TJPB - 0802896-91.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 05:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 05:20
Juntada de Certidão de prevenção
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15/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:16
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802896-91.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS NEVES TEODORIA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
MARIA DAS NEVES TEODORIA DE CARVALHO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO SA buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que analisando seus extratos bancários, percebeu que desde janeiro de 2017 vem incidindo em sua conta bancária descontos indevidos referentes a “ENCARGO LIMITE DE CRED”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada que os encargos são provenientes da utilização do serviço.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca a autora a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora em sua peça exordial que desde janeiro de 2017 passou a incidir descontos em sua conta referente ao serviço “Encargo Limite De Cred” que alega não ter contratado, enquanto a demandada em sua defesa afirma tratar-se de crédito suplementar utilizado pela requerente.
Analisando os autos, precisamente os extratos acostados no ID 88301393 e seguintes, verifico que os descontos são provenientes da utilização do serviço pela demandante, não sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa utilização do serviço em questão.
Assim, verifica-se que fora a própria requerente quem dera causa aos danos suportados, não podendo ser a requerida responsabilizada.
Assim, entendo que a parte detinha conhecimento do serviço prestado, não sendo irregulares a cobrança de taxas quando da utilização pela autora, como resta suficientemente comprovado nos autos.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS, JUROS E ENCARGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
SERVIÇO BANCÁRIOS DISPONÍVEIS AO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL.
JUROS E ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO C.P.C.
SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272071220138190002, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/02/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:21
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 00:05
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:56
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802896-91.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo o desgaste processual para resolução dos conflitos de interesses.
Nessa toada, e em face das metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, competem as partes se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
Assim, intimem-se para, em 5 (cinco) dias, formalizarem proposta de acordo, ou, em caso de total desinteresse, anuírem com o processamento dispensando a conciliação.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 dias.
Não havendo êxito, cite-se.
Citado, em caso de preliminares, à impugnação e, em seguida, à especificação de provas.
Ademais, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contratação/solicitação dos serviços impugnados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:18
Outras Decisões
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25/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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