TJPB - 0800809-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2024 18:43
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SOARES em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SOARES em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:49
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0800809-37.2024.8.15.2001 CERTIDÃO O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) promovente para manifestar-se sobre o seguinte despacho: "... intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado. " João Pessoa, 27 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SOARES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. -
09/05/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800809-37.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIANE DA SILVA SOARES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/04/2024 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 20:34
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:34
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2024 12:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/03/2024 12:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2024 21:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2024 11:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/03/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:17
Desentranhado o documento
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15/01/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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