TJPB - 0847334-58.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:25
Juntada de diligência
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28/05/2025 06:45
Juntada de Alvará
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28/05/2025 06:38
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 06:37
Juntada de Alvará
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21/05/2025 09:32
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2025 09:32
Determinada diligência
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08/05/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:34
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847334-58.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSEFA CAMILO DA SILVA BRITTO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face do BANCO VOLKSWAGEM S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 56497742).
O banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 57660001), fundado em excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 59938909).
No Id nº 65868402, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 89550885).
Intimadas as partes a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, apenas a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 90580299). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução.
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 89550885), concluindo pela existência de saldo remanescente inferior, inclusive, ao apurado pelo próprio executado na petição de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 57660001).
Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando incorreção dos cálculos da contadoria judicial (Id nº 90580299).
Nada obstante, razão não assiste ao exequente.
Com efeito, a parte exequente não logrou demonstrar que a contadoria judicial utilizara metodologia de cálculo diversa daquela prevista contratualmente, tecendo argumentação absolutamente genérica.
Outrossim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
INCORREÇÕES.
NÃO VERIFICADAS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é reconhecimento da existência de excesso de execução, devendo prevalecer os cálculos apresentados pela parte executada, já que reconhecera como incontroversa a quantia descrita na impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 57660001).
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 57660001) e fixando a execução do saldo remanescente no quantum de R$ 502,07 (quinhentos e dois reais e sete centavos).
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente aos valores depositados na conta judicial nº 4900112682043 (Id nº 57660018); o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 502,07 (quinhentos e dois reais e sete centavos); o segundo, correspondente ao valor residual subsistente na citada conta judicial, em favor do banco executado; com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados pelas partes.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
20/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 11:10
Determinada diligência
-
18/01/2025 11:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847334-58.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação sobre os cálculos da contadoria, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
-
27/04/2024 13:23
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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05/04/2023 08:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:11
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:51
Juntada de comunicações
-
10/05/2022 11:22
Juntada de Alvará
-
07/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/04/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 23:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:59
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/07/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 12:58
Recebidos os autos
-
11/07/2020 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
04/11/2019 14:36
Recebidos os autos
-
28/10/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 17:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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27/11/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2017 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 08/11/2017 23:59:59.
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06/11/2017 16:53
Conclusos para despacho
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06/11/2017 16:19
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2017 20:30
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2017 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2017 16:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2017 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2017 16:12
Conclusos para despacho
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07/06/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2017 16:17
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2017 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2017 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2016 07:15
Conclusos para despacho
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26/09/2016 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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