TJPB - 0807639-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:12
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JANAINA ALMEIDA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807639-19.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANAINA ALMEIDA DA SILVA REU: FFC VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/04/2024 21:51
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:27
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2024 12:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/04/2024 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/03/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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