TJPB - 0825035-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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19/07/2024 13:54
Extinto o processo por desistência
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19/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 15/07/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:55
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825035-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar em que pretende a parte autora seja determinado à parte promovida – BANCO DO ESTADO DO PARA S.A – a suspensão de cobrança suspeita no importe de R$ 150,00, referente a saque do cartão de credito consignável, de sua conta bancária que reputa como indevido.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Observo, em análise preliminar, que a parte autora juntou documentos comprobatórios ao que tenha alegado na inicial, entretanto, gerando dúvidas acerca do que narra os fatos.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de descontos indevidos de conta bancária, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha perdido indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
16/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825035-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de quinze dias, anexando aos autos comprovante de residência em nome próprio e cópia do documento pessoal, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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