TJPB - 0800677-85.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800677-85.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA Endereço: Rua Francisco Camilo Pereira, 220, CENTRO, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 VALOR DA CAUSA: R$ 4.252,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil: Intime-se o autor da certidão id 123067051, informando os valores corretos dos alvarás, no prazo de 05(cinco) dias.
BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, 14:07:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
09/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:07
Juntada de informação
-
02/09/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800677-85.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA Endereço: Rua Francisco Camilo Pereira, 220, CENTRO, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 VALOR DA CAUSA: R$ 4.252,60 DESPACHO.
Vistos.
Visto, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, originada do descumprimento de acordo judicialmente homologado (id. 63017012).
Em síntese, o feito iniciou-se como Ação de Execução de Título Extrajudicial (id: 60804790) para a cobrança de taxas condominiais no valor de R$ 4.252,60 (quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Devidamente citado (id: 62780757), o executado, em petição (id: 62877706), reconheceu o crédito do exequente e propôs o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), realizando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor executado, no importe de R$ 1.275,68 (id: 62877711).
Em audiência (id:. 62908590), o exequente manifestou concordância com a proposta, o que levou à prolação de sentença homologatória do acordo e à extinção do processo com resolução de mérito, com o consequente arquivamento dos autos em 05/09/2022 (id: 63114186).
Posteriormente, em 30/10/2023, a parte exequente peticionou (id: 81477138), requerendo o desarquivamento do feito e o levantamento do valor depositado, o que foi deferido (id: 83272393) e cumprido através do Alvará de Levantamento (id: 86204040).
Contudo, em 05/03/2024, o exequente noticiou o inadimplemento das 06 (seis) parcelas restantes do acordo (Id. 86657753), dando início à presente fase de cumprimento de sentença.
Após sucessivas intimações para comprovar o pagamento, o executado juntou extratos bancários genéricos (id’s: 101354232 e 101354236), os quais, contudo, não se mostraram suficientes para comprovar a quitação do débito, por apenas indicarem a linha de "LIQUIDAÇÃO DE BOLETO BANCO DO BRASIL", sem vincular de forma inequívoca os pagamentos ao presente feito.
No mesmo sentido os comprovantes (id’s: 92401322 e 92401323), os quais também foram juntados nos autos do Processo nº. 0801374-72.2023.8.15.0081, conforme (id’s: 81477906 e 81477907).
Diante da controvérsia, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil (Id. 109754500) para que informasse os pagamentos realizados na conta judicial vinculada ao processo.
Em resposta (Id. 110445396), à instituição financeira juntou o comprovante de resgate (id. 113082023), o qual demonstra que o único valor movimentado na conta judicial foi o depósito inicial de R$ 1.275,68, resgatado pelo exequente como devidos rendimentos,totalizando R$ 1.434,90.
Em seguida, este Juízo, por meio de despacho (id. 115509565), juntou o extrato completo da conta judicial (id. 115509569), o qual corrobora a informação do banco, indicando um saldo atual de R$ 2.397,00, composto pelos depósitos efetuados pelo executado e seus respectivos rendimentos, sem que haja registro de quitação integral.
Em sua última manifestação (Id. 116716091), a parte exequente reitera o pedido de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 2.711,42, pugnando pela emissão de alvará para levantamento do saldo existente em conta e pela citação do executado para pagar o valor restante.
Por sua vez, o executado (Id. 116801686) alega excesso de execução e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
A questão central reside em verificar o cumprimento do acordo homologado judicialmente, que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC.
O descumprimento de acordo homologado em juízo autoriza a parte credora a requerer o prosseguimento do feito, em fase de cumprimento de sentença, para a cobrança do saldo devedor.
Compulsando, detidamente os autos, observamos os comprovantes (id:114493444 - Pág. 1/9), os quais comprovam, tão somente, o pagamento da entrada de 30% (já levantado pelo exequente) e de mais quatro parcelas, denominadas de primeira; segunda; terceira; e, última parcela, ratificando o extrato (id: 115509569), onde constam 04 depósitos realizados, na conta judicial, vinculada aos presentes autos, com o saldo atualizado de R$ R$ 2.397,00.
No caso em tela, o ônus de provar o pagamento integral do acordo recaía sobre o executado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Os documentos por ele juntados não foram capazes de demonstrar a quitação das parcelas restantes.
Pelo contrário, a prova mais robusta dos autos, qual seja, a informação oficial prestada pela instituição financeira depositária (Id. 110445396) e o extrato judicial (id: 115509569), confirma a tese do exequente de que, para além do depósito inicial, não houve o adimplemento do restante da obrigação.
Ademais, o art. 916, § 5º, do CPC, que fundamentou o parcelamento, é claro ao prever que "o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos".
Dessa forma, a alegação de "excesso de execução" e o pedido de remessa dos autos à Contadoria não merecem prosperar, uma vez que a controvérsia não reside em erro de cálculo, mas na ausência de comprovação de pagamento, fato este já dirimido pela resposta do ofício bancário.
Portanto, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de prosseguir com os atos executivos para satisfação do saldo remanescente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 515, II, e 916, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido do executado de remessa dos autos à Contadoria Judicial (id: 116801686), por manifesta desnecessidade.
E DEFIRO o pedido da parte exequente (id: 116716091) para DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE, com urgência, ALVARÁ DE LEVANTAMENTO conforme petição (id: 116716091 - Pág. 1/2), para o levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada a este processo, conforme extrato de (id: 115509569), no valor de R$ 2.397,00 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais), acrescido dos eventuais rendimentos até a data do efetivo levantamento.
O valor a ser levantado deverá ser abatido do saldo devedor.
Considerando o cálculo apresentado pelo exequente (id’s: 116717451 e 116717452) que totaliza R$ 6.384,10, subtraindo−se o valor pago (R$ 1.275,68) e o saldo em conta a ser levantado (R$ 2.397,00) resta um débito remanescente de R$ 2.711,42 (dois mil, setecentos e onze reais e quarenta e dois centavos).
INTIME-SE o executado, WELLINGTON DE OLIVEIRA NÓBREGA, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito remanescente de R$ 2.711,42 (dois mil, setecentos e onze reais e quarenta e dois centavos), sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025, 09:33:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:11
Outras Decisões
-
23/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:19
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
29/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:38
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800677-85.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA Endereço: Rua Francisco Camilo Pereira, 220, CENTRO, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 VALOR DA CAUSA: R$ 4.252,60 DESPACHO.
Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 105234265, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para comprovar o pagamento das 6 (seis) parcelas mensais, com os boletos de Djo e comprovantes de pagamento.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025, 10:06:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
24/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:59
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800677-85.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA Endereço: Rua Francisco Camilo Pereira, 220, CENTRO, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 VALOR DA CAUSA: R$ 4.252,60 DESPACHO.
Vistos.
Indefiro o pedido de oficiar ao Banco do Brasil, pois o executado informa que efetuou o pagamento do débito, portanto, deve possuir os comprovantes, assim, pelo princípio do ônus probatório (Art. 373 do CPC) e da cooperação processual (Art. 6º, CPC), intimo o executado para juntar nos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, 13:51:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2024 16:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/05/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800677-85.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA Endereço: Rua Francisco Camilo Pereira, 220, CENTRO, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 VALOR DA CAUSA: R$ 4.252,60 DECISÃO.
Nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do credor.
O requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Assim, INTIME-SE para em 15 (quinze) dias corridos (por não se aplicar nos juizados os "dias úteis") requerer o que de direito, não havendo requerimento, arquivem-se.
Havendo requerimento e estando em termos, intime-se o executado para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, em proveito do credor, incidindo automaticamente.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, salvo se houver requerimento para que seja pessoal.
Neste caso, o presente despacho será válido como Carta, devendo o prazo ter início a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR).
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024, 21:33:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:25
Juntada de informação
-
05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:02
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:18
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:04
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:29
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
05/09/2022 12:41
Determinado o arquivamento
-
05/09/2022 12:41
Homologada a Transação
-
02/09/2022 07:23
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 07:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
30/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 11:54
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/08/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
01/08/2022 20:27
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
29/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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