TJPB - 0802249-04.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 02:43
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802249-04.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS JOSE DOMINGOS Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531, GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, ao tempo que determino a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem novamente as provas que pretendem produzir, em atenção ao princípio da ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:02
Outras Decisões
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06/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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18/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOMINGOS em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 20:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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19/04/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 06:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 15:56
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2020 06:34
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOMINGOS em 25/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:07
Juntada de Certidão
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07/08/2020 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 18:28
Conclusos para despacho
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22/05/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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