TJPB - 0806664-25.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:34
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MONICA COSTEIRA DE MENDONCA FURTADO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS DO GENITOR ajuizada por ALFREDO COIMBRA REICHL em face de GELTHIANE BETTKER REICHL.
O feito iniciou perante o foro de Manaus/AM sendo declinada a competência para esta jurisdição em virtude do domicílio do menor ser nesta capital.
Sobre a competência, resta devidamente regularizada.
Este Juízo verificou que as partes formularam acordo nos autos da ação de divórcio, havendo perda superveniente do objeto.
Devidamente intimadas sobre o acima suscitado por este Magistrado, em atenção ao Princípio da Não Surpresa, as partes quedaram-se inertes.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Todavia, compulsando-se os autos, vê-se que durante a tramitação do processo, as partes formularam acordo nos autos da ação de divórcio nº 0916920-67.2022.8.04.0001 (ID 80188503 - Pág. 6), também englobando o direito de visitas.
Houve, para tanto, a superveniência de fato novo por ocasião de sentença homologatória de acordo, envolvendo o pedido da presente medida, o qual, na verdade, se transformou em cumprimento de sentença.
Com a reforma processual introduzida pela Lei nº 11.232 /2005, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, o processo passou a ser sincrético, ou seja, os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento.
O Código de Processo Civil vigente, por sua vez, manteve o sincretismo processual previsto no ordenamento anterior, notadamente com a previsão do artigo 513, § 1º. 2.
Não se não se exige a formulação de requerimento autônomo para a instauração do cumprimento de sentença, sendo esta mera fase processual, que deve ser analisada, portanto, nos mesmos autos em que foi gerado o título executivo, prestigiando-se, assim, a economia e a celeridade processuais na prestação jurisdicional, o que foi acertadamente reconhecido pelo magistrado a quo, por meio da sentença ora combatida.
Nesse sentido, veja-se julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO AUTÔNOMO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. 1- Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, evidencia-se a desnecessidade de processo autônomo para processamento do cumprimento de sentença, o qual será deflagrado via requerimento nos próprios autos da ação principal. 2- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000200587921001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 31/07/2020).” E sobre a perda superveniente do objeto, colaciono jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTRAMINUTA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO - ACOLHIMENTO.
A prestação jurisdicional condiciona-se à demonstração da presença do interesse processual, que se caracteriza pela utilidade e pela necessidade daquele provimento, assim como pela adequação do meio utilizado.
A cautelar requerida em caráter antecedente visa assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo.
Inteligência do artigo 303 do CPC.
Não mais subsistindo a urgência contemporânea à propositura da ação, inexiste o interesse processual para a manutenção da cautelar antecedente, porquanto esta deixou de ser a via adequada a resguardar os direitos invocados. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0070807-08.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DO PEDIDO PRINCIPAL.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. É de ser julgado prejudicado o recurso, tendo em vista que a agravada ajuizou o Pedido de Recuperação Judicial e teve concedido o deferimento do processamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 51328380620238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 07/08/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023).” Dessa maneira, o fato de ter ocorrido acordo entre o autor e a promovida, englobando o objeto do presente processo, sendo devidamente homologado judicialmente, o possível descumprimento deve ser objeto de pedido apresentado nos autos da ação principal.
POSTO ISSO, por tudo que dos autos constam e pelos princípios de Direito aplicáveis, DECLARO extinto o processo, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da validação no Sistema PJe.
JUIZ ANTONIO EIMAR DE LIMA -
22/05/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 23:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MONICA COSTEIRA DE MENDONCA FURTADO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:22
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0806664-25.2023.8.15.2003 CLASSE: REGISTRO DE CASAMENTO NUNCUPATIVO (251) ASSUNTO(S): [Guarda] AUTOR: MONICA COSTEIRA DE MENDONCA FURTADO Advogados do(a) AUTOR: ANDREZZA CALDAS VITAL - AM10723, ANTONIO ADALBERTO MAGALHAES MARTINS - AM2792 REU: ALFREDO COIMBRA REICHL, GELTHIANNE BETTKER REICHL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS DO GENITOR ajuizada por ALFREDO COIMBRA REICHL em face de GELTHIANE BETTKER REICHL.
O feito iniciou perante o foro de Manaus/AM sendo declinada a competência para esta jurisdição em virtude do domicílio do menor ser nesta capital.
Sobre a competência, resta devidamente regularizada.
Todavia, compulsando-se os autos, vê-se que durante a tramitação do processo, as partes formularam acordo nos autos da ação de divórcio nº 0916920-67.2022.8.04.0001 (ID 80188503 - Pág. 6), também englobando o direito de visitas.
Houve, para tanto, a superveniência de fato novo por ocasião de sentença homologatória de acordo, envolvendo o pedido da presente medida, o qual, na verdade, se transformou em cumprimento de sentença.
Com a reforma processual introduzida pela Lei nº 11.232 /2005, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, o processo passou a ser sincrético, ou seja, os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento.
O Código de Processo Civil vigente, por sua vez, manteve o sincretismo processual previsto no ordenamento anterior, notadamente com a previsão do artigo 513, § 1º. 2.
Não se não se exige a formulação de requerimento autônomo para a instauração do cumprimento de sentença, sendo esta mera fase processual, que deve ser analisada, portanto, nos mesmos autos em que foi gerado o título executivo, prestigiando-se, assim, a economia e a celeridade processuais na prestação jurisdicional, o que foi acertadamente reconhecido pelo magistrado a quo, por meio da sentença ora combatida.
Nesse sentido, veja-se julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO AUTÔNOMO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. 1- Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, evidencia-se a desnecessidade de processo autônomo para processamento do cumprimento de sentença, o qual será deflagrado via requerimento nos próprios autos da ação principal. 2- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000200587921001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 31/07/2020).” E sobre a perda superveniente do objeto, colaciono jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTRAMINUTA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO - ACOLHIMENTO.
A prestação jurisdicional condiciona-se à demonstração da presença do interesse processual, que se caracteriza pela utilidade e pela necessidade daquele provimento, assim como pela adequação do meio utilizado.
A cautelar requerida em caráter antecedente visa assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo.
Inteligência do artigo 303 do CPC.
Não mais subsistindo a urgência contemporânea à propositura da ação, inexiste o interesse processual para a manutenção da cautelar antecedente, porquanto esta deixou de ser a via adequada a resguardar os direitos invocados. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0070807-08.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DO PEDIDO PRINCIPAL.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. É de ser julgado prejudicado o recurso, tendo em vista que a agravada ajuizou o Pedido de Recuperação Judicial e teve concedido o deferimento do processamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 51328380620238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 07/08/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023).” Dessa maneira, o fato de ter ocorrido acordo entre o autor e a promovida, englobando o objeto do presente processo, sendo devidamente homologado judicialmente, o possível descumprimento deve ser objeto de pedido apresentado nos autos da ação principal.
POSTO ISSO, em atenção ao Princípio da Não Surpresa, determino que intime-se o autor, por seu advogado, para se pronunciar sobre a perda superveniente do objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
26/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:46
Determinada diligência
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04/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:08
Determinada diligência
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31/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2023 21:27
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2023 21:27
Declarada incompetência
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10/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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10/10/2023 05:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2023 13:08
Declarada incompetência
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09/10/2023 13:08
Determinada a redistribuição dos autos
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04/10/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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