TJPB - 0825940-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:09
Publicado Petição em 10/09/2025.
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10/09/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira/PB Processo nº 0825940-14.2024.8.15.2001 PARTES: VALTER DE MORAIS PEREIRA X BANCO BRADESCO FELIPE QUEIROGA GADELHA, brasileiro, casado, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Grafoscópico e Documentoscópico, na qualidade de perito nomeado vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, em virtude do exposto pela parte autora, reagendar a perícia técnica: Dia da diligência: 14/10/2025; Local de encontro: No escritório deste perito localizado na Avenida Senador Ruy Carneiro, 303, Edifício Empresarial Green Tower, Sala: 2202 – Brisamar, João Pessoa-PB Hora: 14:30; Deixo, registrado meus contatos abaixo correlacionados, para garantir a comunicação com as partes no dia da realização da diligência, caso necessário.
Números de celulares (whatsApp): 83-99332-2907 / 99108-1517 e 81-99808-6068. email:[email protected].
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
João Pessoa, 8 de setembro de 2025. -
08/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825940-14.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: VALTER DE MORAIS PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas.
Decisão de saneamento nomeando perito para atuar no feito e determinando à promovida o pagamento dos honorários periciais.
Intimado, o perito manifestou o aceite, indicando o valor de R$ 1.500,00 a título de honorários periciais.
Petição da promovida impugnando o valor dos honorários periciais, indicando a quantia que entende devida no patamar de R$ 491,89. É o que importa relatar.
Decido.
A parte ré impugnou a quantia dos honorários periciais contábeis fixados, sob a alegação de que a perícia não apresenta complexidade suficiente para justificar o valor indicado pelo perito.
Contudo, verifica-se que o perito nomeado juntou aos autos tabela detalhada especificando as atividades a serem realizadas.
A análise demonstra que a quantia estipulada não se mostra excessiva, considerando a natureza das questões a serem esclarecidas e o tempo necessário para a elaboração do laudo.
Nesse contexto, não há elementos que justifiquem a revisão do valor indicado, especialmente porque o trabalho técnico exigido para a perícia grafotécnica é essencial para o deslinde da controvérsia.
Posto isso, inexistindo irregularidades ou desproporcionalidades na estimativa apresentada, indefiro a impugnação aos honorários periciais e determino: 1 - Intime a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova; 2 - Recolhidos os honorários, cumpram o que restou determinado no ID. 114533110; 3 - Ausente o recolhimento dos honorários, voltem os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte ré pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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03/07/2025 22:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
"(...)2- Apresentada a proposta de honorários, intime a promovida para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo;(...)" -
23/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2025 07:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825940-14.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: VALTER DE MORAIS PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de “Ação de Desconstituição de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais” ajuizada por VALTER DE MORAIS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que, ao se dirigir ao banco para sacar sua aposentadoria, foi surpreendido com desconto referente a empréstimo consignado realizado em seu nome, através do qual foi liberado o montante de R$ 2.261,47 (dois mil e duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 54,60 (oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
Contudo, afirma que não reconhece a contratação e destaca que o valor depositado permaneceu em sua conta até que fosse feito o depósito judicial.
Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do desconto mensal no seu benefício.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente e a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Proferida decisão questionando sobre a existência de coisa julgada, acerca do processo nº 0806199-84.2021.8.15.2003, movido pelo autor em face do Banco Mercantil do Brasil S.A, no qual o demandante questiona a validade da contratação de dois empréstimos, a parte autora esclareceu que o processo prosseguiu apenas em face do Banco Mercantil, em face apenas de um contrato, o qual foi anulado por sentença.
Juntou documentos.
Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita, bem como reconhecendo a ausência de coisa julgada e deferindo a tutela de urgência para determinar a interrupção dos descontos realizados no benefício da parte autora, sob pena de multa.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a impugnação à gratuidade de justiça.
Sustentou, ainda, a prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado com base em documentos pessoais do autor e que o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta.
Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, o descabimento do pleito autoral.
Pugnou, ainda, pela produção de prova pericial.
Juntou documentos.
Intimadas as partes para especificarem provas, a promovida pugnou pela expedição de ofício à CEF para fins de apresentação dos extratos vinculados ao período da contratação.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Das Preliminares Da Inépcia da petição inicial A promovida afirma que a petição inicial se mostra inepta, sob o argumento de que a parte autora não depositou em Juízo os valores creditados em sua conta e não apresentou extratos de conta bancária referentes ao período.
No entanto, não prospera a afirmação da promovida, eis que o autor efetuou a juntada dos referidos documentos, o que já foi reconhecido em sede de decisão nestes autos (Id. 102108246).
Ademais, cumpre ressaltar que a eventual ausência dos preditos documentos não induz à inépcia da petição inicial, uma vez que trata de documentação que consiste na análise de mérito, sendo incabível em caráter preliminar.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da Impugnação à gratuidade judiciária A promovida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte autora deixou de juntar evidências de sua hipossuficiência.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Ademais, a parte autora anexou os documentos solicitados por este Juízo, evidenciando a sua hipossuficiência financeira.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Prejudicial de Mérito Da Prescrição O demandado arguiu a prejudicial de prescrição trienal para reparação civil prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Não obstante, no caso dos autos, é aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois reconhecida a relação de consumo e o CDC trata-se de norma especial em relação às normas contidas no Código Civil.
Ainda, por se tratar de prestações sucessivas, o termo inicial para contagem da prescrição é o final do contrato.
Tendo em vista a continuidade dos descontos até o momento do ajuizamento da demanda, conforme extrato anexado, não corre prescrição quanto à pretensão autoral.
Dessa forma, rejeito a prejudicial suscitada.
Da Produção de Provas Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Cumpre ressaltar que, na atual conjuntura do direito processual brasileiro, o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
Da Expedição de Ofícios Em que pese tenha a parte ré requerido a expedição de ofício ao banco destinatário da transferência bancária com o fito de comprovar a titularidade da conta de destino da parte autora, verifica-se dos autos que a parte autora não nega que a conta bancária de destino é de sua titularidade, sobretudo ao se considerar que houve o depósito judicial da quantia oriunda da contratação questionada nos presentes autos.
Por tais motivos, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré.
Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se as assinaturas constantes do contrato e autorização de descontos que deram causa ao ajuizamento da presente demanda pertencem ou não à parte autora.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 14/09/2020).
Trata-se, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015).
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar a regularidade da contratação, o que é ratificado a partir do pedido realizado em sede de contestação.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora.
Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, NOMEIO como perito grafotécnico: FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº *21.***.*14-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular (83) 99332 – 2907) ou via e-mail: [email protected] para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com WhatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Apresentada a proposta de honorários, intime a promovida para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou o perito via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:27
Nomeado perito
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16/06/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:29
Decorrido prazo de VALTER DE MORAIS PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:50
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de VALTER DE MORAIS PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
"(...)4 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).(...)" -
29/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825940-14.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: VALTER DE MORAIS PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de “Ação de Desconstituição de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais” ajuizada por VALTER DE MORAIS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que, ao se dirigir ao banco para sacar sua aposentadoria, foi surpreendido com desconto referente a empréstimo consignado realizado em seu nome.
Afirma que se dirigiu ao INSS e descobriu que o desconto se referia a um contrato, através do qual foi liberado o montante de R$ 2.261,47 (dois mil e duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 54,60 (oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
Destaca que o valor depositado permaneceu em sua conta até que fosse feito o depósito judicial (comprovante anexado).
Requer, em sede de tutela, o cancelamento do desconto mensal no seu benefício.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente e a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão questionando sobre a existência de coisa julgada, acerca do processo nº 0806199-84.2021.8.15.2003, movido pelo autor em face do Banco Mercantil do Brasil S.A, no qual o demandante questiona a validade da contratação de dois empréstimos.
Petição do demandante esclarecendo que o processo prosseguiu contra o Banco Mercantil, em face apenas de um contrato, o qual foi anulado por sentença.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Inexistência de coisa julgada Analisando os autos, as provas colacionadas, bem como o processo nº 0806199-84.2021.8.15.2003, verifica-se que se discutem dois contratos distintos: um de nº 016520533, com o Banco Bradesco, que se encontra ativo, no qual foi liberado o montante de R$ 2.261,47 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos); e outro de nº 017154494, com o Banco Mercantil do Brasil S.A, o qual foi suspenso, tendo sido liberado o valor de R$ 5.347,47 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Na ação de nº 0806199-84.2021.8.15.2003 foi proferida sentença procedente em face do Banco Mercantil do Brasil S.A, anulando o contrato celebrado de forma fraudulenta.
Por outro lado, o objeto destes autos se refere a contrato distinto, o qual se encontra ativo, em face do Banco Bradesco, com descontos no valor de R$ 54,60 (cinquenta e quatro reais e sessenta centavos).
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifica-se que o autor afirma que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, tendo depositado em conta judicial (id.89528773) o valor depositado em sua conta, o que demonstra a fumaça do bom direito no caso em apreço.
Dessa forma, diante da negatividade de contratação e a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, já que são descontos em benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, mostra-se prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos realizados na aposentadoria do demandante.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar. - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). - Havendo dúvida quanto à existência do débito sub judice, mostra-se prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora. - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.017110-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Agravo de Instrumento.
Ação declaratória cumulada com indenizatória.
Decisão que indeferiu a liminar que visava a suspensão dos descontos relativas a "CONTRIB.
MASTER PREV" lançadas no benefício previdenciário da parte autora.
Inconformismo.
Prudência exigida que não é aguardar a instalação do contraditório, mas de proteger quem hipossuficiente, cuja verossimilhança se abriga.
Elementos dos autos que são aptos a possibilitar a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112708-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: 1 – Expeça mandado de intimação da promovida, preferencialmente por meio eletrônico, caso não seja possível por carta, com o fim de cumprir a determinação liminar de interromper, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, de realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão; 2 - No mesmo instrumento, cite a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825940-14.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: VALTER DE MORAIS PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de “Ação de Desconstituição de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais” ajuizada por VALTER DE MORAIS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que, ao se dirigir ao banco para sacar sua aposentadoria, foi surpreendido com desconto referente a empréstimo consignado realizado em seu nome.
Afirma que se dirigiu ao INSS e descobriu que o desconto se referia a um contrato, através do qual foi liberado o montante de R$ 2.261,47 (dois mil e duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 54,60 (oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
Destaca que o valor depositado permaneceu em sua conta até que fosse feito o depósito judicial (comprovante anexado).
Requer, em sede de tutela, o cancelamento do desconto mensal no seu benefício.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente e a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão questionando sobre a existência de coisa julgada, acerca do processo nº 0806199-84.2021.8.15.2003, movido pelo autor em face do Banco Mercantil do Brasil S.A, no qual o demandante questiona a validade da contratação de dois empréstimos.
Petição do demandante esclarecendo que o processo prosseguiu contra o Banco Mercantil, em face apenas de um contrato, o qual foi anulado por sentença.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Inexistência de coisa julgada Analisando os autos, as provas colacionadas, bem como o processo nº 0806199-84.2021.8.15.2003, verifica-se que se discutem dois contratos distintos: um de nº 016520533, com o Banco Bradesco, que se encontra ativo, no qual foi liberado o montante de R$ 2.261,47 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos); e outro de nº 017154494, com o Banco Mercantil do Brasil S.A, o qual foi suspenso, tendo sido liberado o valor de R$ 5.347,47 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Na ação de nº 0806199-84.2021.8.15.2003 foi proferida sentença procedente em face do Banco Mercantil do Brasil S.A, anulando o contrato celebrado de forma fraudulenta.
Por outro lado, o objeto destes autos se refere a contrato distinto, o qual se encontra ativo, em face do Banco Bradesco, com descontos no valor de R$ 54,60 (cinquenta e quatro reais e sessenta centavos).
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifica-se que o autor afirma que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, tendo depositado em conta judicial (id.89528773) o valor depositado em sua conta, o que demonstra a fumaça do bom direito no caso em apreço.
Dessa forma, diante da negatividade de contratação e a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, já que são descontos em benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, mostra-se prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos realizados na aposentadoria do demandante.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar. - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). - Havendo dúvida quanto à existência do débito sub judice, mostra-se prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora. - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.017110-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Agravo de Instrumento.
Ação declaratória cumulada com indenizatória.
Decisão que indeferiu a liminar que visava a suspensão dos descontos relativas a "CONTRIB.
MASTER PREV" lançadas no benefício previdenciário da parte autora.
Inconformismo.
Prudência exigida que não é aguardar a instalação do contraditório, mas de proteger quem hipossuficiente, cuja verossimilhança se abriga.
Elementos dos autos que são aptos a possibilitar a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112708-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: 1 – Expeça mandado de intimação da promovida, preferencialmente por meio eletrônico, caso não seja possível por carta, com o fim de cumprir a determinação liminar de interromper, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, de realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão; 2 - No mesmo instrumento, cite a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTER DE MORAIS PEREIRA - CPF: *72.***.*87-49 (AUTOR).
-
16/10/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825940-14.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: VALTER DE MORAIS PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Emenda à inicial Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de alguns esclarecimentos, os quais a parte autora deverá fazer dentro do prazo de 15 (dias), sob pena de indeferimento da inicial, a saber: 1 – O motivo pelo qual a parte autora demorou mais de três anos para buscar amparo judicial frente a contrato que não reconhece e descontos que diz ilegais; 2 – Se foi feito boletim de ocorrência da suposta fraude e tentativa de resolução administrativa, devendo anexar documentos nesse sentido, casa os tenha; 3 - À Serventia, caso não cumprida a determinação acima, efetuar minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, eis que de menor complexidade.
Gratuidade judiciária Para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino à parte autora, por meio de seu causídico, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pela própria interessada, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente; e 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
O gabinete intimou as partes, para tomar ciência da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825940-14.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: VALTER DE MORAIS PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, percebe-se que o empréstimo consignado ora questionado já foi objeto de outra ação que tramita perante este Juízo no processo de n.º 0806199-84.2021.8.15.2003, movido pelo autor em face do Banco Mercantil do Brasil S.A, integrante do grupo econômico do Banco Bradesco, ora réu.
Da análise dos autos do referido processo, verifica-se que a parte autora questiona a validade da contratação de dois empréstimos, um disponibilizado pelo Banco Mercantil e outro pelo Banco Bradesco, requerendo a repetição dos valores indevidamente descontados, além de reparação por danos morais.
Proferida sentença, foram julgados procedentes os pedidos autorais, já tendo ocorrido, inclusive, o depósito do valor principal da condenação pela parte ré, nos autos do processo.
Assim, uma vez que já foi proferida sentença de mérito em ação anterior tratando acerca do contrato objeto da presente demanda, intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da existência de coisa julgada, sob pena de extinção.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de VALTER DE MORAIS PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825940-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum cível, proposto por VALTER DE MORAIS PEREIRA em face do Banco do Brasil.
A parte autora relata o descumprimento de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, nos autos do processo n. 0806199-84.2021.8.15.2003, em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte autora tem residência no bairro do Ernesto Geisel, abrangido pela jurisdição da vara regional de Mangabeira, bem como a parte ré tem endereço no Estado de São Paulo.
Ademais, em consulta ao PJE, observo que o processo n. 0806199-84.2021.8.15.2003 não transitou em julgado, de modo que o descumprimento de sentença deva ser noticiado nos autos processo principal, a fim de evitar decisões conflitantes e demora na prestação jurisdicional para a parte prejudicada.
Assim, determino a redistribuição desta ação para o juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, que tramita o processo n. 0806199-84.2021.8.15.2003.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 08:01
Declarada incompetência
-
29/04/2024 08:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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