TJPB - 0840515-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA MONTEIRO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2025 07:03
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840515-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consoante determinações do acórdão de Id 116833931, agende-se nova data para audiência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:29
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 19:36
Juntada de informação
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06/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 00:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2025 00:34
Conclusos para decisão
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04/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 15:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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18/01/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 20:38
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 19:43
Juntada de informação
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18/11/2024 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840515-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa- PB, em 29 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 01:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 01:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840515-95.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ELIZETE DA SILVA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
VALOR DAS PARCELAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º, I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 99.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA AUTORA.
PROVA MÍNIMA DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, movida por Elizete da Silva Monteiro em face do Banco do Brasil, em decorrência de supostos erros no cálculo das prestações devidas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
A autora aduziu que foi beneficiada pelo PMCMV, tendo assinado contrato com o Banco do Brasil para aquisição de um imóvel no Residencial Nice Oliveira, localizado nesta capital.
Alegou, contudo, que as prestações mensais cobradas pela ré ultrapassam os valores estabelecidos na legislação que regulamenta o programa.
A autora afirmou que, de acordo com o seu cadastro no PMCMV, as parcelas deveriam corresponder a 5% da renda familiar bruta, com um valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), uma vez que foi indicada ao programa antes do dia 30 de junho de 2016, data limite para que se aplicassem as regras mais vantajosas.
No entanto, o banco estaria aplicando as regras previstas para beneficiários indicados após essa data, resultando em prestações superiores.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, para que o Banco do Brasil fosse compelido a apresentar documentos que confirmem a data de indicação da autora ao programa e sua renda familiar bruta; a readequação das parcelas para que sejam calculadas de acordo com as regras aplicáveis à data de indicação, ou seja, baseadas em 5% da renda familiar, com mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e; a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento na repetição de indébito, sob alegação de cobrança indevida.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida à autora (id. 70125548).
Em sede de contestação (id. 71345626) a parte ré, preliminarmente, fez impugnação à concessão da justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, em resumo, argumentou pela validade do contrato, explicando que as prestações cobradas estão em conformidade com a legislação aplicável ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Aduziu que o valor das parcelas não está diretamente relacionado à renda familiar bruta da autora e que os cálculos estão corretos conforme o contrato e a legislação vigente.
Destacou que o contrato segue as diretrizes da Portaria Interministerial nº 99, de 30/03/2016, e que não há previsão legal para reajustar os valores em função de alterações posteriores na renda.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 71776138.
Parte autora requereu que fosse encaminhado ofício à SEMHAB objetivando comprovar em qual data o seu nome foi indicado ao programa habitacional e documento no qual conste a renda bruta declarada pelo promovente no ato do cadastro no Programa Minha Casa Minha Vida (id. 71776146).
Por sua vez, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte promovente e produção de prova pericial (id. 71928791).
Na decisão de id. 76976285 foi determinada a intimação da autora para apresentar a negativa da pretensão quanto à exibição do documento junto ao Município de João Pessoa, notadamente Secretaria Municipal de Habitação, bem como intimação do réu Banco do Brasil para esclarecer sobre a possível ilegitimidade passiva em decorrência de envolver o financiamento recursos federais e para juntar os documentos requeridos pela autora (id. 84579839).
Nenhuma das partes juntou a documentação requerida pelo juízo (ids. 77881099 e 85617972).
Apesar de devidamente intimada, a promovente não compareceu à audiência de instrução (id. 99285312).
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A parte autora, em réplica, insurge-se sobre a possível intempestividade da peça de defesa da parte promovida, sob o argumento de que a habilitação do causídico se deu em 24.11.2022, enquanto que a apresentação da contestação ocorreu somente em 03.04.2023.
Ao analisar a ordem cronológica dos fatos, percebo que apesar de o pedido de habilitação nos autos ter realmente ocorrido em 24.11.2022 (id. 66498476), a determinação da citação para que a parte ré contestasse o feito se deu apenas em 11.03.2023 (id. 70125548), conforme pode ser verificado na aba “Expedientes” no sistema PJE, com prazo fatal para tal manifestação em 03.04.2023.
Na mesma decisão de id. 66498476, foi reconhecida a desnecessidade da realização de audiência conciliatória diante das especificidades da causa, nos moldes do Enunciado nº 35 da ENFAM e art. 139, VI do CPC.
Assim sendo, conforme determina o art. 335 do CPC, somente a partir da intimação da parte ré da decisão de id. 66498476, abriu-se o prazo para contestação do feito.
Logo, rejeito a preliminar de intempestividade da contestação do réu. 2.2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza e hipossuficiência da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.3.
DA TESE DEFENSIVA QUANTO AOS DANOS MORAIS O banco réu, em contestação, defendeu a impossibilidade de condenação em danos morais.
Ocorre que, apesar dos argumentos apresentados, esse pedido de condenação não foi objeto de pedido da autora em inicial, sendo que o juiz, em respeito ao Princípio da Adstrição, está restrito à análise dos pedidos efetuados pelo autor para julgamento do mérito.
Assim sendo, não conheço desses argumentos. 2.4.DO MÉRITO O caso dos autos trata-se de suposta irregularidade nas prestações cobradas pelo banco demandado decorrente de financiamento imobiliário oriundo do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de modo que estas ultrapassariam o limite estabelecido pelo programa.
Ao analisar a matéria, percebo que a legislação atinente ao tema é o Decreto nº 7.499/2011, o qual regulamenta os dispositivos da Lei nº 11.977/2009.
O argumento da parte autora baseia-se no § 10 do art. 8º do referido Decreto, o qual dispõe que: “Art. 8º (...) § 10 Os beneficiários das operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS assumirão responsabilidade contratual pelo pagamento de cento e vinte prestações mensais, correspondentes a cinco por cento da renda bruta familiar mensal, com valor mínimo fixado em vinte e cinco reais.” (grifos nossos) Ocorre que no ano de 2016, foi publicada a Portaria Interministerial nº 99, envolvendo os Ministérios da Cidade, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, que tratou de questões relativas ao PMCMV, em especial sobre as operações com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Referida Portaria dispõe o seguinte: “Art. 3º Os beneficiários assumirão responsabilidade contratual pelo pagamento de 120 (cento e vinte) prestações mensais, conforme segue: I - Para beneficiários, cuja indicação seja formalizada na instituição financeira oficial federal até 30 de junho de 2016, o valor das prestações mensais será correspondente a 5% (cinco por cento) da renda familiar bruta mensal, com mínimo fixado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais); II - Para beneficiários, cuja indicação seja formalizada na instituição financeira oficial federal após 30 de junho de 2016, o valor das prestações mensais será estabelecido em conformidade com a renda familiar bruta mensal, nos termos da tabela abaixo: (...)” (grifos nossos) Logo, para que fosse reconhecida a pretensão autoral, se faz imprescindível a comprovação da data da formalização da indicação junto à instituição financeira federal, pois, caso esta tenha ocorrido em data anterior ao dia 30.06.2016, teria aplicação a hipótese do inciso I do art. 3º da Portaria Interministerial nº 99; caso seja posterior, deve ser aplicado inciso II.
Vê-se, portanto, que a matéria deve ser decidida com base no ônus probatório.
O caso concreto, comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, sendo possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que a promovente esteja dispensada de provar minimamente o seu direito.
Durante toda a instrução processual, a autora apenas se limitou a repetir que os documentos comprobatórios estariam de posse da parte promovida e que caberia a esta apresentá-los em juízo, sob o argumento da hipossuficiência e necessária inversão do ônus probatório.
Em outras oportunidades, requereu que este juízo encaminhasse ofícios aos órgãos municipais competentes para que informassem a data da indicação do nome da promovente ao banco réu.
Em decisão de id. 76976285, houve a determinação para que a promovente juntasse aos autos, no mínimo, prova da negativa da pretensão quanto à exibição do documento junto ao Município de João Pessoa, notadamente Secretaria Municipal de Habitação, o que não ocorreu.
Intimada, a instituição bancária informou que não dispõe dos referidos documentos (id. 85617972).
Nos moldes do art. 373, I do CPC, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo para isso se utilizar dos mecanismos do Poder Judiciário quando sequer evidencia uma única diligência na busca de consubstanciar sua pretensão.
Direito é prova.
O êxito de uma demanda judicial depende, das provas apresentadas pelas partes.
Não basta apenas ter suposta razão ou estar certo dentro de um processo, é necessário comprovar o que se alega.
Sem provas adequadas, a justiça não pode decidir em favor do promovente, ainda que eventualmente possa ter direito em determinada situação.
Diante da ausência de provas, a solução para o caso é de improcedência dos pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por ser beneficiária da justiça gratuita, a condenação encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 10:56
Juntada de informação
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29/08/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 28/08/2024 às 10:00, a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
26/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840515-95.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO em parte o pedido de provas formulado pelo promovido no Id 71928791, para determinar a coleta do depoimento pessoal da autora em audiência.
Quanto ao pedido de prova pericial, neste momento processual reputo desnecessária, uma vez que os documentos requeridos pela parte autora ainda não foram exibidos.
Agende-se audiência de instrução.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:59
Determinada diligência
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16/05/2024 08:59
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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15/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:06
Juntada de informação
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09/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840515-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte Promovente, para em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a manifestação do Banco.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:11
Juntada de informação
-
06/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2023 23:40
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:54
Determinada diligência
-
02/08/2023 12:54
Outras Decisões
-
13/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:01
Juntada de informação
-
03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA MONTEIRO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA MONTEIRO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETE DA SILVA MONTEIRO - CPF: *53.***.*58-53 (AUTOR).
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09/03/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 20:00
Juntada de informação
-
14/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 16/11/2022 11:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
14/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:50
Juntada de informação
-
27/09/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2022 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2022 09:26
Determinada a redistribuição dos autos
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16/08/2022 06:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:53
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 15:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2022 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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