TJPB - 0807243-86.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807243-86.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda] EXEQUENTE: TRIGO COMERCIO LTDA - EPP.
EXECUTADO: EDJARBAS DE AZEVEDO LIMA - ME.
DECISÃO Autos desarquivados.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente visando à realização de novo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Embora conste nos autos que a tentativa anterior de bloqueio é antiga, a medida não merece acolhida no momento. É certo que a efetividade da execução é princípio basilar do processo executivo (art. 797 do CPC), contudo, para que se autorize nova medida constritiva por meio do sistema SISBAJUD, é necessário que o exequente traga aos autos elementos novos ou indícios concretos de alteração da situação patrimonial do executado, tais como movimentação bancária recente, aquisição de bens, ou outros sinais de solvência.
A simples alegação de decurso do tempo desde a última tentativa de bloqueio não é suficiente, por si só, para justificar a reiteração da medida, especialmente diante da ausência de qualquer dado que indique a probabilidade de localização de ativos, até mesmo porque o valor bloqueado anteriormente foi ínfimo (R$ 236,88).
Como se sabe, a utilização indiscriminada e reiterada de ordens de bloqueio pode configurar medida excessiva e inócua, ferindo os princípios da razoabilidade, eficiência e da menor onerosidade, conforme previsto no art. 805 do CPC: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso ao devedor.” Assim, diante da ausência de indícios de que a situação financeira do executado tenha se modificado desde a última tentativa, o pedido de novo bloqueio revela-se prematuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD, ressalvando-se a possibilidade de reiteração da medida caso demonstrada, de forma objetiva, a alteração da situação patrimonial do executado.
INTIME-SE o Exequente para indicar novos meios de prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias.
Silente, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:21
Indeferido o pedido de TRIGO COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:42
Processo Desarquivado
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16/04/2025 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de TRIGO COMERCIO LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
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10/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de TRIGO COMERCIO LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de TRIGO COMERCIO LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:08
Decorrido prazo de TRIGO COMERCIO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807243-86.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda] EXEQUENTE: TRIGO COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: LAMARE MIRANDA DIAS - PB9113, LARISSA DE AZEVEDO BONATES - PB17285 EXECUTADO: EDJARBAS DE AZEVEDO LIMA - ME DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, impulsionar de forma precisa o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:52
Juntada de Alvará
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24/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de EDJARBAS DE AZEVEDO LIMA - ME em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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17/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:00
Conclusos para despacho
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09/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de TRIGO COMERCIO LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
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01/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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07/10/2022 00:47
Decorrido prazo de TRIGO COMERCIO LTDA - EPP em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 10:28
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:59
Juntada de Alvará
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20/05/2022 19:50
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
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04/10/2021 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2021 09:39
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2021 17:19
Conclusos para despacho
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29/01/2021 01:56
Decorrido prazo de EDJARBAS DE AZEVEDO LIMA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2020 08:33
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2020 20:50
Conclusos para despacho
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19/05/2020 04:53
Decorrido prazo de TRIGO COMERCIO LTDA - EPP em 18/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 02:13
Decorrido prazo de EDJARBAS DE AZEVEDO LIMA - ME em 17/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2019 15:18
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 15:07
Juntada de Certidão
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08/10/2019 18:14
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2019 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 18:13
Conclusos para despacho
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23/05/2019 17:08
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2018 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2018 15:47
Transitado em Julgado em 11 de Setembro de 2018
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12/09/2018 02:59
Decorrido prazo de TRIGO COMERCIO LTDA - EPP em 11/09/2018 23:59:59.
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09/08/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 15:14
Julgado procedente o pedido
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20/07/2018 12:06
Conclusos para despacho
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20/07/2018 12:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/02/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/12/2017 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2017 18:10
Expedição de Mandado.
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10/12/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 18:08
Conclusos para despacho
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14/08/2017 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2017 00:55
Decorrido prazo de PAULO VITOR BRAGA SOUTO em 03/07/2017 23:59:59.
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26/05/2017 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2017 14:15
Indeferida a petição inicial
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11/04/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 17:21
Conclusos para despacho
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15/02/2017 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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