TJPB - 0801979-16.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:12
Determinado o arquivamento
-
18/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de OSCAR NETO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 06:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Processo nº: 0801979-16.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: OSCAR NETO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 28 de maio de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
28/05/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0801979-16.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: OSCAR NETO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por OSCAR NETO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que não contratou com a parte ré pacote de serviços bancários (tarifas bancárias: "Cesta B.Expresso4”); que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação de tutela.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id.77067892), aventando preliminares e, no mérito, pugnando a improcedência dos pedidos, em razão da existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Não juntou contrato.
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, a parte promovente requereu pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio, pois não tem o condão de comprovara relação jurídica ora questionada.
A matéria em questão exige, como regra, a demonstração da relação jurídica através de prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes, com observância do contraditório.
Portanto, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, considerando que foi oportunizada a produção de prova documental.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Da prescrição Em relação à preliminar de prescrição arguida, verifico, no caso em análise, que não há como acolher, pois aplica-se o disposto no art. 27, do CDC face a relação de consumo configurada entre as partes, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, nos termos dos precedentes do TJPB, da lavra do relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, configura-se termo inicial do prazo prescricional quinquenal a partir da data de desconto do último desconto indevido realizado.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800361-83.2017.8.15.1201 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - O termo inicial da contagem do lapso prescricional, inicia-se a partir da data do último desconto indevido realizado. - Considerando que o promovente ingressou com a ação fora do prazo de cinco anos preconizado, outra opção não há senão de declarar prescrita a pretensão autoral. (0800361-83.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020).
Grifo acrescido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800019-31.2018.8.15.0201 apelações.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
Desconstituição da sentença.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATOS DE EmPréstimoS CONSIGNADOS.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - No tocante ao marco inicial do instituto prescricional na hipótese do caso presente, se aplica a data de desconto do último desconto indevido realizado. - Pretensão autoral não prescrita com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974, visto que entre o último desconto das respectivas avenças e o ajuizamento da ação, não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. - Desconstituição da sentença na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974. - Nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, nos casos em que houver a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre o benefício previdenciário da promovente, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (0800019-31.2018.8.15.0201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020).
Grifos acrescidos.
Desse modo, considerando que o último desconto, demonstrado nos autos, ocorreu no ano de 2022 e a presente ação foi proposta em 2023, não há que se falar em prescrição.
Portanto rechaço a preliminar de prescrição arguida pelo réu.
Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Logo, rejeito as preliminares aventadas.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO A parte demandante alega que não contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias) com o réu.
Este afirma que a parte requerente utilizou o pacote de serviços.
O Banco Central do Brasil regulamentou, no âmbito das relações consumeristas bancárias, que o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias) deve ser por instrumento (contrato escrito) e que a instituição financeira deve esclarecer ao cliente que existem a “tarifa zero” e os pacotes pagos com diversos serviços.
Vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (sem destaques no original) (Resolução BACEN n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010) Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. (sem destaques no original) (Resolução/BACEN n.º 4.196, de 15 de março de 2013) Logo, como se vê, o art. 1º da Resolução Bacen é peremptório ao exigir a contratação expressa, não abrindo margem para a alegação de adesão tácita ao serviço “imposto” pelo banco.
Assim, com a inversão do ônus da prova, incumbia à parte demandada a juntada do contrato com o destaque da opção realizada pelo(a) consumidor(a).
No caso, verifico que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a parte autora, cujos termos autorizariam a cobrança questionada nesta demanda.
Desse modo, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias) e, por via de consequência, declaro como inexistente o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistente o contrato, a cobrança pelos serviços e os pagamentos realizados são ilegais, devendo a parte ré devolver integralmente os valores pagos.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo.
In casu, a parte requerida não juntou o contrato, do que presumo que ela cobrou ciente da inexistência dos requisitos contratuais; portanto, cobrou com má-fé, com dolo.
Nesse sentir colaciono o seguinte precedente do TJPB, cujo processo é oriundo deste Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0803720-28.2022.8.15.0211 Oriundo da 3ª.
Vara Mista de Itaporanga 01 Apelante(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto 02 Apelante(s): Rosa Pereira da Silva Advogado(s): Francisco Jeronimo Neto – OAB/PB 27.690 Apelados: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora perduraram por vários anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.
Grifo acrescido. (0803720-28.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023) Assim, é devida a restituição em dobro das tarifas bancárias pagas.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
Assim, para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação dos seguintes elementos: a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
A cobrança de parcelas de empréstimo sem a devida contratação e cautela, com a potencialidade de ocasionar danos, enseja a responsabilização civil, pois insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio, art. 927, CC/02), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, ficando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou com a instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, está evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício previdenciário os valores relativos a tarifa bancária, feito por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Além disso, cabe destacar que a parte autora é pessoa idosa e com pouca instrução, adequando-se ao conceito de consumidor hipervulnerável, consoante a lição de Cristiano Heineck Schmitt: A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor.
Nessa classificação se enquadrariam, por exemplo, os consumidores enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos.
O modus de vida atual não deixa margem de dúvidas acerca das dificuldades desses sujeitos de direitos, ante a potencialização de lesões aos seus interesses, advindas do crescimento do comércio eletrônico e do incremento do ambiente virtual na vida de relação, onde a velocidade das mudanças impõe barreira quase intransponível àqueles dotados de uma natural fragilidade física, psicológica ou até mental. (Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 233).
O STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, conforme observado pelo Ministro Herman Benjamim: [...] a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental [...]Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. (REsp 931.513/RS, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010).
Daí se infere que a boa-fé objetiva exige dos fornecedores um dever de cuidado ainda mais exigente no trato de consumidores hipervulneráveis, o que não foi observado na espécie.
Sobre a ocorrência de danos morais pela cobrança ilegal de serviços não contratados, colho trecho do voto do e.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, no processo nº 0801874-10.2021.8.15.0211: Quanto aos danos morais, entendo que, muito embora o nome da autora não tenha sido inscrito em qualquer cadastro restritivo de crédito, até mesmo porque os valores das prestações eram descontadas nos seus proventos, penso que os incômodos suportados pela demandante superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que as importâncias automaticamente descontadas alcançaram crédito de natureza alimentar.
Há de se registrar que existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos.
Nesses casos, em face da clarividência dos eventos danosos, bastaria provar o fato originário e o seu respectivo nexo causal com o prejuízo verificado.
Não se trata de uma presunção legal de existência de dano, mas de uma consequência natural, de um fato lógico que não pode ser ignorado pelo julgador. [...] Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrente, entendo existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mero aborrecimento.
E ainda nesse sentido, outros precedentes do e.
TJPB: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura “in re ipsa”, por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Para fixar a extensão do dano, deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias mensais ("Cesta B.Expresso4”) por inexistência do contrato; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. c) CONDENAR, ainda, o promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme Súmula 362, do STJ. d) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar em 15 dias, após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo, independentemente de conclusão. 2.
Após o trânsito em julgado: a) INTIME-SE a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. b) Concomitantemente, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. c) Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. d) Recolhidas as custas finais e não apresentado cumprimento de sentença pela parte autora, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:52
Decorrido prazo de OSCAR NETO DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSCAR NETO DE SOUSA - CPF: *07.***.*32-54 (AUTOR).
-
14/06/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879952-51.2019.8.15.2001
Danielle Queiroga Gadelha Burity
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2019 11:26
Processo nº 0001272-48.2020.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Cassio Junior Ferreira da Silva
Advogado: Luciana de Oliveira Ruiz Nunes dos Santo...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0811751-07.2019.8.15.2001
Fernando Savio Parente de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2019 00:09
Processo nº 0802387-35.2024.8.15.2001
Alice Muller Machado
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 17:33
Processo nº 0048512-80.2013.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Engencil Empresa de Engenharia Civil Ltd...
Advogado: Ana Kattarina Bargetzi Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2013 00:00