TJPB - 0801753-14.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801753-14.2016.8.15.2003 [Bancários].
EXEQUENTE: LANIA CHRISTINE FERREIRA DE PAIVA SILVA.
EXECUTADO: BANCO FINASA S/A..
SENTENÇA Trata de “Cumprimento de sentença” apresentado por LANIA CHRISTINE FERREIRA DE PAIVA SILVA em ação que litiga com o BANCO FINASA S/A, ambos devidamente qualificados.
A petição de cumprimento de sentença requereu a intimação do banco executado para efetuar o pagamento do valor total de R$ 3.609,94 (três mil, seiscentos e nove reais e noventa e quatro centavos).
O banco executado veio aos autos e peticionou requerendo o cumprimento voluntário da sentença, carreando aos autos comprovante de depósito no montante de R$ 277,94 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), assim como planilha de cálculos preparada por empresa contratada.
Petição da exequente impugnando a planilha apresentada pelo executado.
Ante a divergência entre os valores indicados pelas partes, decisão remetendo os autos à Contadoria Judicial.
Contadoria apresenta cálculos.
Petição da executada requerendo dilação de prazo para apreciar cálculos da Contadoria.
Decisão indeferindo a dilação de prazo e mandando intimar a autora para requerer o que de direito.
Petição do executado se manifestando sobre os cálculos.
Decisão que acolhe o laudo da contadoria e conclui o valor do crédito do autor em R$ 334,57 (trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Petição da exequente requerendo a intimação do executado para pagar R$ 1.345,84 (um mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como liberação do valor já depositado.
Custas finais adimplidas pelo devedor.
Decisão indeferindo a execução do valor de R$ 1.345,84 (um mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como determinando o bloqueio da quantia de R$ 572,17 (quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), pois o devedor deixou de adimplir a dívida voluntariamente.
Executado peticiona nos autos juntando depósito judicial de R$ 572,17 (quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), como garantia do juízo, para apresentar “impugnação a sentença”.
O executado peticiona nos autos apresentando “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, aduzindo que a ordem de bloqueio contra ele seria infundada, por, supostamente, não ter ocorrido intimação válida para realização do pagamento.
Aduz ainda que o executado realizou três depósitos nos autos: a) o primeiro de R$ 277,94 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos); b) o segundo de R$ 1.345,84 (um mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); e c) o terceiro no valor de R$ 572,17 (quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), em um montante total de R$2.195,95 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Junta comprovante de depósitos em Id. 77412260.
Ao fim, requer a extinção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, bem como a expedição de alvará em favor do executado do valor depositado a maior nos autos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO.
Há de ser rechaçada a alegação de ausência de intimação da parte promovida/devedora, uma vez que, não obstante se tratar, em verdade, de intimação, essa foi regularmente expedida através do Sistema PJE à parte executada, a qual se encontra representada por um único advogado nos presentes autos.
Ademais, consabido que as intimações, em todo e qualquer processo virtual, via Processo Judicial Eletrônico – PJE, são expedidas em nome da própria parte a quem o(s) causídico(s) representa e não como pretende, reiteradamente, a defesa.
Nesse diapasão, a fim de aclarar, de vez, o procedimento atinente ao processo virtual, a Gerência de Processo Judicial Eletrônico do Egrégio Tribunal deste Estado – GEPJE/TJPB, desde o ano de 2022, emitiu Nota Técnica acerca dos expedientes de citação/intimação eletrônica, esclarecendo que o padrão do predito sistema PJE é a realização do expediente para a parte, e não ao seu advogado, conforme estabelece a RN346.
Sendo assim, resta legítima a determinação da penhora online, dada a certificação do transcurso do prazo, bem como a ausência de manifestação da parte executada sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Por fim, cumpre destacar que o advogado da parte exequente não recebeu a verba referente aos honorários sucumbenciais e aos de execução, os quais importam na quantia de R$ 104,03 (20% do valor principal) e R$ 52,02 (ID. 76845062), respectivamente, o que resulta na quantia de R$ 156,05, em favor do causídico da parte credora, e o restante em favor do exequente (R$ 416,12).
DISPOSITIVO.
Posto isso, tendo em vista o integral adimplemento do débito e das custas, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ademais, determino que proceda o cartório da seguinte forma: a) Considerando que a conta bancária do advogado da exequente não foi especificada, intime o advogado da exequente para, especificar a sua conta bancária, sob pena de recebimento dos honorários pela maneira tradicional; b) Especificada conta bancária do advogado da exequente, expeçam alvarás, sendo um em favor do exequente, no valor de R$ 415,12, considerando a conta indicada no Id. 55738983, e outro em favor do advogado da exequente, no montante de R$ 156,05, por meio de transferência bancária; c) Caso não seja especificada a conta bancária do advogado da exequente, expeça alvará em favor do credor, no valor de R$ 415,12, considerando a conta indicada no id. 55738983, por meio de transferência bancária, e expeça outro alvará, de maneira tradicional, em favor do patrono da credora, no valor de R$ 156,05; d) Expeça alvará em favor do Banco executado para transferência do valor depositado a maior nestes autos, no importe total de R$ 1.345,84 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a ser transferido para a conta informada na petição de Id: 77412257; d) Após, INTIME exequente e executado para ciência e ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra.
Publicações e Intimações eletrônicas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2019 18:20
Baixa Definitiva
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17/07/2019 18:20
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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17/07/2019 18:19
Transitado em Julgado em 12 de Julho de 2019
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17/07/2019 18:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 12/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 00:00
Decorrido prazo de LANIA CHRISTINE FERREIRA DE PAIVA SILVA em 08/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2019 08:03
Deliberado em Sessão - julgado
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04/06/2019 07:23
Incluído em pauta para 04/06/2019 08:30:00 Sala da 1ª Câmara Cível.
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07/05/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 16:42
Conclusos para despacho
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28/03/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 14:32
Conclusos para despacho
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19/12/2018 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 15:20
Não conhecido o recurso de BANCO FINASA S/A. - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (APELANTE)
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06/11/2018 13:28
Conclusos para despacho
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06/11/2018 09:23
Juntada de Petição de cota
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24/10/2018 13:52
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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24/10/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 09:38
Conclusos para despacho
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16/10/2018 09:38
Juntada de Certidão
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08/10/2018 13:04
Recebidos os autos
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08/10/2018 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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