TJPB - 0805226-72.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
13/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PORTIGUAL MONTEIRO MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
14/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805226-72.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805226-72.2020.8.15.2001 [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PORTIGUAL MONTEIRO MOREIRA RÉU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Ausência de comprovação da instituição financeira acerca da existência e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15 e art. 6º, VIII, do CDC. - A fraude perpetrada por terceiros não constitui excludente de responsabilidade para a instituição financeira, mas fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. - A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada, ante a conduta contrária à boa-fé objetiva do banco. - Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato não pactuado, ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
Vistos, etc.
PORTIGUAL MONTEIRO MOREIRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Parcelas Pagas Indevidamente c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO PAN S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o autor que, em 21.08.2018, recebeu uma ligação do banco réu oferecendo um empréstimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual foi aceito.
No dia seguinte, 22.08.2018, além do valor acordado, recebeu em sua conta, via TED, a quantia adicional de R$ 7.316,00 (sete mil trezentos e dezesseis reais), referente a um suposto empréstimo não solicitado (Id nº 27759172).
Afirma que imediatamente entrou em contato com o banco através do SAC (protocolos 36437625 e 36437821), sendo orientado a devolver o valor para a conta nº 0011775-7, de titularidade de Matheus Henrique Picinato L. de J., tendo o autor seguido a orientação e efetuado o depósito (Id nº 27759175).
Posteriormente, o banco passou a descontar de seus vencimentos o valor de R$ 432,80 (quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), mensalmente, sob o código número 717, referente ao empréstimo contestado (Id nº 27759406 - pág. 9).
O autor registrou boletim de ocorrência (Id nº 27759178), e enviou requerimento administrativo ao banco (Id nº 27759193), sem obter resolução.
Pede, alfim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 14.715,20 (quatorze mil setecentos e quinze reais e vinte centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 27759164 ao Id nº 27759407.
Em decisão interlocutória (Id nº 28195089), foi deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência para suspender os descontos nos vencimentos do autor e impedir a negativação de seu nome, sendo o comando judicial devidamente cumprido pela parte ré, conforme se verifica através da petição e documentos (Id nº 29175540, 29175542, 29175544 e 29175545).
O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (Id nº 29246886), sustentando a regularidade do contrato e a inexistência de falhas na prestação do serviço.
Argumenta que o autor efetivamente contratou o cartão consignado, requerendo o valor via “telesaque”, tendo confirmado seus dados pessoais e bancários durante a contratação telefônica, cuja gravação foi juntada aos autos (Id nº 27759411).
Impugnação à contestação (Id nº 30772719).
Em petição de Id nº 31611417, o autor contestou a autenticidade da gravação apresentada pelo banco, pugnando pela realização de perícia.
Ato contínuo, foi proferido despacho de Id nº 40381935, intimando a promovida para, querendo, especificar a produção de provas, justificando-as.
Em manifestação, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em seguida, foi proferido despacho de Id nº 52121146, determinando a realização de perícia judicial, sendo naquele ato nomeada a perita judicial, bem como oportunizando às partes arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos.
Pelas partes, foram apresentados os quesitos (Id nº 55506245 - pág. 2 e Id nº 56319362).
A expert designada apresentou sua proposta de honorários para a execução do serviço pericial, estipulando-os em 04 (quatro) salários mínimos (Id nº 58005579).
A parte autora manifestou-se declarando ser beneficiária da justiça gratuita.
Já a parte ré contestou a quantia, argumentando que esta não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso (Id nº 59465089).
Em resposta, a profissional reduziu sua remuneração para 03 (três) salários mínimos (Id nº 59580200).
Ainda insatisfeita com o montante estabelecido para os emolumentos periciais, o banco promovido solicitou que este juízo arbitrasse o valor ou que a perita nomeada reconsiderasse novamente a quantia proposta (Id nº 62325925).
Por meio do despacho de Id nº 88164443, foi fixado o valor dos honorários na quantia requerida pela profissional nomeada, qual seja, 3 (três) salários mínimos, sendo metade do valor a ser pago pela promovida e a outra metade paga com os recursos alocados no orçamento Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 4°, § 2º, da Resolução n° 09/2017 do TJPB.
Em petição de Id nº 89981210, a instituição financeira pugnou pela desistência da perícia, alegando que os valores permanecem desproporcionais, em relação ao montante do instrumento contratual em questão.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Conforme relatado, o autor alegou desconhecer a referida contratação, afirmando que anuiu apenas com o empréstimo consignado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual descreveu as características da operação concedida.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Inexistência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes.
Pois bem.
O pleito autoral é baseado na hipotética fraude, perpetrada por terceiros, a partir da utilização dos documentos da parte autora, conforme se denota da narrativa autoral.
O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, o qual teria sido regularmente firmado pelo autor.
Em prol da sua pretensão, a instituição bancária anexou à peça contestatória documentos genéricos, como o regulamento do cartão de crédito consignado (Id nº 29246889), as faturas (Id nº 29246888) e o recibo de pagamento reserva (Id nº 29246887).
Destarte, sem maiores delongas, verifico que o banco promovido não juntou o contrato com assinatura do autor, muito menos o comprovante de transferência bancária (TED), não tornando possível aferir a legalidade da contratação. À vista do exposto, entendo que o banco promovido não logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, não demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o qual originou os descontos reclamados na exordial, uma vez que não acostou aos autos o instrumento entabulado entre as partes, não sendo razoável atribuir ao autor a prova de fato negativo.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher a tese de defesa, porquanto existente a irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em ato ilícito, consoante o que se deduz das provas dos autos.
Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais.
Destaco que é incumbência da instituição bancária demonstrar a existência e a regularidade da dívida cobrada à parte autora, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, obrigação que não se desincumbiu o Banco Pan S/A, no caso em tela.
Destarte, levando em conta que a parte autora nega a contratação, alegando fraude, vê-se que o banco promovido não demonstrou minimamente a existência de contratação regular.
Não menos, intimado para especificar provas, não acostou novos documentos e pugnou pela desistência da perícia da gravação constante nos autos.
Assim, como não há qualquer prova da anuência da parte autora à operação de crédito, sobretudo pela falta de instrumento contratual, possível concluir que terceiro de má-fé logrou realizar, em nome do autor e sem a sua concordância, contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira promovida, a qual, por sua vez, adotou sistema de contratação que não foi cauteloso o suficiente a ponto de impedir a fraude.
Saliente-se que o principal fundamento para a condenação da ré é justamente que, no caso concreto, a fraude perpetrada por terceiros não constitui excludente de responsabilidade, mas fortuito interno, pois assumem as instituições financeiras o risco inerente à sua atividade.
No ponto, incide o entendimento sedimentado na Súmula 479 do STJ, que assim estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Frente a isso, uma vez não comprovada a regularidade da dívida, cabível o reconhecimento da inexistência da contratação e da ilegitimidade dos descontos.
In casu, ante a não comprovação da existência do negócio jurídico, de rigor é que a restituição dos valores descontados indevidamente seja realizada na forma dobrada, nos termos dispostos no parágrafo único do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, resta evidente que o desconto de valores sem a autorização do autor configura conduta contrária à boa-fé objetiva, motivo pelo qual a restituição dos valores deve ser em dobro.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Controvérsia.
Insurgência recursal do banco réu, impugnando: (a) a condenação à devolução dobrada de valores; (b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (c) a fixação excessiva dos honorários advocatícios. 2.
Validade das contratações.
Afastada. Ônus de prova da instituição financeira quanto à regularidade das contratações questionadas, na forma do inc.
II, do art. 429, do CPC/15 (STJ, tema repetitivo 1061).
Réu que impugnou somente a contratação do cartão de crédito consignado, restando incontroversa a fraude na contratação dos empréstimos consignados impugnados pelo autor.
Em relação à contratação do cartão de crédito, o banco réu não comprovou a regularidade do procedimento, pois: (a) o telesaque atribuído ao autor tinha como destinatário terceiro estranho, com valor e número de conta bancária incompatíveis; (b) o extrato de fatura do cartão de crédito não possuía qualquer compra ou gasto do autor; (c) o fato de o banco réu possuir fotografia tipo selfie do autor não traduziu regularidade da contratação, já que o autor confirmou que tinha um contrato de empréstimo ativo pregresso com a instituição financeira, o que traz pouco valor probandi para aquele documento; (d) houve evidente vazamento de dados do contrato vigente do autor, atribuído ao banco réu, trazendo a incidência do art. 42, da lgpd.
Falha na prestação dos serviços bancários.
Aplicação da Súmula nº 479, do c.
STJ. 3.
Repetição de indébito.
Devolução dobrada de valores.
Contrato firmado em 26/04/2022, ou seja, posterior a modulação fixada para 31/03/2021 (STJ, ERESP 1.413.542). 4.
Dano moral.
Configurado.
Fatos geraram angústia e aborrecimentos ao autor que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, constituindo-se verba de natureza alimentar.
Valor arbitrado em R$ 5.000,00, que não comporta a redução pedida pelo banco apelante.
Razoabilidade e proporcionalidade atendidas. 5.
Honorários advocatícios.
Rejeita-se a alegação de sucumbência mínima do banco apelante, o que implica na majoração dos honorários advocatícios impostos a ele, diante da sucumbência recursal. 6.
Recurso do banco réu desprovido. (TJSP; AC 1001868-34.2022.8.26.0128; Ac. 18058467; Cardoso; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luís H.
B.
Franzé; Julg. 28/06/2024; DJESP 03/07/2024; Pág. 1991)(Grifo nosso) No que diz respeito aos danos morais, entendo caracterizado, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
Trata-se de situação grave o fato de ter havido descontos indevidos, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado não contratado, diretamente descontado de seus vencimentos, e por se tratar de verba alimentar, da qual o demandante depende para a sua mantença.
Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão.
Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa quantia suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 para: a) declarar a inexistência do contrato, declarando a inexigibilidade da dívida a ele relativa; b) condenar o promovido a repetir, na forma dobrada, os valores pagos indevidamente pela parte autora, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigos 240 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional); c) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno o promovido nas custas e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/11/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
06/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805226-72.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de proposta de honorários pela perita nomeada (Id n° 59580200), atrelado ao requerimento formulado pela parte promovida (Id n° 61491578), passo a arbitrar os referidos honorários, consoante os parâmetros estipulados no art. 4° da Resolução n° 09/2017 do TJPB, in litteris: Art. 4º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.
Em que pesem estarem delineados, pelo dispositivo retro, os parâmetros de arbitramento dos honorários do profissional nomeado, tenho que, em via de regra, não podem os valores arbitrados a título de honorários periciais ultrapassarem cinco vezes o teto limite fixado na tabela, conforme art. 5° da citada resolução.
Vejamos: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Nada obstante, observando-se os valores fixados na tabela anexa à resolução - atualizada pelo Ato da Presidência n° 43/2018, aufere-se a fixação do valor máximo de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) para realização de Laudo "3.3 Outros", em especialidade "3.
Medicina/Odontologia".
Todavia, destaca-se, ainda assim, a desproporcionalidade do valor supra, se levado em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo exigível para confecção do laudo e o tempo necessário para prestação do serviço, motivo pelo qual fixo o valor dos honorários na quantia requerida pela profissional nomeada (Id n° 59580200), qual seja, 03 (três) salários mínimos, devendo metade do valor ser pago parte promovida - R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais) -, e a outra metade paga com os recursos alocados no orçamento Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 4°, § 2º, da Resolução n° 09/2017 do TJPB.
Neste sentir, observando o disposto no art. 10 da Resolução n° 09/2017 do TJPB, no afã de garantir que o processo de arbitramento da verba honorária se dê na forma devida, proceda a escrivania à competente requisição junto ao tribunal, ressaltando a necessidade de referido valor ser referendado pelo TJPB para que o processo não sofra solução de continuidade, notadamente diante da dificuldade de localização de outros experts habilitados à realização da perícia.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/04/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:31
Determinada diligência
-
10/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
09/09/2022 23:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA GOMES DE LIMA em 14/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 13:23
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2022 01:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 03:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800459-65.2023.8.15.0261
Francisco Gomes da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2023 18:56
Processo nº 0800809-37.2024.8.15.2001
Eliane da Silva Soares
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 11:29
Processo nº 0875103-36.2019.8.15.2001
Leonardo Crispim Pimentel
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2019 11:19
Processo nº 0835552-15.2020.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 22:10
Processo nº 0803260-91.2021.8.15.0141
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Maria Jordania Fernandes de Sousa
Advogado: Jose Weliton de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2021 11:33