TJPB - 0814748-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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28/01/2025 00:25
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814748-21.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES – VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA – APREENSÃO EFETIVADA — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS, igualmente identificado.
O promovente alega, em apertada síntese, que a parte promovida lhe alienou em garantia fiduciária, em 20/04/2023, mediante contrato firmado entre as partes de nº 330779497.30410, um veículo de Marca: CHEVROLET Modelo: CELTA FLEXPOWER LS1 Ano: 2012 Cor: VERMELHA Placa: OFG4777 RENAVAM: 480378100 CHASSI: 9BGRG08F0DG108858, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora a partir da prestação com vencimento em 17/09/2022 (Parcela nº 3), ensejando o vencimento antecipado do instrumento, no total de R$ 27.731,49 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos).
Ao final, pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando a parte promovida nos encargos de sucumbência.
Anexou documentos (ID 71239569 a 71239585).
Custas processuais e a taxa judiciária recolhidas (ID 71511547 a 71511548).
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária (ID 71560619).
O veículo foi apreendido (auto de busca e apreensão – ID 77999822) e a parte promovida não foi citada por não ter sido localizada no endereço o mandado, nem da apreensão (ID 77999821).
Todavia, requereu habilitação, apresentando documentos (ID 78049849 a 78049864).
Contestação (ID 78859507).
Em preliminar arguiu a nulidade de citação por edital via Cartório Extrajudicial.
No mérito, discutiu a onerosidade contratual.
Anexou documentos (ID 78859518 a 78859513).
Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora foi deferida a tutela recursal e determinada a restituição do bem (ID 79395338), que restou cumprida pela instituição financeira (ID 80606916).
Réplica (ID 101019856).
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 104995762).
A parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte ré.
A preliminar de nulidade de notificação via edital por Cartório Extrajudicial confunde-se com o mérito.
No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil). É interessante afirmar, ainda, que o julgamento antecipado não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Afigura-se incontroversa a existência do contrato e pagamento com atraso das parcelas discriminadas na petição inicial.
Pretende a instituição financeira receber o crédito consubstanciado na cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia (ID 71239577), cuja parcela de nº 3, com vencimento em 17/09/2022, não foi adimplida.
No caso em testilha foi tentada, inicialmente, a notificação extrajudicial via correios remetida ao endereço constante do contrato, estando a parte ré ausente por 03 (três) vezes consecutivas quando procurada (ID 71239582).
Ato contínuo e, não havendo êxito na notificação via postal, a instituição financeira providenciou a notificação extrajudicial, via edital, por meio de instrumento de protesto em serviço notarial e registral (ID 71239583).
Deste modo, tem-se que a constituição em mora restou demonstrada pela notificação de ID 71239583, não exsurgindo dos autos irregularidade na constituição em mora da devedora conforme aventado em sede de contestação.
Em contrato garantido por alienação fiduciária não há necessidade de que a notificação extrajudicial seja pessoalmente recebida.
A mora decorre do simples vencimento.
Por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve ser comprovado o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, o que foi feito pela instituição financeira.
Estando o devedor ausente nas 3 (três) tentativas de entrega pelos Correios, procedeu-se com a notificação via edital.
Sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.
A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento2 (sublinhei).
E ainda: AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em18/06/2019, DJe 25/06/2019.
No mesmo sentido, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Constituição do devedor em mora.
Comprovação do encaminhamento de carta registrada com aviso de recebimento, endereçada ao endereço do contrato, não recebida no local, em razão do destinatário estar "ausente".
Protesto efetuado por edital.
Admissibilidade.
Presumível que o Cartório Extrajudicial tenha observado os procedimentos antecedentes à intimação por edital, porém, sem sucesso, autorizando a notificação ficta.
Mora constituída.
Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1004652-94.2018.8.26.0266; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ªCâmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro:23/11/2018) Observo, outrossim, que o credor não pode ser compelido a receber seu crédito de forma diversa da que foi inicialmente convencionada.
A faculdade que a lei confere ao devedor, nas ações de busca e apreensão, é a quitação integral da dívida, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004: "§ 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1º, o devedor fíduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Deste modo, inexiste irregularidade na notificação via edital efetuada pelo Cartório de Protesto.
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, o demandado deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Assim, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Quanto ao ponto, o STJ no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que: “ (...) na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. (...) Assim sendo, quanto às alegações de abusividade da disposição contratual que impõe o vencimento antecipado da dívida, certo é que a referida cláusula resolutória está amparada pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, não representando qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois, a disposição legal faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.
Ademais, considerar abusiva a referida cláusula, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento.” (Acórdão 1216364, 07148611420198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019).
Ressalte-se que na presente demanda não se admite a discussão de cláusulas do contrato firmado entre as partes, se válidas ou não.
Verifica-se apenas o esbulho possessório, o que torna irrelevante qualquer discussão a respeito dos encargos contratuais por se tratar de ação meramente possessória, que prescinde de qualquer apreciação sobre o “quantum debeatur”, e não de ação de cobrança, motivo pelo qual ficam prejudicados os pleitos de revisão contratual e repetição de indébito.
Nesse sentido: Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Sentença de procedência – Apelo da requerida – Discussão sobre o valor da dívida – Ausência de pedido expresso de purgação da mora – Descabimento da discussão – Mora caracterizada – Inexistência de pagamento integral da dívida – Necessidade de quitação integral da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, que compreende parcelas vencidas e vincendas – Precedente Jurisprudencial do C.
STJ (art. 543-C do CPC/73) – Consolidação da posse no patrimônio do credor – Inteligência do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931/04. – Pretensão à revisão contratual de cláusulas reputadas como abusivas – Discussão sobre Abusividade das Cláusulas Contratuais e Juros só tem lugar quando o devedor pretender purgar a mora nos termos em que deliberado pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, o que não aconteceu in casu.
Outrossim, na modalidade de contrato objeto desta ação, não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade.
Portanto, não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para em período seguinte, serem novamente calculados juros sobre o total da dívida.
Todavia, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros é admissível – Contrato celebrado após a edição da MP 2.170-36 – Previsão contratual da capitalização - Para estar validamente contratada a capitalização, basta que o cálculo dos juros mensais seja menor que o valor anual – In casu, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. - Comissão de permanência – Ausência de previsão contratual para a cobrança de tal encargo. – Teoria do Adimplemento Substancial – Inaplicabilidade – Discussão armada acercada teoria do adimplemento substancial é inadmissível na espécie, visto que o C.
STJ firmou entendimento no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Dec.-lei no. 911/69 (REsp 1.622.555-MG). – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1007204-93.2020.8.26.0223; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021;Data de Registro: 23/08/2021).
GN No caso em especial, a conclusão é que, após o trânsito em julgado, deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015 c/c o Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, após o trânsito em julgado, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do veículo Marca: CHEVROLET Modelo: CELTA FLEXPOWER LS1 Ano: 2012 Cor: VERMELHA Placa: OFG4777 RENAVAM: 480378100 CHASSI: 9BGRG08F0DG108858, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em havendo restrição cadastral no sistema RENAJUD, determino sua baixa.
Registre-se que o autor, após consolidada a posse, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com esteio nas disposições do art. 82, §2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual civil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
22/01/2025 11:44
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS - CPF: *74.***.*22-53 (REU).
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22/01/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:48
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0814748-21.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
João Pessoa, 1 de novembro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
01/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814748-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 3 de setembro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814748-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Cumprida a decisão proferida em sede de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento, com a devolução do veículo apreendido, intime-se a parte autora para requerer o de direito ao regular prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
13/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/09/2023 12:29.
-
26/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:02
Outras Decisões
-
21/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
04/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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