TJPB - 0800995-51.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0800995-51.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/05/2025 15:20
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 04:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 04:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0800995-51.2024.8.15.0161 DESPACHO Defiro o pedido para dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0800995-51.2024.8.15.0161 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, objetivando que o promovido apresentasse em juízo, contrato de abertura da conta bancária, aditamentos, contratos de cheque especial; contrato de empréstimos e outros documentos relativos a conta corrente n° 0515844-3, agência n° 0265-8, haja vista que percebeu descontos que desconhece a título de taxas de juros não contratadas, tarifas e outros.
Por fim requereu a procedência da ação para determinar que a parte demandada exibisse o documento mencionado na exordial.
Juntou documentos, notadamente carta com aviso de recebimento enviada ao banco promovido.
Deferida a gratuidade judiciária em id 88453664.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id 90914884, pugnou pela improcedência do pedido, porém sem apresentar o contrato requerido.
Impugnação à contestação em id 90415824.
Vieram os autos conclusos à sentença ante a desnecessidade de produção de demais provas. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação a Gratuidade Judiciária Alega a parte de mandada que a autora não atenderia aos requisitos aptos ao deferimento da gratuidade judiciária.
Com efeito, pelo que se depreende deste incidente, não se pode atribuir à parte impugnada a capacidade financeira alegada, eis que ausente prova convincente a respeito. É que o impugnante não cuidou de comprovar que a parte autora possui fonte de renda suficiente que lhe garanta custear as despesas processuais sem prejuízo próprio, não colacionando aos autos nenhum documento que tenha força probatória da capacidade financeira da parte autora.
Outrossim, na Impugnação à Assistência Beneficiária, recai sobre o impugnante o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Com base nessas razões, não demonstrado pelo demandado que a parte autora possui fonte de renda suficiente que lhe garanta custear as despesas processuais sem prejuízo próprio, REJEITO a preliminar posta em todos os seus aspectos.
DO MÉRITO A exibição, no caso em comento, tem por objetivo permitir que o interessado tenha às vistas documentação ou coisa que esteja em poder da parte contrária e o seu acesso esteja negado (art. 397, III, do NCPC).
Salientam, porém, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (in "Código de Processo Civil Comentado", Ed., Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 908), que: Há hipótese em que se ajuíza ação, pelo procedimento cautelar, com objetivo de obtenção de medida de cunho satisfativo.
Neste caso é desnecessária a propositura posterior de ação principal, porque a medida se exaure em si mesma.
E acrescentam: "são denominadas impropriamente pela doutrina e jurisprudência como cautelares satisfativas.
Impropriamente porque não são cautelares, na verdade, já que a satisfatividade é incompatível com cautelaridade.
Seria mais apropriado falar-se em medidas urgentes que, tendo em vista a situação fática concreta, ensejam pedido de liminar ou pedido que se processe pelo rito do processo cautelar".
A exibição de documento serve àquele que necessita conhecer documento ou coisa que existe, ao qual não tem acesso, por estar em poder da parte contrária.
Compete ao requerido demonstrar, de forma inconteste, a impossibilidade de exibição dos documentos ou que foram devidamente entregues ao requerente, o que não ocorreu no caso presente.
Não tendo o réu logrado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do NCPC, incumbe-lhe atender o solicitado na inicial.
Comprovada nos autos a relação jurídica entre cliente e instituição financeira, fato este incontroverso, através dos descontos ocorridos na conta corrente da autora sendo, por esta, desconhecidos, forte na observância no princípio da boa-fé objetiva que impõe a observância de deveres de conduta relacionados, por exemplo, ao dever de informação, e no fato de se tratar de documento de conteúdo comum às partes contratantes, tem o primeiro o direito de exigir a documentação pertinente ao contrato celebrado e o segundo o dever de apresentá-lo.
Somando-se a isso consta nos autos que a parte promovente requereu ao banco demandado a apresentação dos documentos perseguidos, sem que o demandado o apresentasse conforme se observa na carta enviada com Aviso de Recebimento (id 88442329), e não impugnada pelo banco promovido.
A apresentação de defesa sem a exibição dos documentos, em procedimento próprio, representa, de fato, a negativa do pedido administrativo, pois resta caracterizada de maneira patente a resistência da parte ré quanto a pretensão inicial.
Nesse mesmo sentido vêm decidindo os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
Há interesse processual na propositura de medida cautelar de exibição de documentos, objetivando a apresentação de documentos inerentes à contratação entabulada entre as partes.
Trata-se de documentos comuns às partes e necessários à propositura - se assim entender a autora, após o exame da documentação - de eventual e futura ação.
Precedentes jurisprudenciais.
Incidência do art. 844 do CPC.
A não-apresentação de documentos pleiteados na via administrativa justifica a interposição da medida pela via judicial, a fim de que sejam obtidos os documentos postulados.
Ademais, não há falar em extinção da ação pela decadência, na medida em que se trata, em tese, de ação cautelar de caráter satisfativo.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Hipótese em que a ré deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária a fim de obter os documentos postulados, comuns às partes.
Aplicação do princípio da causalidade.
Os honorários,
por outro lado, devem ser fixados nos moldes do §4º do art. 20 do CPC, sopesadas as moderadoras das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do referido diploma legal.
Ao concreto, devida a manutenção da honorária.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-59, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/10/2015) Grifos nossos MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CARÁTER SATISFATIVO – No caso em específico, a medida cautelar de exibição de documentos possui caráter satisfativo, já que, uma vez apresentados os documentos almejados a demanda cumpre o seu dever jurídico-processual.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EXTRATOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – APELO DO BANCO – PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, ART. 844, II DO CPC – DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES (ART. 358, III DO CPC) – DEVER DE EXIBIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INAPLICABILIDADE Ressalvada a convicção pessoal do Relator sorteado, analisando-se a matéria sob a ótica empregada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a impossibilidade de ser aplicado o art. 359, do Código de Processo Civil, na hipótese de descumprimento de decisão proferida em ação cautelar de exibição de documentos, porém, fica facultada ao MM.
Juiz "a quo" a determinação de busca e apreensão dos documentos.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido. (Grifos nossos) Desse modo, havendo a recusa do banco promovido em fornecer referidas informações, a ação de exibição de documentos mostra-se adequada para obtê-las, inclusive, caso tivesse o réu juntado o referido contrato, a ação teria cumprido seu papel e assim extinta com resolução do mérito pela satisfação do pedido.
No caso dos autos, porém, há pretensão resistida pela parte ré que, dificultando o acesso da parte autora a documento comum (contratos firmados entre as partes), deixou de apresentar o documento tanto administrativa quanto judicialmente, o que dá margem à admissão como verdade daquilo que a parte autora afirma na inicial.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente o pedido para determinar que o banco réu apresente o documento pugnado na inicial, relativo ao contrato de abertura de conta bancária, cheque especial e contratos de empréstimo relativos à conta-corrente n° 0515844-3, agência n° 0265-8, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos “que por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar”, e o faço com base no art. 400, I, do NCPC.
Condeno o promovido, outrossim, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dada a singeleza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuité, 09 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800995-51.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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