TJPB - 0800649-42.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800649-42.2024.8.15.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA ADVOGADO: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - OAB/PB 9898-A RECORRIDO:ELIDA DANTAS DA NOBREGA DIAS ADVOGADO: JOAO VICTOR DE SA MACENA - OAB/PB 33448-A, ROMARIO ESTRELA PEREIRA - OAB/PB 24307-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR EFETIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PCCR E ESTATUTO DO SERVIDOR.
CUMULATIVIDADE DE VANTAGENS.
COMPATIBILIDADE ENTRE PROGRESSÃO E ADICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso inominado cível interposto pelo Município de Poço de José de Moura contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública municipal, no cargo de professora, para condenar o ente público à implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos da Lei Municipal nº 022/1997, com reflexos nas verbas salariais e pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual em razão da suposta ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São João do Rio do Peixe/PB; (ii) definir se é possível a cumulação do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município com a progressão funcional prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A unidade judicial prolatora da sentença, 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB, possui competência fazendária adjunta, nos termos do parágrafo único do art. 14 e do art. 22 da Lei nº 12.153/09 c/c arts. 200 e 201 da LOJE/PB, sendo plenamente válida a tramitação sob o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. 4.O Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 022/1997) e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério (Lei nº 249/2010) são diplomas normativos complementares, e não excludentes entre si.
O primeiro estabelece o adicional por tempo de serviço (quinquênio), enquanto o segundo regulamenta a progressão funcional na carreira. 5.A servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais e o não recebimento dos valores devidos, fazendo jus à implantação do adicional e ao pagamento das parcelas retroativas, com base no princípio da legalidade administrativa e na proteção ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). 6.Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autorização do art. 46 da Lei 9.099/95, diante da adequada valoração da prova e correta aplicação do direito. 7.Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Cuida-se de recurso inominado cível interposto pelo Município de Poço de José de Moura contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela servidora pública municipal, no cargo efetivo de professora, para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como o pagamento das parcelas vencidas relativas aos últimos cinco anos, com reflexos nas verbas salariais e observância da sistemática prevista na EC nº 113/2021 quanto aos juros e à correção monetária.
DA PRELIMINAR Alega o Recorrente, em sede preliminar, a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, o que, segundo afirma, teria ocasionado violação ao devido processo legal.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do parágrafo único do art. 14 e do art. 22 da Lei nº 12.153/2009, combinado com os arts. 200 e 201 da LOJE/PB, a 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe detém competência fazendária adjunta, razão pela qual é plenamente válida a tramitação da demanda sob o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Além disso, o Tribunal de Justiça da Paraíba já reconheceu, em sede de IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, a possibilidade de trâmite de demandas fazendárias nas varas mistas com competência fazendária, mesmo na ausência de instalação formal de juizado específico.
Nesse sentido, afasta-se a alegada nulidade.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 022/1997) com a progressão funcional prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério (Lei nº 249/2010).
O argumento recursal de que ambas as vantagens decorreriam do mesmo fundamento - tempo de serviço - e, por isso, seriam incompatíveis, não prospera, considerando-se que se trata de vantagens com naturezas jurídicas distintas: enquanto a progressão funcional tem por fundamento o avanço na carreira dentro da estrutura do cargo, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) corresponde à retribuição pecuniária adicional pelo tempo de efetivo serviço prestado à Administração, sendo plenamente compatíveis e cumuláveis.
A Recorrida demonstrou, por meio dos documentos juntados aos autos (fichas financeiras, portaria de nomeação, histórico funcional), o preenchimento dos requisitos legais para a implantação do adicional por tempo de serviço.
Restou igualmente comprovado o não pagamento da verba, atraindo a condenação ao pagamento retroativo nos termos definidos na sentença, a qual se encontra devidamente fundamentada e amparada na legislação municipal vigente.
Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, AFASTO A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal, condeno o Município Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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