TJPB - 0804350-82.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, já qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer outrora ajuizada por ANTONIA MOREIRA DA SILVA, também qualificada.
A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 66715062).
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 68133953), fundado em excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 69439155).
No Id nº 71923488, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 89504725).
Instadas a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, apenas a parte exequente apresentou manifestação, expressando concordância (Id nº 90217613). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução.
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 89504725), concluindo pela suficiência do pagamento realizado pelo executado.
Oportunizada a manifestação, apenas a parte executada apresentou manifestação, expressando concordância (Id nº 90217613).
Com efeito, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que tão somente a parte executada apresentou manifestação, concordando com os cálculos apresentados, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 89504725), fixando a execução no quantum de R$ 18.409,55 (dezoito mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
29/04/2024 00:00
Intimação
Despacho parte final: "...Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito. -
29/11/2022 09:51
Baixa Definitiva
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29/11/2022 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2022 09:50
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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29/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 05:39
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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20/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:18
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/1147-55 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 09:38
Juntada de Certidão de julgamento
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29/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:08
Conclusos para despacho
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20/09/2022 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:35
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 19:49
Conclusos para despacho
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19/06/2022 19:49
Juntada de Certidão
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19/06/2022 16:39
Recebidos os autos
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19/06/2022 16:39
Recebidos os autos
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19/06/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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