TJPB - 0802651-17.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:29
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802651-17.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSENILDO FRANCISCO SOARES REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
ROSENILDO FRANCISCO SOARES ajuizou a presente ação em face de BANCO AGIBANK S/A buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que contratou junto a demandada um contrato de empréstimo.
Aduz que o pacto em questão fora celebrado em modalidade diversa da pleiteada, tendo sido formalizado como contrato de Reserva de Margem Consignável, modalidade que sustenta ser inválida ante a ausência de prazo para o fim dos pagamentos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a decadência da pretensão autoral.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares.
Referente a decadência, verifico que a presente ação está fundada na alegação de nulidade do contrato, a qual não se submete a nenhum prazo prescricional ou decadencial não sendo suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada. 3 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 82627769).
O requerente em sua manifestação defende a nulidade do pacto em detrimento da ausência de assinatura a rogo no termo contratual.
Sobre o tema, entendo que o demandante em sua peça exordial não impugna o fato de ter celebrado o pacto em questão, defendendo apena a nulidade da modalidade pactuada, não havendo, assim, de se falar na nulidade do pacto em detrimento da ausência de assinatura, haja vista que a existência do animus da contratação.
Quanto a modalidade, que o contrato celebrado expõe de maneira clara as condições contratadas, não se falando na ocorrência de vício de contratação.
Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 19:38
Determinado o arquivamento
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28/04/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ROSENILDO FRANCISCO SOARES em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:08
Outras Decisões
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10/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 22:11
Deferido o pedido de
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06/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2023 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSENILDO FRANCISCO SOARES - CPF: *33.***.*82-10 (AUTOR).
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28/04/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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