TJPB - 0807760-51.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ACESSO CLUB DE BENEFÍCIOS - ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO VEICULAR em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2025 03:47
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807760-51.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA AMELIA GONCALVES DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CLOSSIO DO NASCIMENTO BARROS - PB6780 EXECUTADO: ACESSO CLUB DE BENEFÍCIOS - ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO VEICULAR Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLLYNA MAGDA LIMA RIBEIRO - PB25285 DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu, no ID 102217112, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, arguindo que, conforme certidão atualizada da Receita Federal, a empresa ré possui o status de inapta, tendo encerrado suas atividades de maneira irregular, não quitando os débitos contraídos, juntando o respectivo comprovante (ID 102217118).
Sabe-se que, em regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem.
Conforme art. 1.052 do Código Civil, na sociedade empresária limitada, os sócios, em regra, não tem responsabilidade solidária para com as obrigações da sociedade, in verbis: Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Daí, conclui-se que, à princípio, não se penhoram bens de sócios em execução de dívida da pessoa jurídica.
Logo, a despersonalização da pessoa jurídica trata de instituto excepcional, aplicável nos casos previstos em lei.
Assim, o CPC, em seus art. 790, II e 596, prevê a hipótese de os bens dos sócios responderem por dívidas contraídas pela sociedade, porém, o redirecionamento da ação para os sócios da empresa ré reclama o cumprimento de certas condições previstas em lei, bem como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.
Por sua vez, §2º do art. 134 dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Porém, nos demais casos, deve ser instaurado incidente próprio, nos seguintes termos: Art. 134. [...] § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Nos presentes autos, tendo a parte autora se limitado a requerer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição, vê-se que não foram atendidos os requisitos formais para o novo processo, uma vez que deveria ter sido feito em incidente em apartado (art. 134, § 4°, CPC).
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PLANO - CASSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 1- Para que o credor direcione cumprimento de sentença contra outras as empresas de um mesmo grupo econômico, deve se valer do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que pressupõe a instauração de procedimento incidental, distribuído por dependência à execução, na forma do art. 133 e seguintes do CPC. 2- Apenas quando postulado na inicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a instauração incidente processual apropriado, nos termos do art. 134 , § 2º, do CPC. 3- Apurado o indevido julgamento de mérito de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, postulado de forma processualmente inadequada, com manifestação prematura de improcedência e sem apreciar os argumentos deduzidos pela parte e as provas produzidas no processo, mostra-se imperativa a cassação da decisão agravada. 4- Nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, compete à parte instaurar incidente processual apartado, indicando os fundamentos e provas que pretende produzir na fase instrutória, e requer a citação do sócios e das empresas que pretende ver incluídos no pólo passivo da execução, não se tratando de providência que caiba ao Juízo da causa ou a essa instância recursal. 5- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDFT - Proc. 07166172720208070000 - (1282591) - 6ª T.Cív. - Rel.
Alfeu Machado - J. 25.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
O novo CPC é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º do art.134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial.
Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art.133 e seguintes do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.05.145230-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 29/05/2020) Em contrapartida, o art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Logo, ainda que fosse a hipótese de recebimento do pedido incidental nos presentes autos, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, o pleito deve está devidamente fundamentado em uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
No caso dos autos, a parte autora informou que a requerida encontra-se em situação cadastral "inapta", pelo que teria encerrado suas atividades de maneira irregular, não quitando os débitos contraídos, juntando o respectivo comprovante (ID 102217118).
Todavia, no que pese o pedido esteja, a princípio, fundamentado em uma das hipóteses legais (desvio de finalidade), não foram juntados outros documentos que corroborem as informações narradas, uma vez que as alegações de que a empresa encontra-se inapta e que teria encerrado suas atividades de maneira irregular não são suficientes para, por si sós, demonstrarem o suposto desvio de finalidade da pessoa jurídica, sobretudo considerando que o desvio de finalidade, em consonância com o §1º do art. 50 do CC, consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, o que não se restou, neste momento, devidamente demonstrado nos presentes autos, sobretudo considerando que não há como saber, pelos documentos anexados, os motivos que ensejaram no provável encerramento da empresa ré.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes. 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2.
De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (ID 102217112).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/01/2025 11:05
Indeferido o pedido de MARIA AMELIA GONCALVES DE MELO - CPF: *97.***.*54-53 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GONCALVES DE MELO em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807760-51.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA AMELIA GONCALVES DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CLOSSIO DO NASCIMENTO BARROS - PB6780 EXECUTADO: ACESSO CLUB DE BENEFÍCIOS - ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO VEICULAR Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLLYNA MAGDA LIMA RIBEIRO - PB25285 DESPACHO
Vistos.
Em tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, foi observado que a parte executada não possui associação com instituição financeira, conforme print abaixo: Desta feita, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 23:04
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GONCALVES DE MELO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
"(...)3) Não havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.(...)" -
29/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ACESSO CLUB DE BENEFÍCIOS - ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO VEICULAR em 26/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
07/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 22:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 16:10
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
30/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ACESSO CLUB DE BENEFÍCIOS - ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO VEICULAR em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 02:10
Decorrido prazo de ACESSO CLUB DE BENEFÍCIOS - ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO VEICULAR em 05/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GONCALVES DE MELO em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 09:28
Juntada de provimento correcional
-
22/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2020 14:28
Conclusos para despacho
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10/10/2020 01:15
Decorrido prazo de BISPO ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 09/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 19:10
Conclusos para despacho
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15/03/2020 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/02/2019 18:12
Conclusos para julgamento
-
15/02/2019 03:56
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GONCALVES DE MELO em 14/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2019 00:31
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GONCALVES DE MELO em 29/01/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 17:51
Conclusos para despacho
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18/12/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2018 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2018 16:23
Audiência conciliação não-realizada para 21/11/2018 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/10/2018 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2018 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 15:52
Audiência conciliação designada para 21/11/2018 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/10/2018 17:05
Recebidos os autos.
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01/10/2018 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/10/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2018 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2018 11:46
Conclusos para despacho
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21/09/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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