TJPB - 0814347-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FELIPE DE FREITAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0814347-22.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANTONIO MARCOS FELIPE DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc.
Em petitório de id. 110208390, a parte autora informou que os litigantes compuseram e requereu a suspensão do feito.
Contudo, este juízo já prolatou sentença de id. 89473077, homologando o acordo firmado entre as partes e extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, de modo que o requerimento para suspensão do feito foi indeferido naquela oportunidade, pois caso não ocorra o cumprimento do acordo integralmente poderá o credor dar continuidade à execução, sem qualquer prejuízo.
Note-se que no caso em exame o parcelamento do acordo segue até o ano de 2027, ou seja, o interesse do credor é deixar processo até lá suspenso e impactando desnecessariamente nos índices do Judiciário Paraibano.
A manutenção do processo em pasta de feitos suspensos repercute negativamente nos índicadores estabelecidos pelo CNJ e, no caso dos autos, o credor poderá requerer, sem dificuldade, a continuidade do processo executivo com a sua correspondente reativação.
Ademais, hodiernamente, a mesma facilidade que se peticiona num processo eletrônico ativo se peticiona em processo baixado.
Não há diferença alguma do ponto de vista da celeridade na retomada do curso processual.
A propósito, os tribunais pátrios já estão compreendendo essa nova dinãmica do processo eletrônico e a facilitação de peticionamento em processo baixado.
Afinal, arquivamento não é o mesmo que encerramento do processo, in verbis: Petição.
Prestação de contas.
Candidato.
Acordo extrajudicial de parcelamento de débito. 1.
Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado em prestação de contas.
Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Deferimento. 2.
Pedido de suspensão do processo até o pagamento da dívida ou a rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.
Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito.
Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito (TRE-RS; PROCESSO: PC 1680-41.2014.6.21.0000, Relatora DRA.
GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, j. 06.09.16).
Assim, entendendo que o interesse do Banco aflora como um mero capricho, considerando a ausência de prejuízo, mantenho todos os termos da decisão prolatada que homologou acordo extrajudicial, indeferindo o pedido de suspensão pelos mesmos fundamentos antes delineados.
Ao cartório para que certifique o trânsito em julgado.
Em caso positivo, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:14
Juntada de informação
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27/06/2025 07:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/06/2025 20:34
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 20:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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20/06/2025 23:49
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 23:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:40
Processo Desarquivado
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13/06/2025 14:40
Juntada de informação
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FELIPE DE FREITAS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FELIPE DE FREITAS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:36
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814347-22.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANTONIO MARCOS FELIPE DE FREITAS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO FIRMANDO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B”, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO em desfavor de ANTONIO MARCOS FELIPE DE FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes firmaram acordo (id. 78002250). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juízo homologa transação firmada entre as partes.
No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 78002250).
Na oportunidade, foi feito requerimento para que a transação fosse homologada e o processo suspenso até o completo adimplemento.
Indefiro o pedido de suspensão feito, tendo em vista que a homologação de transação se trata de título executivo, cabendo a parte autora, em caso de inadimplência, pedir o seu cumprimento.
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:54
Juntada de informação
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26/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:58
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 09:58
Outras Decisões
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26/04/2024 09:58
Homologada a Transação
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24/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:19
Juntada de informação
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04/02/2024 14:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 09/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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22/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 01/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 22:33
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 22:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:41
Juntada de informação
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11/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
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29/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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29/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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