TJPB - 0802313-09.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
07/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 08:56
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
22/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:25
Outras Decisões
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13/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 17:41
Determinada a citação de SEVERINA VICENTE DA SILVA - CPF: *15.***.*00-02 (AUTOR)
-
29/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:40
Juntada de Certidão de prevenção
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20/06/2024 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:46
Outras Decisões
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23/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802313-09.2024.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: SEVERINA VICENTE DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por SEVERINA VICENTE DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO.
Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu em sua totalidade as diligências designadas por este Juízo. É o relatório no essencial.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu em sua totalidade conforme determinação deste Juízo.
Ressalto que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 19:36
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA VICENTE DA SILVA - CPF: *15.***.*00-02 (AUTOR).
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19/03/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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