TJPB - 0800151-48.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de EPITACIO ZUZA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:33
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 11:33
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 02:04
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800151-48.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: EPITACIO ZUZA DE SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO EPITACIO ZUZA DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 88632567).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 88632567: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:16
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 22:16
Expedido alvará de levantamento
-
26/04/2024 22:16
Homologada a Transação
-
23/04/2024 02:45
Decorrido prazo de EPITACIO ZUZA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EPITACIO ZUZA DE SOUSA - CPF: *31.***.*72-34 (AUTOR).
-
02/02/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802942-24.2023.8.15.0211
Francisco Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 15:05
Processo nº 0804056-95.2023.8.15.0211
Banco Bradesco
Antonio Leandro da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 19:46
Processo nº 0804056-95.2023.8.15.0211
Francisca Alves de Barbara
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 11:48
Processo nº 0803901-92.2023.8.15.0211
Joao Severiano da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 09:37
Processo nº 0800488-72.2021.8.15.0201
Maria Olivia da Silva Bento
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2021 16:37