TJPB - 0802739-21.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 06:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802739-21.2024.8.15.0181 AUTOR: FRANCISCA CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
24/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
21/06/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:56
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-21.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo o desgaste processual para resolução dos conflitos de interesses.
Nessa toada, e em face das metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, competem as partes se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
Assim, intimem-se para, em 5 (cinco) dias, formalizarem proposta de acordo, ou, em caso de total desinteresse, anuírem com o processamento dispensando a conciliação.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 dias.
Não havendo êxito, cite-se.
Citado, em caso de preliminares, à impugnação e, em seguida, à especificação de provas.
Ademais, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contratação/solicitação dos serviços impugnados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:20
Outras Decisões
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25/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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