TJPB - 0825298-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
19/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:20
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
-
12/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:01
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0825298-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora 1) para falar sobre a manifestação da parte ré ao id. 114053776 e 2) trazer laudo médico atualizado, considerando o estado de saúde da autora após o fim do oitavo ciclo em 26 de junho, como noticiado no id. 114510920.
Por outro lado, INTIME-SE a parte ré para falar 1) sobre o novo pedido de bloqueio via SISBAJUD referente aos ciclos 9 e 10 do tratamento e 2) acerca das notas fiscais apresentadas pela parte autora no id. 114510920.
Prazo de 5 (cinco) dias para cada parte, a correr simultaneamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, haja vista ser caso de saúde, com renovação de requerimento de bloqueio para concretizar tutela provisória.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de CARMELIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:04
Juntada de informação
-
23/05/2025 09:13
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:35
Determinada diligência
-
13/05/2025 10:35
Outras Decisões
-
09/05/2025 14:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:07
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
16/04/2025 02:07
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 12:09
Determinada diligência
-
04/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:35
Juntada de informação
-
01/04/2025 10:59
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 11:56
Determinada diligência
-
31/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:05
Outras Decisões
-
25/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 21:23
Determinada diligência
-
12/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:29
Juntada de informação
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0825298-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a alegação de cumprimento da tutela provisória feita pela ré HapVida no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:39
Determinada diligência
-
13/12/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:02
Juntada de informação
-
05/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:13
Juntada de informação
-
19/11/2024 16:30
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 15:46
Outras Decisões
-
08/11/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0825298-41.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A petição de ID nº 101163103 é totalmente dissonante da realidade fática dos autos.
A promovida suscita matéria de cumprimento provisório de sentença e de ação de execução para fundamentar seu pedido, ignorando completamente a fundamentação deste Juízo de que o bloqueio e a liberação se deram para obtenção de resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta na decisão que antecipou os efeitos da tutela, à qual a promovida repetidamente se nega a cumprir.
Ressalte-se que os argumentos da demandada já foram apreciados no ID nº 100745526, não havendo notícias de possíveis recursos.
Como dito anteriormente, basta cumprir a decisão judicial para evitar a realização de novos bloqueios.
Aliás, a autora compareceu aos autos para informar acerca da necessidade de continuidade de tratamento, com a realização do terceiro ciclo de medicação, de um total de doze.
Apresentou orçamento de 04 ciclos (3º ao 6º).
Intime-se a promovida para comprovar o cumprimento da decisão ainda vigente de tutela de urgência no prazo de 05 dias, sob pena de novo bloqueio a fim de se obter resultado prático equivalente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CARMELIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:34
Determinada diligência
-
15/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CARMELIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0825298-41.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Como repetidamente fundamentado nestes autos, ante a recorrente inércia da parte promovida, os bloqueios foram realizados para obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer à qual a Hapvida se nega a cumprir sem qualquer justificativa.
O cumprimento das decisões judiciais, aliás, com toda certeza evitaria tais bloqueios.
Segue extrato do SISBAJUD com o resultado da ordem de ID nº 100266996 e transferência para conta judicial.
Cumpra-se conforme determinado no ID acima, observando-se a razão social da pessoa jurídica destinatária do alvará (ID nº 100060142).
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:33
Juntada de informação
-
25/09/2024 12:28
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:06
Juntada de informação
-
23/09/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:38
Juntada de informação
-
18/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0825298-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mesmo com o desprovimento do agravo de instrumento e novamente intimada, a Hapvida novamente silenciou.
Outro caminho não há senão a realização de novo bloqueio judicial como medida visando resultado prático equivalente à tutela específica determinada pelo Juízo.
Desta forma, defiro o pedido retro.
Segue extrato de bloqueio SISBAJUD para garantir a manutenção do tratamento com a realização do segundo clico de quimioterapia da autora, conforme orçamento ao id. 100060145.
EXPEÇA-SE alvará para liberação do valor bloqueado em favor do Instituto Vida, conforme dados bancários informados no id. 100060142, intimando-se a parte autora para ciência.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Deve a autora apresentar aos autos a respectiva nota fiscal dos serviços referentes à execução do ciclo em questão, em até 10 (dez) dias após prestados, para conferência de valores e demais elementos de prova.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 13:16
Deferido o pedido de
-
11/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:20
Juntada de informação
-
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0825298-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A autora requereu novo bloqueio de ativos financeiros da parte ré para dar seguimento ao segundo ciclo do seu tratamento médico com o esquema ideal, prescrito por sua médica.
Contudo, não apresenta nova negativa da HapVida para autorizar esse segundo ciclo, nem expressa ter enfrentado qualquer oposição da parte ré em outro sentido, a caracterizar a manutenção do seu comportamento inadimplente em relação à tutela provisória, a qual permanece vigente e eficaz.
Ademais, saliento que o bloqueio supracitado é cabível como medida visando resultado prático equivalente à tutela específica determinada pelo Juízo que não se mostrar possível a concretização.
Enfim, INTIME-SE a parte ré para falar sobre o pedido de id. 99195630 no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, por ser caso de saúde.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:12
Determinada diligência
-
27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:56
Juntada de informação
-
16/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:38
Juntada de informação
-
12/08/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
1.[X ] Expedido, INTIME-SE para ciência.
Após, INTIME-SE novamente a autora para cumprir o determinado in fine no id. 91909863, quanto à apresentação de notas fiscais. -
05/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:59
Juntada de informação
-
02/08/2024 10:43
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 18:22
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2024 18:22
Deferido o pedido de
-
20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CARMELIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de CARMELIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de CARMELIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:01
Juntada de informação
-
11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825298-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] INTIME-SE em seguida para ciência da expedição do alvará judicial.
Deve a autora apresentar aos autos a respectiva nota fiscal dos serviços referentes à execução do segundo ciclo pelo referido Instituto, em até 10 (dez) dias após prestados, para conferência de valores e demais elementos de prova. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:55
Juntada de informação
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02/07/2024 15:17
Juntada de Alvará
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02/07/2024 10:52
Juntada de informação
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27/06/2024 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CARMELIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0825298-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora trouxe a necessária explicação para a divergência entre o custo dos ciclos de quimioterapia, como requerido retro, vide id. 91609202.
Esclareceu que o Dalinvi, alvo do estranhamento deste Magistrado, na verdade não é substância, mas o nome comercial da medicação fabricada com base na substância daratumumabe, que compõe o esquema DVRD, este o prescrito por sua médica assistente (é a substância representada pelo primeiro D da sigla deste esquema).
Tal informação foi comprovada em pesquisa na internet.
Esclareceu também que devido ao alto custo dessa substância, justamente o que motivou o despacho anterior, não podia custear o primeiro ciclo com base no esquema DVRD proposto, tendo realizado outro esquema sem o daratumumabe que, pelo visto, seria possível mas menos potente e não ideal para o tratamento do seu quadro, de acordo com o novo laudo médico, anexo sob id. 91771434, considerando os agravantes particulares que ela tem sofrido, como problemas renais, perda progressiva da visão e risco de morte, e considerando ainda a demora da Hapvida em responder-lhe à solicitação de cobertura contratual na época e a sinalização pela médica assistente de urgência do caso e da tomada de providências.
Essa informação - sobre o início do tratamento mediante esquema divergente do prescrito, devido à limitação financeira da autora -, todavia, não constava na petição inicial, de modo que não é correto falar em equívoco deste Magistrado no despacho anterior se este, leigo em termos médicos, não sabia identificar que o esquema inicial desobedecia à prescrição e,
por outro lado, se a própria autora, da forma que narrou os fatos, deixou margem para se entender (ou presumir) que o primeiro ciclo tinha sido executado conforme o esquema DVRD proposto, o que foi a premissa para o estranhamento retro.
Note que este Magistrado ponderou não visualizar nos laudos anteriores (de março e abril) nenhuma menção expressa ao nome Dalinvi, do qual, aliás, tratou como se fosse substância, justamente devido à ignorância técnica/médica acerca de se tratar somente de um nome comercial da medicação, o que se superou só agora, com estas explicações em resposta.
Em tempo, registro que a Hapvida, ao negar cobertura ao esquema DVRD, propôs como alternativa um esquema sem contar com a substância daratumumabe, tal como o esquema inicial executado pela autora, o que, não se ignore, desobedecia à prescrição da médica assistente, que é soberana, conforme jurisprudência, porquanto se adeque precisamente ao caso concreto, afinal, subscrita pela profissional melhor posicionada para a definição do tratamento, visto conhecer com maior profundidade o caso da paciente, dadas as suas particularidades.
Por isso é que, consoante decisão interlocutória sob id. 89515347, este Magistrado considerou ilegal a recusa dada pela Hapvida à cobertura contratual do esquema DVRD proposto pela médica Dra.
Flávia Pimenta, não lhe cabendo propor alternativas ao tratamento prescrito por ela.
Ressalto que o eg.
TJPB manteve esta decisão, após agravo de instrumento interposto pela Hapvida.
Enfim, em estando o segundo ciclo aparentemente orçado de acordo com o esquema DVRD prescrito pela médica assistente, a julgar pelo laudo mais recente anexo, então, entende-se justificado devidamente o valor de R$ 137.829,37 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e vinte nove reais e trinta e sete centavos) requerido para bloqueio via SISBAJUD como tutela prática equivalente à específica da obrigação de fazer antecipada, até hoje não cumprida voluntariamente pela ré Hapvida, que nem apresenta escusas para isso, quer fossem legítimas ou não, denotando sua recalcitrância já conhecida, vista em outras demandas.
Sem mais delongas, BLOQUEIO os ativos financeiros da parte ré, no valor acima.
Segue extrato comprovante, do sistema SISBAJUD.
Decorrido o prazo de 48 horas, nova conclusão para consulta no sistema e sendo positiva, EXPEÇA-SE alvará para liberação do valor supra bloqueado em favor do Instituto Vida, indicado pela autora no id. 91770626 para execução do seu segundo ciclo de quimioterapia, observando os dados bancários lá fornecidos.
INTIME-SE em seguida para ciência.
Deve a autora apresentar aos autos a respectiva nota fiscal dos serviços referentes à execução do segundo ciclo pelo referido Instituto, em até 10 (dez) dias após prestados, para conferência de valores e demais elementos de prova.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
CUMPRA-SE com urgência, por ser caso de saúde em cumprimento de tutela de urgência.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 07:29
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2024 07:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0825298-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo do id. 90803947, que intimou a ré para falar sobre a alegação de descumprimento da tutela provisória, sem qualquer manifestação dela sobre isso, nem na contestação ofertada sob id. 90851848.
Daí, analisando os autos para conversão da tutela específica na equivalente prática, de bloqueio de valores suficientes para viabilizar o custeio do tratamento prescrito à autora, percebo que ela não trouxe aos autos orçamento referente à radioterapia.
Aliás, a autora não requereu medidas em prol da efetivação dessa terapia, no que se presume que tenha sido devidamente iniciada, havendo apenas descumprimento parcial da tutela em relação à quimioterapia, apenas.
E bem, em relação ao segundo ciclo da quimioterapia, o orçamento anexado sob id. 90855310 chamou a atenção deste Magistrado - afinal, o primeiro ciclo custou em torno de R$ 19 mil (id. 90855305), mas o segundo ciclo foi orçado em quase R$ 138 mil, um aumento extraordinário de 7x (sete vezes) aproximadamente do custo.
Analisando a discriminação dos orçamentos, percebo uma modificação do segundo item listado.
No primeiro ciclo, constava a substância Genuxal, com custo total de R$ 146,96.
Já no orçamento do segundo ciclo, observa-se a inserção em seu lugar da substância Dalinvi, com preço previsto maior que R$ 117 mil, sendo tal modificação que explica tanta diferença entre os dois orçamentos, grosso modo.
Todavia, não enxergo nos laudos anexos aos autos, com enfoque especial no subscrito pela Dra.
Flávia Pimenta (id. 89206123), nenhuma menção ao Dalinvi que possa justificar sua inclusão no orçamento do segundo ciclo, em detrimento da substância anterior.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar justificativa técnica, através de laudo subscrito por sua médica assistente, para tal modificação de substâncias entre orçamentos, sob pena de indeferimento da conversão para a tutela prática equivalente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, por ser caso de saúde.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:23
Determinada diligência
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31/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:22
Juntada de informação
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CARMELIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0825298-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. À vista do id. 90602807, MANTENHO a decisão de id. 89515347.
A autora reclamou de descumprimento da tutela provisória, requerendo o bloqueio da tutela prática equivalente para cumprimento da ordem judicial (id. 90613916).
Observo que o agravo de instrumento interposto pela ré não obteve provimento (id. 90781925) Sendo assim, INTIME-SE a parte ré para falar sobre a alegação de descumprimento e requerer o que entender de direito em 3 (três) dias, sob pena de conversão da tutela específica para a equivalente prática, além da cominação da multa astreinte.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, por ser caso de saúde.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:11
Outras Decisões
-
21/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:58
Juntada de informação
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20/05/2024 18:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0825298-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a emenda à inicial, assim como o aditamento promovido para inclusão do novo pedido de indenização por danos morais, o que majorou o valor da causa - já alterado no sistema PJe - como corresponde ao pedido de tutela final, a teor do art. 303, caput, do CPC.
Todavia, importante anotar as seguintes ressalvas quanto à emenda: A parte autora não especificou a monta pretendida a título de indenização material, o que contraria a norma disposta no art. 324 do Código de Processo Civil, cuja inteligência estabelece a necessidade de determinação deste valor, até para fins de correta atribuição do valor da causa, especialmente em se tratando de danos emergentes, já efetivamente sofridos e que, por essa natureza, já seriam passíveis de identificação e especificação em valores nominais.
Não obstante, considerando a percepção deste Magistrado segundo o id. 89432049, é possível identificar que valores são estes, a título de danos materiais, na justificação apresentada pela autora para a fixação do valor da causa, sendo: 1) o valor dos serviços do primeiro ciclo quimioterápico da Sra.
Carmélia, no valor de R$ 19.934,62, e desembolsado pelo segundo autor; 2) consulta com o Dr.
Rafael de Souza, no valor de R$400,00; 3) consulta com a Dra.
Flávia Pimenta, no valor de R$400,00; 4) despesa com exame de mielograma, no valor de R$350,00; e 5) despesas com exames de sangue, no valor de R$1.039,00.
Tudo isso soma R$ 22.123,62 (vinte e dois mil, cento e vinte três reais e sessenta e dois centavos), montante que será considerado como o valor dos danos materiais emergentes a que se pede indenização/ressarcimento.
Ademais, a legitimidade ad causam do segundo autor, Sr.
Walter, resta justificada pelo seu interesse neste pedido de indenização material, para ressarcimento dos valores que tenha comprovadamente desembolsado, destacando-se a irrelevância da sua condição de titular do plano de saúde contratado para legitimá-lo no pleito da obrigação de fazer.
Ora, sendo sua esposa também beneficiária do plano de saúde, poderá demandá-lo o cumprimento do respectivo contrato sozinha e em nome próprio, sem necessidade de intervenção dele.
Tal esclarecimento é importante pois identifica quem é o verdadeiro credor daquela prestação requerida na forma da obrigação de fazer, inclusive para efeito de eventual convolação desta em tutela prática equivalente ou em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Feitos estes esclarecimentos, passo, enfim, à apreciação do pedido de tutela de urgência.
A autora Carmélia foi diagnosticada com mieloma múltiplo em consulta com a Dra.
Flávia Pimenta, recebendo dela prescrição para iniciar imediatamente tratamento quimioterápico no esquema DVRD.
Posteriormente, devido à repercussão do mieloma na sua calota craniana, foi lhe prescrito um segundo tratamento, de radioterapia.
A quimioterapia teve sua solicitação de cobertura contratual negada pela operadora ré devido a divergência técnica, após instauração de junta médica.
O plano de saúde entendeu que não havia razão aparente, no caso da autora, para ministração de tantas drogas/substâncias com prescrito por sua médica assistente, tendo sugerido alternativa que não foi acatada por esta.
A autora, daí, iniciou o tratamento como proposta por sua assistente por conta própria, tendo seu marido e segundo promovente alegadamente desembolsado aproximados 19 mil reais para um primeiro ciclo quimioterápico.
O segundo está pra começar em breve.
A radioterapia, por seu turno, foi prescrita por um outro médico.
A autora solicitou autorização de cobertura, mas alega não ter obtido resposta até então do plano de saúde.
Pede, então, a autorização.
Enfim, considerando abusiva a conduta da operadora ré, veio a parte autora requerer tutela provisória antecipada em caráter antecedente, segundo art 303 do CPC, no sentido, essencialmente, de compelir o plano de saúde à fornecer o tratamento quimioterápico e radioterápico lhe prescritos, autorizando as respectivas guias procedimentais e custeando o necessário para a sua realização, inclusive consultas com os médicos que lhe assistiram, ressaltado o caso da Dra.
Flávia Pimenta, sob a alegação de não haver médica oncohematologista na rede credenciada na HapVida.
Eis o suficiente relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
O presente caso satisfaz os requisitos legais.
De início, importante destacar a prova do diagnóstico de mieloma a partir do laudo assinado pela médica Dra.
Flávia Pimenta (CRM/PB 3.688), sob id. 89206123, onde, ademais, prescreve os tratamentos de quimioterapia e radioterapia, esta que foi também indicada pelo Dr.
Luciano Rolim (CRM/PB 6.795), conforme laudo de id. 89206136.
Ambos os tratamentos foram solicitados cobertura contratual ao plano de saúde, sendo a quimioterapia rejeitada por divergência técnica (id. 89302584), enquanto não se sabe de qualquer resposta à radioterapia até o momento, apesar da data de protocolo antiga, do dia 10 de abril de 2024 (id. 89206652).
Primeiramente, quanto à negativa de cobertura contratual referente à quimioterapia, verifica-se a indevida ingerência e intromissão do plano de saúde no mérito da prescrição da médica assistente da autora, o que é prática absolutamente vedada pela jurisprudência, que professa o entendimento de que compete tão somente ao profissional que acompanha o paciente e que conhece seu quadro e histórico de saúde a missão de prescrevê-lo o tratamento que julgar necessário à luz do seu conhecimento técnico, cabendo ao plano de saúde somente fornecê-lo se houver cobertura contratual àquela doença. É entendimento advindo de posição do eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1185690 SP 2017/0257117-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Pelo que consta dos autos, não houve questionamento da HapVida à cobertura contratual para as mazelas decorrentes de mieloma múltiplo, que acomete a autora, e nem menos divergência quanto ao diagnóstico dessa doença.
Logo, imperiosa a cobertura contratual do tratamento indicado pela médica assistente, Dra.
Flávia Pimenta.
A jurisprudência assevera que a conclusão de junta médica, embora haja autorização legal para sua instauração pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não pode se sobrepor à prescrição do médico assistente do paciente, justamente porque ele possui melhor condição - e por isso competência exclusiva - de avaliar qual o tratamento mais adequado para aquele quadro de saúde, vide o exemplo abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA ACERCA DO TRATAMENTO SOLICITADO – JUNTA MÉDICA QUE RECOMENDOU PROCEDIMENTO DISTINTO – ABUSIVIDADE – OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO EM GARANTIR O ATENDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE, MORMENTE QUANDO NÃO HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL OU LEGAL DE EXCLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conquanto a ANS tenha autorizado às operadoras do plano de saúde a estabelecer controle de serviços por meio de uma junta médica, mostra-se abusiva a negativa de cobertura quanto ao procedimento solicitado pelo paciente, mormente quando comprovada a necessidade de realizado do tratamento e não haver previsão expressa de exclusão contratual ou legal.
No caso, embora a Junta Médica não tenha recomendado o tratamento de implantação do Stent, o médico que acompanhava o paciente e assistia a sua evolução recomendou o procedimento, não sendo razoável a recusa do plano de saúde, mormente porque não lhe cabe valorar a recomendação do profissional devidamente habilitado. (TJ-MS - AC: 08030161020238120002 Dourados, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) Portanto, foi irregular a negativa dada pela operadora ré à autorização e custeio da quimioterapia na forma prescrita pela Dra.
Flávia Pimenta, o que evidencia a probabilidade do direito da autora em exigir o cumprimento forçoso do contrato de prestação de serviço de assistência privada à saúde em sua plenitude, compelindo-se o plano a fornecer o tratamento nos exatos termos em que proposto pela médica assistente.
Em segundo lugar, quanto à solicitação não respondida até o momento sobre a cobertura da radioterapia, tem-se que esta demora irrazoável representa uma negativa velada ao procedimento requerido, o que, dado o quadro de saúde da autora e o que foi ponderado acima, se mostra igualmente irregular, pois necessária a promoção desse tratamento prescrito, e denotando por este ângulo também a probabilidade do direito buscado pela autora.
Assim, impositiva a determinação para que o plano de saúde também forneça a radioterapia imediatamente, nos termos do sob id. 89206136.
Em tempo, destaco que a cobertura contratual não se limita ao custeio dos procedimentos, mas também a consultas e exames, ou outras recomendações médicas, necessárias ao combate do mieloma múltiplo diagnosticado na autora Carmélia.
A propósito, caberá ao plano de saúde arcar com a consulta junto à Dra.
Flávia Pimenta se realmente não houver nenhum médico credenciado à sua rede com a mesma qualificação dela, na especialidade de oncohematologia.
Por sua vez, o perigo de dano é bastante evidente, considerando os riscos anotados pelos profissionais que assistem a autora, de desenvolvimento de cegueira, problemas renais e até da possibilidade de morte, dada a progressão do mieloma neste caso, com recomendação expressa e reiterada para iniciar todo o tratamento o mais brevemente possível, a fim de conter estas implicações e conferir alguma perspectiva de melhora e qualidade de vida à paciente.
Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dessa medida requerida, ao passo em que a autora poderá ressarcir a operadora ré por todas as despesas incorridas com a promoção desse tratamento, em caso de improcedência desta demanda, o que ressalvo com vistas ao art. 302 do CPC.
Enfim, sem mais delongas, DEFIRO a tutela provisória antecedente requerida nos termos do art. 303 do CPC, no sentido de determinar à ré HapVida que forneça os tratamentos de quimioterapia e de radioterapia prescritos pelos médicos que acompanham a autora, segundo os exatos termos dos laudos anexos nestes autos, supramencionados, e tudo o necessário para a sua realização, incluindo-se aí as consultas com a Dra Flávia Pimenta, se comprovada a falta de rede credenciada tecnicamente habilitada na especialidade desta profissional, tudo no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária que então arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de haver novo arbitramento em caso de recalcitrância e, também ressalte-se, sem prejuízo de conversão desta tutela específica em outra equivalente prática, tal como o bloqueio de ativos financeiros proporcionais ao custeio desse tratamento, na forma do art. 536 c/c art. 297 e parágrafo único, do CPC.
INTIME-SE pessoalmente a parte promovida desta decisão, cuja cópia atribuo força de mandado.
No mais, INTIME-SE a parte autora para aditar a inicial em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito, consoante § 2º.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Deixo para avaliar a pertinência da designação de audiência de conciliação oportunamente em momento posterior.
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 12:53
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:00
Juntada de informação
-
25/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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