TJPB - 0801669-66.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:58
Juntada de Certidão de prevenção
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31/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801669-66.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA APARECIDA GONCALO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde outubro de 2018 passou a incidir em seu benefício previdenciário descontos referentes ao contrato de Reserva de Margem Consignável de nº 20180307935044153000, pacto que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada que a pretensão autoral encontra-se abarcada pela prescrição e pela decadência.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que mesmo sem ter acostado cópia do contrato, juntou aos autos no ID 90103109 e 90103111 faturas que demonstram a utilização do cartão consignado para realização de compras diversas.
Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de conversão do pacto para a modalidade empréstimo consignado, entendo que tal pleito deve ser indeferido, tendo em vista que o contrato celebrado expõe de forma clara todos os termos contratados, assim como a autora utilizou-o nos moldes ora contratados. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:29
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 20:29
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONCALO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:56
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801669-66.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo o desgaste processual para resolução dos conflitos de interesses.
Nessa toada, e em face das metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, competem as partes se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
Assim, intimem-se para, em 5 (cinco) dias, formalizarem proposta de acordo, ou, em caso de total desinteresse, anuírem com o processamento dispensando a conciliação.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 dias.
Não havendo êxito, cite-se.
Citado, em caso de preliminares, à impugnação e, em seguida, à especificação de provas.
Ademais, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contratação/solicitação dos serviços impugnados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:20
Outras Decisões
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25/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA GONCALO DA SILVA - CPF: *51.***.*09-13 (AUTOR).
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01/03/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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