TJPB - 0805598-10.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:50
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO ARCANJO COUTINHO LISBOA FILHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIANO ARCANJO COUTINHO LISBOA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0805598-10.2023.8.15.2003 [Arrendamento Mercantil, Benfeitorias].
AUTOR: ANTONIO ARCANJO COUTINHO LISBOA FILHO, LUCIANO ARCANJO COUTINHO LISBOA.
REU: WANDERLEY RIQUE FERREIRA, ROSIMARY JERONIMO DOS SANTOS, THADEU FELIPE DE NOVAES MENDONCA.
SENTENÇA Trata de “Ação Monitória para entrega de coisa certa com pedido de busca e apreensão combinada com indenização por danos e lucros cessantes” proposta por Antonio Arcanjo Coutinho Lisboa Filho e Luciano Arcanjo Coutinho Lisboa, em face de Wanderley Rique Ferreira, Rosimary Jeronimo dos Santos e Thadeu Felipe de Novaes Mendonça, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré em um montante de R$ 381.840,00, razão pela qual pugnou pela expedição de mandado de pagamento.
Determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, esclarecendo pontos indispensáveis ao regular processamento do feito, e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora apresentando esclarecimentos e pugnando pela dilação do prazo para juntada de novos documentos, bem como requerendo a alteração do rito processual para o procedimento comum. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para emendar à inicial, sobretudo para apresentar esclarecimentos e documentos, a parte autora não realizou a integralidade da emenda dentro do prazo legal, já tendo transcorrido prazo suficiente para tanto, razão pela qual indefiro o pedido de dilação formulado pela parte autora, o qual sequer foi devidamente fundamentado.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:29
Indeferida a petição inicial
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de LUCIANO ARCANJO COUTINHO LISBOA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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