TJPB - 0806834-31.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806834-31.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES - PE36867, MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A EXECUTADO: IGOR RODRIGO CONFESSOR BEZERRA SENTENÇA
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de IGOR RODRIGO CONFESSOR BEZERRA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que constam na inicial.
Juntou documentos.
Logo após a citação da parte executada (ID 82116914), o banco exequente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 83185267). É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, a parte executada foi devidamente citada (ID 82116943), porém, não requereu a habilitação de advogado, tendo o exequente, em seguida, juntado minuta de acordo extrajudicial e pugnado por sua homologação (ID 83185267), constando nesta firma reconhecida do Sr.
IGOR RODRIGO CONFESSOR BEZERRA, ora promovido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, além disso, o advogado da parte autora possui poderes para transigir (procurações e substabelecimento nos IDs 65852008 e 65852010).
Já no tocante ao promovido, no que pese não tenha habilitado advogado nos presentes autos, na minuta de acordo, houve o reconhecimento de firma sua assinatura (ID 83185267), restando suprida a necessidade de representação.
Ressalte-se, sobretudo, que, a parte executada foi devidamente citada, mas não requereu a habilitação de advogado, de modo que a assinatura em minuta de acordo extrajudicial com firma reconhecida não impede a homologação do acordo extrajudicial constante nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RÉU CITADO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
ACORDO HOMOLOGADO. 1.
Se existe acordo celebrado entre as partes, em que consta a assinatura do advogado que representa a parte autora e a assinatura da parte ré com firma reconhecida em cartório, bem como já tendo sido a ré devidamente citada, não se mostra cabível a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, devendo ser homologada a transação e resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. 2.
Nos casos de extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC, em razão de acordo celebrado entre as partes, não é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não há sucumbência. 3.
Apelo provido. (TJ-DF 07080974820208070010 DF 0708097-48.2020.8.07.0010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 08/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 83185267) firmado entre as partes, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:58
Homologada a Transação
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29/02/2024 07:53
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de IGOR RODRIGO CONFESSOR BEZERRA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2022 20:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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