TJPB - 0847754-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:33
Deferido o pedido de
-
20/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847754-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 101976821, INTIME-SE a parte exequente para informar se tem interesse na realização da audiência de conciliação no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
26/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847754-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte Executada ajuizou Embargos à Execução, conforme determinou a decisão de Id. 89518157, o qual tramita sob o nº 0829192-25.2024.8.15.2001.
Conforme consta no Id. 99269957, os Embargos foram rejeitados liminarmente, em razão da ausência de apresentação do valor atual da dívida, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Exequente para apresentar o valor atualizado de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte Executada, para proceder com o pagamento da quantia exequenda, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios, bem como a realização de penhora e avaliação de bens.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para demais deliberações.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/10/2024 10:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847754-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte exequente apresentou manifestação, mas não anexou planilha atualizada do débito.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para cumprir integralmente a determinação de Id. 99289335.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte Executada, para proceder com o pagamento da quantia exequenda, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios, bem como a realização de penhora e avaliação de bens.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847754-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte Executada ajuizou Embargos à Execução, conforme determinou a decisão de Id. 89518157, o qual tramita sob o nº 0829192-25.2024.8.15.2001.
Conforme consta no Id. 99269957, os Embargos foram rejeitados liminarmente, em razão da ausência de apresentação do valor atual da dívida, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Exequente para apresentar o valor atualizado de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte Executada, para proceder com o pagamento da quantia exequenda, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios, bem como a realização de penhora e avaliação de bens.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para demais deliberações.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA SANTANA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847754-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte ré apresentou embargos à execução no bojo do processo principal.
Todavia, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma e incidental, com requisitos próprios, impassíveis de serem interpostos por mera petição no corpo do processo principal (título III, nos artigos 914 a 920 do CPC).
Atente-se que a ordem processual civil é imperativa ao dispor que os Embargos à Execução são uma ação incidental, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em autos apartados e a petição inicial instruída com as cópias das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º do CPC), vejamos o teor do dispositivo: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Como se vê, o art. 914 do CPC traz previsão expressa e clara no que diz respeito ao processamento dos embargos à execução.
Sendo assim, INTIME-SE a parte executada para correção e ajuizamento dos embargos à execução por dependência e autuados em apartado ao processo principal.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 08:01
Indeferido o pedido de JEFERSON DA SILVA SANTANA - CPF: *88.***.*66-70 (EXECUTADO)
-
11/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA SANTANA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.***.***/0001-20).
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29/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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