TJPB - 0817114-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817114-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817114-96.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA RÉU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MÚLTIPLOS. (1) PROMOVENTE: OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DE BOLETOS DE MENSALIDADE.
CONSTATAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARA DETERMINAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PELA PROVIDÊNCIA. (2) UNIMED: OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PELA PARTE AUTORA PARA CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARA AUTORIZAR LIBERAÇÃO. (3) ALLCARE: ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO. - Verificadas omissões na sentença quanto à designação da parte responsável pela emissão dos boletos de pagamento do plano de saúde e acerca de pleito para levantamento de valores depositados em juízo para custeio do referido plano, impõe-se o acolhimento dos embargos das respectivas partes para integrar o julgado, estabelecendo-se, quanto aos boletos, a responsabilidade solidária das demandadas por tal encargo. - Rejeitam-se os embargos que, a pretexto de omissão, buscam a rediscussão do mérito e do alcance da solidariedade já estabelecida na sentença.; Vistos, etc.
Allcare Administradora de Benefícios S.A., qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 110767635) em face da sentença prolatada no Id nº 107816126, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao não explicitar que a obrigação de disponibilizar plano de saúde na modalidade individual/familiar seria exclusiva da operadora de saúde Unimed, e não da administradora de benefícios, sustentando que não possui competência legal para ofertar diretamente essa modalidade de plano, bem como que não mantém mais relação comercial com a Unimed Norte de Minas.
Joseane Brandao de Melo Bezerra, representante legal do menor Vinicius Brandão de Melo Bezerra, igualmente opôs Embargos de Declaração (Id nº 110770463) em face da mesma sentença (Id nº 107816126), alegando omissão quanto à definição de qual das rés seria a responsável pela emissão e disponibilização dos boletos bancários para pagamento das mensalidades do plano restabelecido.
Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., por sua vez, opôs Embargos de Declaração (Id nº 110588364), também em face da sentença prolatada no Id nº 107816126, alegando omissão quanto ao pedido, anteriormente formulado na petição de Id nº 106109330, de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente pelo Autor.
Esclarece que, após o deferimento da tutela de urgência determinando a manutenção do plano de saúde, o Autor passou a efetuar depósitos mensais diretamente em juízo, diante da alegada impossibilidade de emissão de boletos.
Devidamente intimadas a se manifestarem sobre os embargos opostos pelas partes adversas, somente a Allcare Administradora de Benefícios S.A. (Id nº 111883715) e a Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Id nº 112418696) apresentaram suas contrarrazões. É o relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
Dos Embargos de Declaração opostos pela Promovente (Joseane Brandao de Melo Bezerra) (Id nº 110770463) In casu, a embargante suscita a existência de omissão na sentença embargada, consubstanciada na ausência de determinação específica acerca da responsabilidade pela emissão e disponibilização dos boletos bancários para o pagamento das mensalidades do plano de saúde, cujo restabelecimento foi judicialmente determinado.
Informa a embargante que, diante da inércia das rés e da alegação de impossibilidade de emissão dos boletos, viu-se compelida a realizar os pagamentos mediante depósito judicial para assegurar a continuidade do tratamento e evitar alegações de inadimplência.
De início, entendo que assiste razão à embargante.
O decisum, ao determinar o restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriormente vigentes, impôs uma obrigação de fazer às demandadas e, correlatamente, manteve o dever de contraprestação pecuniária por parte da autora.
A sentença embargada já reconheceu a responsabilidade solidária entre a Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Medico Ltda e a Allcare Administradora de Benefícios S.A. para responderem por eventuais descumprimentos do contrato, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC.
Se, nos moldes anteriores, o autor era beneficiário do plano por meio da Administradora de Benefícios Allcare, e esta atuava como gerenciador do plano, a manutenção dessa estrutura funcional, no que tange à interface administrativa e de pagamento com o beneficiário, justifica que a Allcare também seja solidariamente responsável, junto à operadora Unimed, por assegurar a emissão e o envio dos boletos.
Nesse contexto, a obrigação de fornecer os meios para pagamento (boletos) é consectário lógico da obrigação principal de prestação dos serviços de saúde, e, dada a solidariedade estabelecida, ambas as rés devem ser responsabilizadas por assegurar que o consumidor tenha acesso a tais meios.
A dificuldade enfrentada pelo autor em obter os boletos, levando-o a realizar depósitos judiciais, demonstra a necessidade de uma determinação judicial expressa que vincule ambas as demandadas a essa providência.
Atribuir a ambas as rés, de forma solidária, o dever de garantir a emissão e o envio dos boletos, evita que uma se exima da responsabilidade em detrimento da outra, ou, pior, do consumidor, que ficaria em situação de incerteza.
Destarte, verificada a omissão que impede o pleno exercício do direito e o cumprimento das obrigações estabelecidas, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para integrar a sentença neste particular.
Dos Embargos de Declaração opostos pela Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Medico Ltda. (Id nº 110588364) A embargante Unimed Montes Claros, por sua vez, alega que a sentença de Id nº 107816126 incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o pedido de levantamento de valores depositados judicialmente pela parte autora, formulado anteriormente na petição de Id nº 106109330.
Sustenta que tais valores correspondem às mensalidades do plano de saúde, cujo custeio foi realizado em juízo pela autora, e que o acesso a esses montantes é fundamental para cobrir as despesas da assistência médica prestada em cumprimento à decisão liminar, garantindo o equilíbrio contratual.
Também assiste razão à embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou depósitos judiciais relativos às mensalidades do plano de saúde, e a Unimed, por meio da petição de Id nº 106109330, pleiteou o levantamento dessas quantias.
A sentença embargada, ao julgar o mérito da causa, não deliberou sobre essa questão pendente, que é de natureza incidental, mas relevante para a regularidade da relação jurídica continuada sob amparo judicial.
Considerando que a Unimed está obrigada, por força de decisão judicial, a prestar os serviços de assistência à saúde ao autor, e que os valores depositados em juízo foram vertidos pela parte autora com a finalidade específica de custear tais serviços, o deferimento do levantamento pela operadora é medida que se impõe.
Tal providência visa não apenas a remunerar a prestadora pelos serviços efetivamente custeados, mas também a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes ou a retenção indevida de valores em conta judicial, garantindo que as quantias depositadas cumpram sua finalidade precípua, que é o pagamento da contraprestação devida.
A omissão em apreciar tal pedido impede que a operadora receba o que lhe é devido pela manutenção do contrato, afetando o equilíbrio financeiro da avença.
Portanto, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão e autorizar a expedição do competente alvará.
Dos Embargos de Declaração opostos pela Allcare Administradora de Benefícios S.A. (Id nº 110767635) A embargante Allcare sustenta a existência de omissão no julgado, por entender que a sentença deveria ter especificado que a obrigação de disponibilizar plano de saúde, especialmente na modalidade individual ou familiar, seria de responsabilidade exclusiva da operadora Unimed, uma vez que, como administradora de benefícios, está legalmente impedida de comercializar tais planos e, ademais, não mantém mais relação comercial com a referida operadora.
Contudo, não se vislumbra a omissão apontada.
A sentença embargada (Id nº 107816126) foi explícita ao reconhecer a responsabilidade solidária entre a Unimed e a Allcare Administradora para responderem pelos eventuais descumprimentos contratuais, fundamentando tal entendimento no Código de Defesa do Consumidor, notadamente na teoria da aparência e na responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).
A condenação ao restabelecimento do plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes do contrato anteriormente vigente foi imposta solidariamente às rés.
Embora a Resolução CONSU nº 19/1999, mencionada na própria sentença e nos embargos da Allcare, estabeleça o dever das "operadoras" de disponibilizar plano individual ou familiar em caso de cancelamento do benefício coletivo, tal disposição regulatória, que disciplina a operacionalização da oferta, não tem o condão de elidir a responsabilidade solidária da administradora de benefícios perante o consumidor, quando configurada sua participação na cadeia de fornecimento e a falha na prestação do serviço que ensejou a demanda.
A sentença, inclusive, já considerou as limitações operacionais ao afirmar que a impossibilidade de oferta de plano individual com abrangência nacional pela Unimed não afastaria "a responsabilidade da operadora em assegurar a continuidade do tratamento".
A pretensão da Allcare, ao buscar uma declaração de que a obrigação de "disponibilizar" o plano é exclusiva da Unimed, visa, em verdade, a uma reanálise da extensão de sua responsabilidade solidária e a uma delimitação das incumbências internas entre as codevedoras, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
A solidariedade implica que ambas as rés são responsáveis pela integral satisfação da obrigação perante o consumidor, cabendo a elas, posteriormente, resolverem entre si eventuais questões de regresso.
A sentença não foi omissa quanto à responsabilidade da Allcare; apenas não acolheu sua tese de exclusão ou limitação dessa responsabilidade da forma como pretendida.
O que se percebe é uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão, buscando-se uma interpretação que minimize o alcance da responsabilidade solidária já fixada, o que é vedado pela via dos embargos declaratórios, que não se prestam a corrigir um eventual error in judicando.
Nesta esteira de entendimento, merece acolhimento parcial dos embargos em epígrafe, para fins de adequação da decisão ao contexto fático já consolidado nos autos, com intuito de sanar a omissão apontada.
Diante do exposto acolho os embargos de declaração opostos pela autora (Id nº 110770463) para, sanando a omissão apontada, acrescentar à sentença de Id nº 107816126 a seguinte determinação, que passa a integrar sua parte dispositiva: "Determino que as rés, Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Medico Ltda e Allcare Administradora De Benefícios S.A., de forma solidária, adotem todas as providências necessárias para a efetiva emissão e o envio mensal dos boletos bancários referentes às mensalidades do plano de saúde restabelecido ao autor, no endereço da representante legal cadastrado nos autos ou outro por ela indicado, com antecedência mínima que permita o pagamento tempestivo.." Acolho também os embargos de declaração opostos pela Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Medico Ltda. (Id nº 110588364) para determinar a liberação, em favor da embargante dos valores depositados judicialmente pela parte autora para custeio das mensalidades do plano de saúde, devendo a Secretaria observar os comprovantes de depósito juntados aos autos e os dados bancários a serem fornecidos pela embargante, caso ainda não constem dos autos ou da referida petição de Id nº 106109330.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela Allcare Administradora de Benefícios S.A. (Id nº 110767635), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
Ficam mantidas as demais disposições da decisão, conforme os fundamentos ora esclarecidos.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
28/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 05:34
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:34
Decorrido prazo de JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 15:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 05:47
Decorrido prazo de JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817114-96.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
INTERRUPÇÃO ABRUPTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, ainda que permitido pela legislação, deve observar os requisitos estabelecidos no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS, que exige prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo ilegal o cancelamento realizado sem a comprovação de efetiva ciência do beneficiário, especialmente quando se trata de paciente em tratamento contínuo para condição de saúde que exige acompanhamento especializado. - A interrupção abrupta do plano de saúde de beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista, que necessita de tratamento contínuo e especializado, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável, dispensada a comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.
Vistos, etc.
Vinicius Brandão de Melo Bezerra, menor impúbere representado por sua genitora Joseane Brandão de Melo Bezerra, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (UNIMED NORTE DE MINAS) e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o autor, em prol de sua pretensão, que é beneficiário do Plano de Saúde Unimed Norte de Minas, por meio da Administradora de Benefícios Allcare, desde 15/04/2023.
Informa que, em 16/06/2023, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-11 6A02.2; CID-10.F84), necessitando de tratamento multiprofissional de forma imediata, intensiva, contínua e indeterminada.
Afirma que solicitou as terapias prescritas ao plano, sendo negadas algumas terapias inicialmente.
Em razão disso, ajuizou ação anterior (Processo nº 0841958-47.2023.8.15.2001), que tramita perante a 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual foi concedida liminar, em sede de agravo de instrumento, confirmada de forma colegiada pela Quarta Câmara Cível do TJPB, para que o plano custeasse as terapias prescritas.
Sustenta que desde junho/2023 vem realizando tratamento intensivo, contínuo e indeterminado na Clínica Neuroaprendizagem, sob as expensas do plano de saúde, contudo, em 15/03/2024, foi informado pela Allcare e pela Unimed que seu plano seria cancelado em 10/04/2024, ou seja, com menos de 30 (trinta) dias para o encerramento, o que provocaria a suspensão de seu tratamento iniciado há quase um ano.
Ressalta que está devidamente adimplente, honrando seus compromissos de pagamento, mesmo com pouca condição financeira, evitando suspensão e prejuízo ao seu tratamento.
Assevera que ao tomar ciência do cancelamento do plano, entrou em contato com a Unimed Norte de Minas, via telefone, WhatsApp e e-mail, para dar continuidade ao plano e seu tratamento, porém não obteve resposta.
Requer, liminarmente, a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições atuais, com a devida continuidade da cobertura e dos tratamentos de saúde em curso.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 88122076 ao Id nº 88122096.
Decisão de Id n° 88248361 concedendo o pedido de tutela de urgência.
Foi interposto Agravo de Instrumento em face dessa decisão, entretanto o recurso não foi conhecido (Id n° 90897144).
Regularmente citada, a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA ofereceu contestação (Id n° 92696117), suscitando, preliminarmente, a não concessão do benefício da justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o plano contratado pelo autor é coletivo por adesão, e que ele não tem vínculo contratual direto com a operadora, mas sim com a Administradora de Benefícios Allcare.
Sustenta que a rescisão do contrato coletivo está em conformidade com a lei e as cláusulas contratuais, tendo sido enviada notificação em 15/12/2023, respeitando o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no contrato, posteriormente ratificada em 11/03/2024.
Argumenta que a Unimed Montes Claros foi inserida em regime de Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras (TAOEF) e Plano de Recuperação Assistencial (PRASS) perante a ANS, com o contrato 1729 apresentando sinistralidade elevadíssima, comprometendo a sobrevivência da operadora.
Informa que seus planos individuais/familiares têm abrangência geográfica estadual (Minas Gerais) ou grupo de municípios (Norte de Minas), sendo impossível ofertar plano individual com abrangência nacional ao autor.
Acrescenta que o autor foi comunicado sobre seu direito à portabilidade, conforme previsto na RN 438/2018 da ANS.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1082 do STJ ao caso, argumentando que o tratamento do autor não seria garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Por fim, defende a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
A ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. também apresentou contestação (Id n° 90861019), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, como administradora de benefícios, não tem competência ou condições de reativar o plano de saúde ou prestar atendimento médico, sendo vedada por lei de atuar como operadora de plano de saúde.
No mérito, afirma que tentou evitar a rescisão contratual, enviando contranotificações à Unimed em 14/03/2024, 15/03/2024 e 22/03/2024, destacando o risco assistencial aos beneficiários em tratamento.
Alega que a Unimed havia revogado tacitamente a notificação de rescisão de 15/12/2023, aplicando reajuste de 22,78% em fevereiro/2024, e posteriormente confirmou o cancelamento com menos de 30 (trinta) dias de antecedência.
Informa que notificou a ANS em 25/03/2024 sobre a situação, o que levou a agência a convocar reunião de urgência com a Unimed em 03/04/2024.
Sustenta que tanto a obrigação de manutenção do contrato quanto de assistência médica recaem exclusivamente sobre a operadora, não havendo responsabilidade da administradora.
Requer, alfim, a improcedência dos pedidos em relação a si ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 92830690.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Id's n° 101575191, 101429694 e 101019166).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
PRELIMINAR Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Como preliminar de contestação, a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Preliminar de ilegitimidade passiva As partes rés suscitam a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, contudo tal alegação não merece guarida. É que, como cediço, o CDC estipula a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato ou vício do produto e do serviço, conforme arts. 12 e 18, respectivamente, do mencionado códex, estabelecendo, ainda, a responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo.
Na hipótese em debate, extrai-se ser evidente a responsabilidade solidária entre a Unimed e a Allcare Administradora para responder a eventuais descumprimentos do contrato sub judice, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, visto que ambos são fornecedores do serviço; um, na qualidade de prestador de benefício; o outro, na condição de gerenciador do plano, possuindo ingerência sobre as estipulações gerais do contrato em análise, estando nítida a cadeia de fornecimento do serviço.
Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
BRADESCO SAÚDE S.A.
E FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
COBRANÇA DE DESPESAS NÃO FINANCIADAS.
PRETENSÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS, O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELAS RÉS SOB A ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DAS RÉS. - De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Bradesco Saúde S.A.
Isto porque, a hipótese dos autos caracteriza uma relação de consumo, sendo, portanto, aplicável o disposto nas normas do parágrafo único do artigo 7º e § 1º do artigo 25, todos do CDC. - O Demandante é destinatário final dos serviços médicos contratados com os Réus - Bradesco Saúde S.A. e SISTEL -, estando ambas na cadeia de consumo e, de acordo com a Lei Consumerista, respondem de forma solidária pela falha na prestação do serviço. (…) (TJRJ: Proc.
APL - 0092752120128190204 - 4 VARA CIVEL - Org.
Julg.
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Public. 08/08/2016 - Julg. 2 de Agosto de 2016 - Rel.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES).
Rejeito, pois, a preliminar em apreço.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na (i)legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde do autor e os danos dele decorrentes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
De início, cumpre destacar que não existe controvérsia quanto ao diagnóstico do autor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico acostado aos autos, necessitando de tratamento multidisciplinar especializado, tratamento este que vem sendo custeado pela operadora desde junho/2023, em decorrência de decisão judicial anterior.
Quanto à rescisão contratual, verifica-se dos autos que, embora seja possível a rescisão unilateral de planos coletivos, há divergência entre as partes sobre o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS admite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias: Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE.
SOLIDÁRIA.
OPERADORA.
ADMINISTRADORA.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Inteligência da Súmula 608/STJ. 2.
A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 3.
O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4 .
Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009). 5.
Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999). 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª apelante/ré rejeitada. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1308186, 07076399220198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
Entende, ainda, o STJ, que “é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo de tais usuários.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1791914/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2021).
Ressalte-se que o prazo de sessenta dias deve ser observado tanto para a notificação da empresa contratante quanto do próprio beneficiário, maior interessado na informação.
Assim, não obstante a possibilidade de cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09 não foram integralmente atendidos.
No caso em apreço, há controvérsia sobre o cumprimento deste prazo.
A Unimed alega ter enviado notificação de rescisão à Allcare em 15/12/2023, respeitando o prazo de 60 (sessenta) dias, contudo a Allcare sustenta que tal notificação foi tacitamente revogada em janeiro/2024, tendo a Unimed aplicado reajuste de 22,78% em fevereiro/2024, o que demonstraria a intenção de manter o contrato vigente.
Além disso, a comunicação do cancelamento ao autor ocorreu apenas em 15/03/2024, informando que o plano seria cancelado em 10/04/2024, ou seja, com menos de 30 (trinta) dias de antecedência, prazo inferior ao exigido pela legislação.
Vale destacar, ainda, que o autor comprovou estar adimplente com as mensalidades do plano, o que evidencia sua boa-fé e intenção de manter o contrato vigente.
De suma importância, também, é o fato de que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista e está em tratamento contínuo desde junho/2023, sendo beneficiário de decisão judicial anterior que determinou a cobertura das terapias necessárias ao seu tratamento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1082, fixou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
A Unimed argumenta que tal tese não seria aplicável ao caso, pois o tratamento para TEA não estaria relacionado à sobrevivência ou incolumidade física do autor, contudo tal interpretação mostra-se restritiva e contrária à própria finalidade da norma, que visa proteger os beneficiários em situação de vulnerabilidade e que necessitam de continuidade no tratamento.
O Transtorno do Espectro Autista, embora não coloque em risco imediato a vida do paciente, exige tratamento contínuo e sem interrupções para o adequado desenvolvimento neuropsicomotor, sendo sua suspensão potencialmente prejudicial à incolumidade física e psíquica do autor, especialmente considerando tratar-se de criança em fase crucial de desenvolvimento, logo o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, portador de TEA e que necessita de tratamento contínuo e especializado, sem o respeito ao prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas relacionadas à saúde.
Julgando situação parecida, o E.
TJPB reconheceu a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde em rescindir unilateralmente um contrato sem observância de suas prescrições, especialmente do prazo mínimo de sessenta dias necessário para comunicar a rescisão, o que não configura um “mero aborrecimento”, e sim dano moral passível de compensação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA G2C.
CANCELAMENTO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS.
ART. 23 DA RN Nº 557/2022 DA ANS C/C PREVISÃO CONTRATUAL.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
PACIENTE MENOR DE IDADE E AUTISTA.
PREJUÍZO AO TRATAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO.
Ainda que a iniciativa para a rescisão haja partido da ANCE, recai sobre as promovidas a responsabilidade de notificar os beneficiários do cancelamento da prestação dos serviços.
Nesse contexto, impõe-se registrar que o contrato coletivo por adesão está sujeito ao disposto no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, segundo o qual os termos e condições da rescisão precisam estar dispostos no contrato firmado entre as partes.
No caso sub examine, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a necessidade de notificação do beneficiário sobre o cancelamento com 60 dias de antecedência.
Portanto, havendo comprovação de que o beneficiário não foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, resta evidenciado o dano sofrido pela interrupção inesperada do plano de saúde.
Situação que ultrapassou o mero aborrecimento, configurando abalo moral, passível de indenização, fixada pelo Juízo a quo em patamar razoável e proporcional às peculiaridades do caso em análise.
Minoração indevida.
Desprovimento dos recursos. (0800676-59.2023.8.15.0051, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024).
Outrossim, merece atenção a questão da impossibilidade alegada pela Unimed Montes Claros de ofertar plano individual de abrangência nacional ao autor, em razão de suas limitações geográficas.
Tal situação, embora compreensível do ponto de vista operacional, não afasta a responsabilidade da operadora em assegurar a continuidade do tratamento, seja por meio de plano individual em sua área de atuação, seja através de outros mecanismos que garantam a não interrupção do tratamento.
Cabe ressaltar que o art. 1º da Resolução CONSU nº 19 estabelece que "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".
Desse modo, embora seja reconhecida a limitação geográfica da Unimed Montes Claros, é necessário garantir a continuidade do tratamento do autor, portador de TEA, até que seja viabilizada solução adequada que não implique interrupção das terapias em curso.
Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais.
Quanto ao dano moral pleiteado, é cediço que para sua configuração é necessário que haja ofensa a direito da personalidade capaz de causar dor, sofrimento, humilhação ou abalo psíquico de relevante impacto, o que restou demonstrado no caso em análise.
O cancelamento abrupto do plano de saúde ocasionou ao autor, criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, a interrupção de seu tratamento multidisciplinar, essencial para seu desenvolvimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que esse tipo de conduta, por si só, é suficiente para gerar dano moral, dispensando a comprovação do prejuízo.
Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando a desestimular a reiteração da conduta.
Na hipótese trazida a julgamento, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição de vulnerabilidade do autor, portador do TEA, a importância do tratamento interrompido para sua qualidade de vida, o porte econômico das rés e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a decisão de Id n° 88248361, que concedeu tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação nela imposta, e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para determinar o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes do contrato anteriormente vigente, mantendo-se todas as coberturas, bem assim condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/03/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
12/09/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817114-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 09:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 08:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817114-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA - CPF: *53.***.*11-72 (REPRESENTANTE).
-
05/04/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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