TJPB - 0800558-83.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:05
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/10/2024 11:53
Juntada de Alvará
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17/10/2024 10:25
Juntada de Alvará
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06/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Antônio Braz da Silva(*17.***.*29-72); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800558-83.2023.8.15.0051 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EDIVAR BANDEIRA DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo AUTOR: BANCO BRADESCO em desfavor de IREU: EDIVAR BANDEIRA DE SANTANA, ambos qualificados nos autos, alegando que firmaram contrato com garantia de alienação fiduciária para a compra de um veículo.
Foi deferida a medida liminar antecipatória formulada pelo autor e, após o seu cumprimento, a parte demandada purgou a mora no prazo legal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nestes autos, constata-se que o promovido efetuou o depósito da quantia referente às parcelas contratuais inadimplidas, mais acréscimos legais, restando implementada a purgação da mora do réu, com o consequente adimplemento do contrato, impondo-se, assim, a extinção do feito por falta de interesse processual do autor, uma vez que a lide perdeu o objeto.
Ora, o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69 autoriza que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, o devedor fiduciário pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus.
A purga da mora consiste no cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, as quais, no caso, envolvem as prestações vencidas e vincendas, já que estas se vencem antecipadamente, de acordo com as previsões contratuais, mais os encargos decorrentes da mora.
In casu, o promovido, que celebrou com o promovente contrato de financiamento de automóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, incorreu em mora devidamente comprovada, no entanto, purgou-a mediante o pagamento integral da dívida pendente.
E, mais, o depósito feito pelo promovido importa em adimplemento absoluto do contrato, haja vista que se refere à totalidade da dívida que se encontrava pendente.
Assim, nos moldes das prescrições legais atinentes ao caso, estando purgada a mora, deve o bem ser restituído ao promovido, livre de qualquer ônus, posto que agora ele é o seu proprietário pleno.
No mais, vê-se que a ação de busca e apreensão ora ajuizada perdeu o seu objeto, e não possui mais nenhuma utilidade à concretização da pretensão autoral, não havendo, pois, interesse processual.
Ante o exposto, declaro purgada a mora do promovido e adimplido o contrato firmado entre as partes, pelo cumprimento integral das obrigações nele estabelecidas.
Com base no art. 487, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente do autor, revogando, consequentemente, a medida liminar deferida nestes autos.
Custas recolhidas.
Intime-se o autor para levantar a quantia depositada judicialmente pelo promovido, a título de pagamento do débito.
Para tanto, expeça-se alvará judicial, devendo, no mesmo ato, comprovar a entrega do bem à parte ré.
Com o trânsito em julgado o autor terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder a baixa da restrição do bem junto ao sistema de trânsito, bem como de eventual lançamento junto aos órgãos de restrição do crédito, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da ordem.
Considerando que a falta de interesse foi superveniente, condeno o promovido em honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, §4º do CPC, os quais restam suspensos em razão da gratuidade que ora defiro.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
17/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800558-83.2023.8.15.0051 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EDIVAR BANDEIRA DE SANTANA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para falar sobre a purgação da mora noticiada pelo réu e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
23/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2024 15:31
Mandado devolvido para redistribuição
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04/07/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:12
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800558-83.2023.8.15.0051 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EDIVAR BANDEIRA DE SANTANA DECISÃO Vistos, etc.
A autora requer a suspensão do feito, sob o fundamento no art. 313, II, do CPC, no entanto, nada comprovou acerca da convenção entre as partes quanto ao pedido.
Indefiro-o, pois.
Intime-se para informar o interesse no feito, efetuando o pagamento da diligência, como já determinado nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
29/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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27/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800558-83.2023.8.15.0051 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EDIVAR BANDEIRA DE SANTANA DESPACHO Vistos etc.
A guia de recolhimento para pagamento da diligência é disponibilizada no sistema de custas do TJPB com acesso público a qualquer interessado.
Assim, a diligência requerida pela parte autora (Id. 89971878) não tem fundamento.
Indefiro, pois, o pedido.
Renove-se a intimação para pagamento das diligências do oficial de justiça, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
09/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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08/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800558-83.2023.8.15.0051 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EDIVAR BANDEIRA DE SANTANA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, no prazo de cinco dias.
Diligências necessárias.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
29/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:05
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 01/06/2023 23:59.
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09/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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