TJPB - 0800175-78.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800175-78.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: PEDRO BATISTA DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PEDRO BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Lindofo Grilo, 107, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Considerando a expressa manifestação de renúncia do requerente, por meio de sua advogada com poderes para o ato, e visando à celeridade e efetividade da execução, entendo que o pedido merece acolhimento.
A renúncia apresentada é clara e atende aos requisitos legais para o seu deferimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO a RENÚNCIA manifestada por PEDRO BATISTA DOS SANTOS aos montantes que ultrapassem o limite estipulado para o Regime de Precatórios de Pequeno Valor (RPV) do Município de Bananeiras.
Em consequência, DETERMINO a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs): Em favor de PEDRO BATISTA DOS SANTOS, no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Em favor de SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS (Advogada), referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 7.066,27 (sete mil, sessenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Após a expedição, INTIME-SE o Município de Bananeiras para que efetue o pagamento dos valores requisitados no prazo legal.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025, 10:30:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/09/2025 18:30
Deferido o pedido de
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800175-78.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: PEDRO BATISTA DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PEDRO BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Lindofo Grilo, 107, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Diante da concordância expressa do executado em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, resta-nos, tão-somente, a homologação por sentença dos valores apurados pelo exequente de id. 108588548.
Isto posto, considerando o mais que dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente de id. 108588548 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
REMETA-SE ao TJPB para pagamento através de PRECATÓRIO do autor e REQUISITE-SE individualmente para o beneficiário (advogado), o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de dois meses.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025, 12:42:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/07/2025 17:47
Homologado o pedido
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31/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:04
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:39
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 00:51
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 15:17
Determinada diligência
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18/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
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18/06/2024 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 18:25
Publicado Informação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 21:54
Juntada de informação
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21/05/2024 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:08
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 07:34
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2024 12:51
Outras Decisões
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09/02/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/02/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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