TJPB - 0801363-97.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:01
Baixa Definitiva
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09/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 15:27
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA SONIA FELIPE DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA SONIA FELIPE DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:07
Conhecido o recurso de MARIA SONIA FELIPE DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*20-73 (APELANTE) e provido
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26/10/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 07:49
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801363-97.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SONIA FELIPE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA SONIA FELIPE DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que desde que abriu sua conta junto a demandada vem sofrendo descontos referentes a tarifas bancárias, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hiposuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço em questão.
Nesse diapasão, a demandada afirma que não houve nenhuma ilicitude na contratação do pacote de serviços, vez que a parte autora utiliza costumeiramente dos serviços guerreados.
Sobre o tema, entendo que no ato da contratação deve-se explicar em que consistem os serviços, assim com o valor a ser pago por eles, o que não aconteceu no presente feito.
Ademais, sabe-se que as instituições possuem diversas modalidades de pacotes de serviços, devendo ser dada a oportunidade de o cliente escolher se deseja aderir a algum plano ou não, e, em querendo a adesão, escolher qual pacote deseja contratar.
Ressalto que o art. 1º da Resolução 3.919 do Banco Central traz a obrigatoriedade da informação ao cliente dos pacotes de serviços oferecidos, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário Analisando os autos, tenho que a parte demandada não comprova que informou a requerente sobre o pacote descontado, os serviços oferecidos e o valor a ser pago, o que caracteriza vício de consentimento, não podendo ser considerada a contratação em questão como lícita.
Vejamos a jurisprudência: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604929 PR 2019/0313233-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO “TAR PACOTEIU4” EM CONTA CORRENTE.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016479-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.04.2020) (TJ-PR - RI: 00164794420198160014 PR 0016479-44.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2020) No tocante a repetição de indébito, o CDC dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, assim tenho que os valores descontados na conta da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do serviço de tarifas bancárias, bem como condenar a demandada a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801363-97.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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