TJPB - 0801753-14.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801753-14.2016.8.15.2003 [Bancários].
EXEQUENTE: LANIA CHRISTINE FERREIRA DE PAIVA SILVA.
EXECUTADO: BANCO FINASA S/A..
SENTENÇA Trata de “Cumprimento de sentença” apresentado por LANIA CHRISTINE FERREIRA DE PAIVA SILVA em ação que litiga com o BANCO FINASA S/A, ambos devidamente qualificados.
A petição de cumprimento de sentença requereu a intimação do banco executado para efetuar o pagamento do valor total de R$ 3.609,94 (três mil, seiscentos e nove reais e noventa e quatro centavos).
O banco executado veio aos autos e peticionou requerendo o cumprimento voluntário da sentença, carreando aos autos comprovante de depósito no montante de R$ 277,94 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), assim como planilha de cálculos preparada por empresa contratada.
Petição da exequente impugnando a planilha apresentada pelo executado.
Ante a divergência entre os valores indicados pelas partes, decisão remetendo os autos à Contadoria Judicial.
Contadoria apresenta cálculos.
Petição da executada requerendo dilação de prazo para apreciar cálculos da Contadoria.
Decisão indeferindo a dilação de prazo e mandando intimar a autora para requerer o que de direito.
Petição do executado se manifestando sobre os cálculos.
Decisão que acolhe o laudo da contadoria e conclui o valor do crédito do autor em R$ 334,57 (trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Petição da exequente requerendo a intimação do executado para pagar R$ 1.345,84 (um mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como liberação do valor já depositado.
Custas finais adimplidas pelo devedor.
Decisão indeferindo a execução do valor de R$ 1.345,84 (um mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como determinando o bloqueio da quantia de R$ 572,17 (quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), pois o devedor deixou de adimplir a dívida voluntariamente.
Executado peticiona nos autos juntando depósito judicial de R$ 572,17 (quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), como garantia do juízo, para apresentar “impugnação a sentença”.
O executado peticiona nos autos apresentando “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, aduzindo que a ordem de bloqueio contra ele seria infundada, por, supostamente, não ter ocorrido intimação válida para realização do pagamento.
Aduz ainda que o executado realizou três depósitos nos autos: a) o primeiro de R$ 277,94 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos); b) o segundo de R$ 1.345,84 (um mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); e c) o terceiro no valor de R$ 572,17 (quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), em um montante total de R$2.195,95 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Junta comprovante de depósitos em Id. 77412260.
Ao fim, requer a extinção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, bem como a expedição de alvará em favor do executado do valor depositado a maior nos autos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO.
Há de ser rechaçada a alegação de ausência de intimação da parte promovida/devedora, uma vez que, não obstante se tratar, em verdade, de intimação, essa foi regularmente expedida através do Sistema PJE à parte executada, a qual se encontra representada por um único advogado nos presentes autos.
Ademais, consabido que as intimações, em todo e qualquer processo virtual, via Processo Judicial Eletrônico – PJE, são expedidas em nome da própria parte a quem o(s) causídico(s) representa e não como pretende, reiteradamente, a defesa.
Nesse diapasão, a fim de aclarar, de vez, o procedimento atinente ao processo virtual, a Gerência de Processo Judicial Eletrônico do Egrégio Tribunal deste Estado – GEPJE/TJPB, desde o ano de 2022, emitiu Nota Técnica acerca dos expedientes de citação/intimação eletrônica, esclarecendo que o padrão do predito sistema PJE é a realização do expediente para a parte, e não ao seu advogado, conforme estabelece a RN346.
Sendo assim, resta legítima a determinação da penhora online, dada a certificação do transcurso do prazo, bem como a ausência de manifestação da parte executada sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Por fim, cumpre destacar que o advogado da parte exequente não recebeu a verba referente aos honorários sucumbenciais e aos de execução, os quais importam na quantia de R$ 104,03 (20% do valor principal) e R$ 52,02 (ID. 76845062), respectivamente, o que resulta na quantia de R$ 156,05, em favor do causídico da parte credora, e o restante em favor do exequente (R$ 416,12).
DISPOSITIVO.
Posto isso, tendo em vista o integral adimplemento do débito e das custas, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ademais, determino que proceda o cartório da seguinte forma: a) Considerando que a conta bancária do advogado da exequente não foi especificada, intime o advogado da exequente para, especificar a sua conta bancária, sob pena de recebimento dos honorários pela maneira tradicional; b) Especificada conta bancária do advogado da exequente, expeçam alvarás, sendo um em favor do exequente, no valor de R$ 415,12, considerando a conta indicada no Id. 55738983, e outro em favor do advogado da exequente, no montante de R$ 156,05, por meio de transferência bancária; c) Caso não seja especificada a conta bancária do advogado da exequente, expeça alvará em favor do credor, no valor de R$ 415,12, considerando a conta indicada no id. 55738983, por meio de transferência bancária, e expeça outro alvará, de maneira tradicional, em favor do patrono da credora, no valor de R$ 156,05; d) Expeça alvará em favor do Banco executado para transferência do valor depositado a maior nestes autos, no importe total de R$ 1.345,84 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a ser transferido para a conta informada na petição de Id: 77412257; d) Após, INTIME exequente e executado para ciência e ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra.
Publicações e Intimações eletrônicas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:05
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 07/06/2022 23:59.
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03/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de LANIA CHRISTINE FERREIRA DE PAIVA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 09/03/2022 23:59:59.
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27/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 17:36
Outras Decisões
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01/12/2021 13:25
Conclusos para despacho
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01/12/2021 13:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2021 01:49
Decorrido prazo de LANIA CHRISTINE FERREIRA DE PAIVA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:46
Indeferido o pedido de BANCO FINASA S/A. - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (REU)
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30/07/2021 23:48
Conclusos para despacho
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28/07/2021 01:35
Decorrido prazo de LANIA CHRISTINE FERREIRA DE PAIVA SILVA em 27/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/07/2021 10:46
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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08/06/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 15:29
Outras Decisões
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26/09/2019 12:04
Juntada de Petição de memoriais
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27/08/2019 18:28
Conclusos para despacho
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22/07/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2019 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2018 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/05/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 18:43
Conclusos para despacho
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26/03/2018 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2018 17:47
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2018 00:50
Decorrido prazo de PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA em 14/03/2018 23:59:59.
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21/02/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2018 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2017 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 18:47
Conclusos para despacho
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15/08/2017 18:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/05/2017 00:38
Decorrido prazo de GIORDANO FIALHO FONTES em 26/05/2017 23:59:59.
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04/05/2017 08:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2017 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2017 17:44
Conclusos para despacho
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23/01/2017 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2017 11:47
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2016 09:22
Expedição de Mandado.
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19/07/2016 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2016 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2016 18:32
Conclusos para despacho
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20/05/2016 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2016 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2016 17:23
Conclusos para despacho
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22/02/2016 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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