TJPB - 0841970-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 07:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/08/2025 11:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/08/2025 03:19 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 04:10 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
 
 R E S O L V E: Art. 1º.
 
 Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
 
 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
 
 Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
 
 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
 
 Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
 
 Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
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                                            03/08/2025 00:34 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 09:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2025 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 09:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 07:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 19:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/07/2025 00:23 Publicado Sentença em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841970-95.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARLENE ALVES DE ALMEIDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que promove MARIA MARLENE ALVES DE ALMEIDA, incapaz, representada por sua curadora, a Sra.
 
 SILVANA ALVES DE ALMEIDA, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em sua petição inicial, a promovente narra ter sofrido uma queda da própria altura e fraturado a cabeça do úmero direito, necessitando de internação para realização de procedimento cirúrgico, tudo ainda no ano de 2020.
 
 Alega que adquiriu infecção pulmonar e urinária enquanto esperava a autorização, o que teria piorado seu quadro clínico e exigido a internação por 16 dias na UTI.
 
 Argumenta que atualmente se encontra em home care, estando acamada, com sequelas irreversíveis e definitivas, e pede a condenação da promovida à obrigação de custear o fornecimento de toda a medicação necessária e fisioterapia domiciliar 07 dias na semana, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
 O pedido de tutela provisória de urgência no tocante à obrigação de fazer foi negado através da decisão de ID nº 62487454.
 
 Citada, a promovida apresentou contestação, sem preliminares, defendendo a legalidade dos termos em que concedido o home care, com base na Tabela Abemid.
 
 Pede a improcedência dos pedidos autorais.
 
 A autora apresentou réplica.
 
 Intimadas para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, tendo a autora, ainda, reforçado o pedido de tutela.
 
 Ante a ausência de documentos novos, foi mantido o entendimento anterior deste Juízo (ID nº 68941411).
 
 O Ministério Público apresentou parecer pela procedência dos pedidos autorais.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário a se relatar.
 
 Decido.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
 
 DO MÉRITO A lide gira em torno, basicamente, da necessidade e da obrigatoriedade de a parte promovida fornecer, em razão do home care já disponibilizado à autora, acompanhamento com fisioterapeuta ao longo de toda a semana.
 
 De acordo com a documentação acostada aos autos, aliada à própria narrativa da petição inicial, tem-se que a autora sofreu uma queda em 2020 e desde então está acamada, necessitando de cuidados tanto da família quanto de profissionais de saúde.
 
 Ocorre que a pretensão autoral manifestada através da presente demanda é toda baseada em laudos médicos datados de 2020 e 2021, não tendo a autora demonstrado a necessidade atual de prestação dos serviços conforme requeridos na exordial, uma vez que a ação só foi ajuizada em agosto de 2022.
 
 Neste caso, era preciso que se provasse qual o estado de saúde da autora e suas demandas atuais, por via de laudo médico emitido recentemente, cujas prescrições de tratamento tivessem sido negadas pela Unimed.
 
 Por outro lado, nota-se a existência de algumas discussões travadas com a Unimed, notadamente via e-mail.
 
 Apesar disso, são todos eventos passados, de 2020 e 2021, não havendo documento de 2022, por exemplo.
 
 Isso não serve para demonstrar uma negativa da Unimed que esteja, contemporaneamente, prejudicando o direito da autora a um necessário tratamento de saúde e comprometendo sua integridade física.
 
 A propósito, o que se compreende é que a família da autora parece ter se conformado com o disposto pela Unimed, seja indeferindo algum ou outro procedimento, seja ante as limitações ao provimento de certas demandas, conquanto não tenham exigido da parte ré tais providências forçosamente, ao tempo da prescrição médica que sustentava seu pleito em cada momento passado.
 
 Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do ônus da prova no tocante ao seu estado atual de saúde, na forma do art. 373, I, do Código Processual Civil, não havendo se falar em hipossuficiência na produção desta prova, uma vez que bastava apresentar laudo médico atual nesse sentido.
 
 Ausentes tais provas, e levando em conta, ainda, que a promovente optou expressamente pela não realização da dilação probatória (ID nº 81247803), não há como acolher a pretensão autoral.
 
 DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie e em discordância ao parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
 
 Cientifique-se o MP.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 07:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 07:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 03:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/03/2025 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 07:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/03/2025 06:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 18:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 07:25 Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2025 22:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/11/2024 07:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/11/2024 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 14:12 Determinada diligência 
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                                            10/05/2024 01:12 Decorrido prazo de MARIA MARLENE ALVES DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 01:12 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 01:00 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841970-95.2022.8.15.2001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Mantenho a decisão que indeferiu o pleito antecipatório, uma vez que a parte autora não apresentou documentos hábeis a desconstituí-la.
 
 Intimem-se as partes para ciência.
 
 Ante o desinteresse das partes na dilação probatória, venham-me os autos conclusos para sentença.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
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                                            30/04/2024 07:30 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2024 07:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2024 12:34 Indeferido o pedido de MARIA MARLENE ALVES DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*15-15 (AUTOR) 
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                                            26/10/2023 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 23:11 Juntada de provimento correcional 
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                                            01/12/2022 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2022 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2022 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2022 11:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/10/2022 01:50 Decorrido prazo de MARIA MARLENE ALVES DE ALMEIDA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 00:27 Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 27/09/2022 23:59. 
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                                            23/08/2022 07:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/08/2022 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 15:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/08/2022 15:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/08/2022 08:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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