TJPB - 0825722-83.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:04
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 23:38
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:13
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA PEREIRA CLARINDO - CPF: *92.***.*49-49 (AUTOR).
-
26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825722-83.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por PAULA PEREIRA CLARINDO em face de BANCO DO BRASIL, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
O autor tem domicílio em Bonito de Santa Fé/PB, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu também localizada em Bonito de Santa Fé/PB, conforme documentos de ID. 89469545 - Pág. 2.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de João Pessoa/PB contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0824352-29.2022.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
SUSCITADO: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES.
AUTOR RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, em razão do que deve ser declarada ex officio pelo juízo incompetente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. (0824352-29.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, deixo de receber a competência declinada e considerando que a parte autora/consumidora reside em Bonito de Santa Fé/PB, entendo que o processo deve tramitar na Vara Única de São José de Piranhas, respectiva circunscrição judiciária da autora.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos à Vara Única da Comarca de São José de Piranhas/PB.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/04/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/04/2024 11:04
Declarada incompetência
-
25/04/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840732-80.2018.8.15.2001
Severino Tome de Oliveira
Edson de Souza Cavalcante
Advogado: Kissia Polyana Andrade Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2018 18:22
Processo nº 0823871-14.2021.8.15.2001
Valdenice de Oliveira Silva Evangelista
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2023 12:36
Processo nº 0823871-14.2021.8.15.2001
Valdenice de Oliveira Silva Evangelista
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2021 13:56
Processo nº 0801704-18.2023.8.15.0001
Condominio do Edificio Residencial Rocha...
Jose Newton Ribeiro
Advogado: Gustavo Pontinelle da Silva Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 13:18
Processo nº 0825311-40.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Clemente Sousa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 18:10