TJPB - 0801683-21.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de MARSOL HOTEIS E TURISMO S/A em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:45
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 03:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801683-21.2023.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NARCISO SOUZA DANTAS REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., MARSOL HOTEIS E TURISMO S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por NARCISO SOUZA DANTAS, alegando-se omissão e obscuridade do julgado.
Alega que na sentença não se reconheceu a aquisição de novo pacote de diárias e seu efetivo pagamento, sendo rejeitado o pedido de reembolso das novas diárias contratadas.
ID. 103801718.
Intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos opostos, uma vez que caso fosse determinado o reembolso das novas diárias contratadas, somando-se ao reembolso das primeiras diárias contratadas (o que foi deferido), a hospedagem sairia de graça para o autor.
ID. 106216199. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Ocorre que no presente processo, a tese sobre a qual o embargante alega que a sentença foi omissa foi devidamente analisada à luz dos documentos trazidos aos autos, tanto que a parte autora reconhece nos embargos apresentados (ID. ) que os documentos anteriormente apresentados não estavam completos, juntando-os na oportunidade de apresentação dos embargos declaratórios.
A análise de novos documentos, apresentados após a prolação da sentença, em regra, não é permitida, pois a sentença já definiu o caso e o juiz não pode mais alterar a decisão com base em novas provas que já eram de conhecimento da parte autora.
A sentença julgou exatamente os fatos que foram submetidos à apreciação, de modo que eventual inconformismo deverá ser aviado por meio do competente recurso.
Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MARSOL HOTEIS E TURISMO S/A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de NARCISO SOUZA DANTAS em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARSOL HOTEIS E TURISMO S/A em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801683-21.2023.8.15.0881 AUTOR: NARCISO SOUZA DANTAS REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., MARSOL HOTEIS E TURISMO S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o relatório é dispensável, bastando ao Juiz fundamentar sua livre convicção por intermédio de um compilado dos fatos considerados relevantes ao desfecho da causa (art. 38 da mesma lei). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito os pedidos relativos à suspensão do processo em decorrência do deferimento do procedimento de Recuperação Judicial e do Termo de Cooperação existente entre o TJPB e o TJMG.
A Lei nº 11.101/05, em seu art. 5º, determina que "não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência as obrigações a título gratuito; as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor".
A contrario sensu, isso implica que as obrigações vencidas e exigíveis antes do deferimento da Recuperação Judicial podem ser questionadas individualmente perante a justiça comum.
Corrobora tal entendimento o acordo pactuado entre o TJPB e o TJMG, o qual se restringe às ações de natureza coletiva propostas no âmbito do Estado da Paraíba, não englobando, portanto, as demandas de natureza individual, as quais permanecem sob a jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis até o momento da constituição do crédito.
A suspensão da ação durante a fase de conhecimento impediria o autor de constituir um título de crédito passível de execução.
Sem esse instrumento, o credor não teria meios de se habilitar e usufruir dos efeitos da decisão de coisa julgada, seja erga omnes ou ultra partes, proferida no Juízo da Falência/Recuperação e nas demandas coletivas ajuizadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Associações Civis ligadas aos Consumidores etc.
Nesse sentido, o Enunciado nº 51 do FONAJE assim dispõe: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a senteça de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Afastada a preliminar suscitada e não havendo outras prejudiciais a considerar, adentro à análise e fundamentação da causa propriamente dita, uma vez que os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se devidamente satisfeitos.
MÉRITO Quanto aos fatos, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NARCISO SOUZA DANTAS em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., MARSOL HOTEIS E TURISMO S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Quanto ao direito, o ponto controvertido do litígio consiste em verificar se houve falha no serviço prestado pela empresa.
Por serem os promoventes os seus destinatários finais, a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, devendo ser regida e julgada de acordo com as disposições legais contidas no Código de Defesa do Consumidor (art.2º).
A caracterização da falha na prestação do serviço praticada por pessoa jurídica exige três requisitos concomitantes: (1) defeito ou vício, (2) nexo de causalidade e (3) dano ao consumidor. (1) Defeito ou vício no serviço refere-se a qualquer inadequação, imperfeição, irregularidade ou insuficiência na sua prestação que diminua seu valor, o torne inadequado ou frustre as legítimas expectativas do consumidor. (2) Esse defeito deve ser a causa direta ou determinante do dano, dentro de uma relação de causalidade. (3) O prejuízo suportado precisa afetar a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do consumidor, manifestando-se de diferentes formas (física, financeira, emocional etc).
A responsabilização da pessoa jurídica no âmbito consumerista é objetiva e solidária.
Em outras palavras, não é necessário individualizar a culpa de cada parte envolvida para que o dever de reparação civil dos integrantes da cadeia de consumo seja configurado.
A dispensa de culpa e a solidariedade presumida encontram amparo em dois princípios basilares do CDC: proteção e vulnerabilidade, e contribuem com a efetividade dos direitos dos consumidores para garantir-lhes relações de consumo mais equilibradas, posto estarem baseadas na ideia de que estes, por serem vulneráveis, não devem suportar sozinhos os riscos e prejuízos decorrentes de produtos ou serviços defeituosos.
Ao adquirir um produto ou contratar um serviço, o consumidor deposita sua confiança em todos os integrantes da cadeia de consumo, e espera que suas expectativas sejam legitimamente atendidas de forma segura.
Assim, quando ocorre um dano, todos os participantes diretos ou indiretos desse evento danoso devem ser responsabilizados, uma vez que o Brasil adotou a teoria do risco do negócio, cuja previsão se encontra no art. 14 do cdc.
Nessa perspectiva, um dos institutos que diferenciam as relações civis das consumeristas é a inversão do ônus da prova, a qual tem como objetivo equilibrar a relação entre consumidores, fabricantes e fornecedores, considerando a vulnerabilidade dos primeiros frente ao poderio econômico e técnico dos demais.
Os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova são a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica (art. 6º, inciso viii, do cdc).
Verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, aferida por regras de experiência comum e cotidiana do Juiz, normalmente decorrente de eventos corriqueiros vivenciados pelo homem médio, capaz de dar credibilidade à versão do consumidor.
Hipossuficiência técnica é a presunção legal de que o consumidor não possui tantas informações a respeito do produto/serviço quanto o fornecedor, razão pela qual recai sobre este o ônus de produzir as provas processuais necessárias ao deslinde da causa.
Desta feita, a regra concernente à distribuição do ônus da prova, consagrada no artigo 373 do Código de Processo Civil, a qual estabelece que compete ao autor o encargo de comprovar os fatos que constituem a base de seu direito, enquanto ao réu incumbe a demonstração dos fatos que possam extinguir, modificar ou impedir a procedência da pretensão autoral, não se aplica à relação consumerista.
Essa abordagem processual peculiar fortalece a proteção do consumidor, facilita o acesso à reparação e incentiva os fornecedores, fabricantes e vendedores a oferecer produtos e serviços de qualidade, seguros e adequados ao consumo.
Feitas tais considerações jurídicas, passo à decisão.
Com base no disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente viável o julgamento antecipado da presente lide, ante a suficiência e clareza das provas anexadas aos autos.
No mais, conforme mencionado linhas atrás, para que o ônus probatório seja revertido em favor do consumidor, basta a este anexar aos autos os documentos minimamente necessários à comprovação da verossimilhança das alegações contidas na sua petição inicial, pois sua hipossuficiência técnica é presumida, e neste ponto o autor logrou êxito.
Diametralmente, isso implica que a parte promovida não conseguiu infirmar as teses autorais arguidas, devendo estas serem tidas como verdadeiras, sobretudo em razão do encargo processual que lhe incumbira (impugnação especificada das provas, art. 341 do cpc).
Retornando-se às alegações de fato, tem-se que o autor comprou da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ”, 03 diárias nohotel “Marsol Beach Resort”(Pedido nº 1981151), para ele e sua família no valor de R$ 1.557,88 (Mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), que incluía, 1 quarto para 2 adultos e um menor, com check-IN em12/10/23 e check-out no dia 15/10/23, All inclusive.
Ato contínuo, os requerentes ao entrarem em contato com o hotel, no mês de setembro de 2023, recebendo a notícia de que sua reserva havia sido cancelada.
Ao entrar em contato com a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para receber o reembolso dos valores gastos, não lograram êxito.
Isso posto, o relato exordial aliado ao arcabouço probatório produzido evidencia que os prejuízos suportados pela parte autora decorreram diretamente da má prestação do serviço da empresa.
Verificada a conduta, o nexo causal, o dano, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, exsurge o dever de reparação, conforme determinado no art. 6º, vi, do cdc.
Foram requeridas reparações por danos materiais e morais.
A extensão dos danos materiais deve ser medida de acordo com as documentações coligidas ao feito, uma vez que o prejuízo patrimonial não é presumido (art. 944 do CC).
Os danos materiais foram caracterizados pelo valor das hospedagens canceladas, e avaliadas em R$ 1.557,88 (Mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) que deve ser restituído de forma simples ao requerente, por não se reconhecer a conduta de má-fé dos promovidos.
Em relação ao dano moral pleiteado, verifico que não ficou evidenciados nos autos, vez que não gerou abalo na sua imagem, na sua honra, boa fama e nome.
Sabe-se que o Dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, visto que afeta sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, portanto não restou provado nos autos.
Dessa forma, não vislumbro dano moral na espécie, patente prejuízo eminentemente material decorrente do inadimplemento contratual da parte acionada.
Quanto ao pedido de reembolso da nova acomodação do autor, tal pleito não deve ser deferido, em especial pela falta de comprovação quanto ao pagamento da reserva, sendo suficiente o reembolso da quantia despendida para a acomodação que fora cancelada. 3.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos autores, da seguinte forma: a) DANOS MATERIAIS: Condena-se os réus, de forma solidária, a RESTITUIR ao autor, as parcelas que recebeu a título de pagamento do pacote contratado, de forma simples, com correção monetária na forma da lei (IPCAe) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); Com o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento da parte exequente para providenciar o cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, conforme determina o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/06/2024 11:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARSOL HOTEIS E TURISMO S/A em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:52
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801683-21.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Após, sem requerimentos, faça-se conclusão ao Juiz Leigo, para elaboração de projeto de sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de MARSOL HOTEIS E TURISMO S/A em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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