TJPB - 0804350-82.2018.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:14
Juntada de informação
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27/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804350-82.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 21:34
Juntada de cálculos
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10/11/2024 21:31
Juntada de cálculos
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10/11/2024 21:30
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, já qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer outrora ajuizada por ANTONIA MOREIRA DA SILVA, também qualificada.
A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 66715062).
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 68133953), fundado em excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 69439155).
No Id nº 71923488, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 89504725).
Instadas a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, apenas a parte exequente apresentou manifestação, expressando concordância (Id nº 90217613). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução.
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 89504725), concluindo pela suficiência do pagamento realizado pelo executado.
Oportunizada a manifestação, apenas a parte executada apresentou manifestação, expressando concordância (Id nº 90217613).
Com efeito, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que tão somente a parte executada apresentou manifestação, concordando com os cálculos apresentados, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 89504725), fixando a execução no quantum de R$ 18.409,55 (dezoito mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
14/10/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:24
Determinada diligência
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10/10/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Despacho parte final: "...Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito. -
26/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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26/04/2024 11:14
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/05/2023 21:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2023 21:44
Juntada de comunicações
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16/05/2023 21:39
Juntada de informação
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16/05/2023 11:34
Juntada de Alvará
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12/05/2023 09:54
Juntada de Alvará
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03/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 21:42
Conclusos para decisão
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23/02/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME TILKIAN em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 16:33
Juntada de Petição de memoriais
-
29/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:51
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:51
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2022 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 21:01
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 04:17
Decorrido prazo de HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME TILKIAN em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/07/2020 13:55
Conclusos para julgamento
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02/06/2020 05:25
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:25
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/02/2019 17:43
Conclusos para despacho
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31/01/2019 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2019 05:11
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA em 30/01/2019 23:59:59.
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31/01/2019 05:11
Decorrido prazo de HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO em 30/01/2019 23:59:59.
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31/01/2019 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 30/01/2019 23:59:59.
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14/12/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 17:36
Declarada incompetência
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07/11/2018 17:59
Conclusos para despacho
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25/09/2018 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 09/08/2018 23:59:59.
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01/08/2018 18:55
Conclusos para despacho
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01/08/2018 17:05
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2018 01:25
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA em 30/07/2018 23:59:59.
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31/07/2018 01:25
Decorrido prazo de HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO em 30/07/2018 23:59:59.
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19/07/2018 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2018 13:42
Expedição de Mandado.
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12/07/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2018 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2018 09:27
Conclusos para despacho
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03/07/2018 09:27
Juntada de Certidão
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29/06/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 08:35
Audiência justificação realizada para 28/06/2018 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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28/06/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2018 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2018 19:11
Juntada de Certidão
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04/06/2018 19:02
Juntada de Certidão
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04/06/2018 18:50
Expedição de Mandado.
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04/06/2018 18:50
Expedição de Mandado.
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04/06/2018 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2018 18:41
Audiência justificação designada para 28/06/2018 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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29/05/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 13:22
Conclusos para decisão
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28/05/2018 13:22
Distribuído por sorteio
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28/05/2018 13:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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