TJPB - 0801756-63.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:27
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 10:25
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 08:41
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:19
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de INSS em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 05:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 10:43
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de SALETE VIANA DA SILVA BARROS em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:44
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801756-63.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: SALETE VIANA DA SILVA BARROS REU: INSS PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
IDADE MÍNIMA EXIGIDA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Restando comprovado nos autos a idade mínima exigida por lei e o exercício da atividade rural pelo período de carência, a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial é medida que se impõe.
Vistos etc.
SALETE VIANA DA SILVA BARROS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, TRABALHADOR RURAL com pedido de tutela antecipada em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar, bem como já conta com mais de 55 anos de idade.
Assevera que teve o requerimento do benefício de aposentadoria rural indeferido administrativamente, sob a alegação de não comprovação da atividade rural durante o período de carência exigido.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido, para conceder em definitivo o benefício de aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo.
Com a inicial, juntou os documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência do benefício, pleiteando pela improcedência da ação.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas duas testemunhas arroladas (gravação audiovisual disponível no PJE Mídias).
Razões finais remissivas à inicial pela promovente, não tendo o INSS comparecido à audiência.
Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório.
Decido.
Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §§ 1.º e 2.º, e art. 143, todos, da Lei n.º 8.213/91.
Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal.
A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106.
Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material.
Já decidiu o STJ: “2.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento.
Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12).
Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante.
Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados.
Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar.
Neste sentido, assentou o Egrégio STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5.
Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/06/2003.
Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE).
Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural.
Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3.
O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola.
Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4.
Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6.
Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e.
Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012).
No caso em comento, vislumbra-se que a pretensão da autora merece prosperar, tendo em vista que na data do requerimento administrativo, em 03/01/2023, possuía mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, mais que o mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural do sexo feminino (art. 48, §1.º, da Lei 8.213/91).
Em relação ao período equivalente à carência da aposentadoria por idade na condição de segurado especial (trabalhador rural), temos que a promovente completou a idade de 55 anos em 2022, faz-se necessário o exercício de atividade rural durante 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, anteriores ao DER.
Outrossim, pela análise do caderno processual, observa-se que a demandante provou o exercício da atividade rural, ao juntar aos autos: Contrato de parceria agrícola, comprovando a sua atividade rurícola, com vigência no período de 02/01/2005 a 02/01/2024, no Sítio Cantinho, o qual foi reconhecido firma em 10 de janeiro de 2023 (ID 73819691 - Pág. 6/7).
Documentos relacionados ao imóvel, em nome do parceiro agrícola (73819691 - Pág. 8/11); DAP do ano de 2022 (ID 73819691 - Pág. 12); Ficha individual da EMATER com mensalidades vertidas no período de julho de 2006 a dezembro de 2022 (ID 73819691 - Pág. 18/20); Ficha individual do SINTRAF, com contribuições do período de setembro de 2012 a dezembro de 2022 (ID 73819691 - Pág. 15/17); Declaração do NIR (Núcleo de Integração Rural) da Comunidade Lagoa de Pedra, Itaporanga-PB, informando o labor rural de 2006 a 2022 (ID 73819691 - Pág. 25); Comprovante de isenção IPVA nos anos de 2015 a 2020, apontando que a autora fez jus ao benefício fiscal em razão de se tratar de veículo rural (ID 73819693); Recebimento de auxílio-doença rural no ano de 2014 (ID 73819691 - Pág. 34) Para reforçar as alegações da autora esposadas na inicial, as testemunhas arroladas foram uníssonas em confirmar o exercício da atividade rural pela parte promovente, durante o período anterior ao requerimento administrativo.
Ademais, durante o seu depoimento pessoal, o autor demonstrou ter conhecimento satisfatório da lida campesina.
Sem embargo, sabe-se que vínculos urbanos esporádicos, por si só, não descaracterizam o trabalho rural do requerente.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADA.
DESCONTINUIDADE EM RAZÃO DOS VÍNCULOS URBANOS NÃO CONFIGURADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa.
Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 3.
O exercício, por curto período, de labor urbano intercalado ou concomitante à atividade rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. 4.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
E os índices oficiais serão os aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC. 6.
Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. 7.
Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada no recurso foi devidamente examinada pelo Tribunal, está configurado o prequestionamento implícito.
Precedente do STJ. (TRF4, AC 5012790-25.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018) No caso em tela, a maioria dos vínculos foram de poucos meses e de forma descontinuada, de modo que entendo que não são suficientes para descaracterizar a qualidade de trabalhador rural da acionante.
Restando comprovado nos autos o exercício de atividade rural na condição de segurado especial pelo período equivalente ao de carência do benefício e a idade mínima prevista para espécie, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Sendo, portanto, a procedência do pedido medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o promovido a CONCEDER APOSENTADORIA RURAL POR IDADE à promovente, desde a data do requerimento administrativo.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 4º. do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 493, §3, I, CPC), vez que envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
01/12/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
27/10/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de INSS em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALETE VIANA DA SILVA BARROS - CPF: *83.***.*95-91 (AUTOR).
-
25/05/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 13:18