TJPB - 0801708-93.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de EDNEY CARDOSO FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:20
Determinada a citação de FABRÍCIO MARSICANO (REU)
-
22/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:51
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801708-93.2023.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Valor da causa: R$ 37.000,00 DECISÃO Vistos e etc.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada e verifico que a parte autora é pessoa que possui boa condição financeira, por tratar-se de servidor público, conforme se atesta pelos documentos acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
No entanto, ponderando o valor das custas e a realidade econômica da parte autora, entendo que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, poderia vir a comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% (sessenta por cento) o valor das custas iniciais, parcelado o pagamento em quatro parcelas mensais e sucessivas.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, tais como o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, deverão ser pagas ou objeto de novas deliberações, conforme o caso.
INTIME-SE a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDNEY CARDOSO FERREIRA - CPF: *27.***.*22-25 (AUTOR)
-
22/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812740-23.2024.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Erineide Varelo Galvao
Advogado: Julio Cesar Barros Rangel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 14:12
Processo nº 0803930-72.2021.8.15.2003
Poliana Barbosa Pontes Medeiros
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2021 21:30
Processo nº 0862717-76.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
L Certo Comercio de Pneus e Rodas LTDA -...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2020 14:50
Processo nº 0800309-92.2024.8.15.0441
Alm Canyon Gastronomia LTDA
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 08:45
Processo nº 0810910-06.2019.8.15.2003
Marcos Antonio de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2019 11:40