edital. 
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                                            16/06/2022 00:37 Desentranhado o documento 
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                                            16/06/2022 00:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/06/2022 00:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2022 11:27 Indeferido o pedido de FRANCISCO LACERDA DA SILVA - CPF: *47.***.*61-87 (AUTOR) 
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                                            04/06/2022 01:21 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2022 16:36 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            13/01/2022 20:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2021 22:25 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2021 22:25 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2021 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2021 23:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2021 22:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2021 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2021 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2021 17:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2021 17:57 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            01/10/2021 12:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2021 12:54 Juntada de diligência 
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                                            23/09/2021 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2021 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2021 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2021 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2021 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2021 01:43 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2021 01:42 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2021 01:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2021 19:40 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            12/08/2021 12:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2021 12:38 Juntada de diligência 
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                                            12/08/2021 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2021 09:53 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2021 09:00 Determinada diligência 
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                                            30/06/2021 21:04 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2021 21:03 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2021 00:22 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            03/06/2021 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2021 21:01 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2021 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2021 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2021 02:23 Decorrido prazo de FRANCISCO LACERDA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59. 
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                                            15/12/2020 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2020 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2020 18:04 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2020 17:42 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            30/11/2020 17:42 Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            25/11/2020 19:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/11/2020 19:30 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            21/11/2020 00:56 Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 20/11/2020 23:59:59. 
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                                            21/11/2020 00:50 Decorrido prazo de DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA em 20/11/2020 23:59:59. 
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                                            14/11/2020 01:02 Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO em 13/11/2020 23:59:59. 
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                                            06/11/2020 14:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/11/2020 14:51 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            03/11/2020 17:45 Expedição de Mandado. 
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                                            03/11/2020 17:45 Expedição de Mandado. 
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                                            03/11/2020 17:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/11/2020 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2020 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2020 17:37 Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            24/08/2020 15:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2020 15:38 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            24/04/2020 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2020 16:29 Juntada de Petição de informação 
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                                            14/04/2020 14:13 Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            02/04/2020 23:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2020 11:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/03/2020 14:56 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2020 22:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2020 16:54 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2020 16:54 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2020 16:54 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2020 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2020 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2020 17:10 Audiência conciliação designada para 29/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            14/11/2019 12:53 Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação 
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                                            14/11/2019 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2019 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2019 18:58 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2019 14:51 Juntada de Ofício 
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                                            03/09/2019 17:35 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            28/08/2019 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2019 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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