TJPB - 0847036-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 16:56
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2024 01:43
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 07 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847036-90.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: FABIO COSTA DE CARVALHO EXECUTADO: FRANCIMAR OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - As partes podem transigir a qualquer tempo, hipótese em que o processo será extinto com resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 92910604).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas dispensadas e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
07/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:00
Homologada a Transação
-
05/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847036-90.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte ré apresentou embargos à execução no bojo do processo principal.
Todavia, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma e incidental, com requisitos próprios, impassíveis de serem interpostos por mera petição no corpo do processo principal (título III, nos artigos 914 a 920 do CPC).
Atente-se que a ordem processual civil é imperativa ao dispor que os Embargos à Execução são uma ação incidental, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em autos apartados e a petição inicial instruída com as cópias das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º do CPC), vejamos o teor do dispositivo: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Como se vê, o art. 914 do CPC traz previsão expressa e clara no que diz respeito ao processamento dos embargos à execução.
Sendo assim, INTIME-SE a parte executada para correção e ajuizamento dos embargos à execução por dependência e autuados em apartado ao processo principal.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 08:02
Indeferido o pedido de FRANCIMAR OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*14-00 (EXECUTADO)
-
13/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de FRANCIMAR OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 08:02
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 14:05
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:52
Determinada diligência
-
10/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2022 10:38
Determinada diligência
-
06/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2022 11:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/12/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 20:21
Declarada incompetência
-
24/11/2021 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800151-48.2024.8.15.0211
Epitacio Zuza de Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 11:34
Processo nº 0803517-32.2023.8.15.0211
Josefa Lopes Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 16:25
Processo nº 0800386-33.2022.8.15.0551
Mauriza Coutinho da Silva Tintino
Oi S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2022 16:12
Processo nº 0802547-32.2023.8.15.0211
Jesus Nam da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 08:27
Processo nº 0802547-32.2023.8.15.0211
Jesus Nam da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 09:30