TJPB - 0801038-25.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/06/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:41
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
27/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de RICARDO IVAN MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801038-25.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: RICARDO IVAN MONTEIRO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por RICARDO IVAN MONTEIRO, em face do BANCO PAN.
Determinada a emenda a inicial - ID n. 85566721.
Transcorrido o prazo sem realização de emenda, vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para emendar a inicial, a parte autora permaneceu inerte ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:27
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO IVAN MONTEIRO em 27/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:36
Deferido em parte o pedido de RICARDO IVAN MONTEIRO - CPF: *80.***.*46-38 (AUTOR)
-
19/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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