TJPB - 0121078-55.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:11
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2025 21:02
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 21:02
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:02
Outras Decisões
-
23/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:33
Determinada diligência
-
23/07/2025 09:33
Outras Decisões
-
22/07/2025 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 05:07
Decorrido prazo de EDNA FELIX DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:10
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0121078-55.2012.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: EDNA FELIX DE ARAUJO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/promovida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
21/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2025 16:49
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2025 11:32
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 23:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/04/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 07:24
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 17:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:36
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 19:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0121078-55.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: EDNA FÉLIX DE ARAÚJO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, tem-se que a Decisão de ID: 55984981 determinou a penhora parcial da remuneração da executada no percentual de 15% )quinze por cento) sobre a parte líquida.
Proferido despacho de ID: 69098770, reconheceu-se que se procederia ao desconto do referido percentual até o limite do valor de R$ 60.138,32 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos).
Apresentada Petição de ID: 69152926, a parte exequente requereu a atualização do débito, sendo tal pedido indeferido por meio da Decisão de ID: 79088096, uma vez que houve a preclusão temporal e consumativa, uma vez que a obrigação já se encontra sendo adimplida até o montante de R$ 60.138,32 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos).
O Exequente apresentou Embargos de Declaração (ID: 79196904), os quais ainda não foram analisados.
O exequente apresentou novo pedido de ID: 110384537, requerendo novamente a atualização dos valores da dívida, o que já restou indeferido anteriormente. É o relatório.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID: 79196904) Com o fito de evitar nulidades, tendo em vista a apresentação de embargos de declaração, o qual foi postergada a sua análise, entendo que é o momento de analisá-los.
Nos termos do artigo 1.022 do C.P.C, os embargos de declaração se tratam de um recurso com estritos contornos processuais, somente sendo cabíveis caso a Decisão recorrida esteja eivada dos vícios de omissão, contradição ou erro material.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A decisão embargada encontra-se em total conformidade com os parâmetros legais, não possuindo qualquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do C.P.C.
O que o embargante almeja é que o seu pedido de atualização da referida dívida fosse deferido, o que nitidamente causaria a perpetuação da execução, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 123173.35.1997.8 .09.0036 Comarca : CRISTALINA Apelante : BANCO DO BRASIL S/A Apelados : MOURAD JACOUB KOUZAK E OUTRA Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO .
EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO DEVEDOR.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INÉRCIA DO CREDOR EM APRESENTAR A PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA.
PERPETUAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de execução visa satisfazer o direito do exequente de obtenção de seu crédito, porém, não pode servir de meio para perpetuação da lide indefinidamente, especialmente quando o próprio credor não apresenta aos autos o cálculo do valor que entende devido . 2.
O juiz tem o dever de zelar pela observância dos princípios da lealdade e boa-fé processuais, obstando condutas contraditórias e que eternizem injustificadamente a duração do processo.
Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-GO - Apelação Cível: 01231733519978090036 CRISTALINA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, Cristalina - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE O SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ.
RESP N.º 1.582 .475/MG.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DESDE QUE PRESERVADO VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
INVIABILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), em caráter excepcional, relativizando a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família . 2.
A análise da mitigação da impenhorabilidade salarial deve levar em consideração, inclusive, o valor do débito e se a constrição desencadeará na viabilidade de o devedor saldar a obrigação, resguardando o executado da situação de perpetuidade da dívida, o que afrontaria o Princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para tornar sem efeito a decisão que deferiu em parte o pedido formulado pela parte exequente e determinou a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido que a parte executada aufere junto ao seu pagador .(TJ-DF 07251827220238070000 1773762, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) Ou seja, foi apresentada petição do próprio exequente informando o valor de R$ 60.138,32 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), momento em que foi deferida a penhora do salário da parte promovida (ID: 55984981), sendo dada ciência pelo credor (ID: 56042188), de modo que houve a convalidação do entendimento deste juízo.
Por tais razões, não se mostra razoável o deferimento da atualização requerida pelo promovente, uma vez que traria aos autos a sua perpetuação, impossibilitando o cumprimento da obrigação por parte da executada que já está com o seu salário sendo penhorado.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C., mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
DA PETIÇÃO DE ID: 110384537.
A petição de ID: 110384537 se trata de novo pedido para se considerar a atualização dos valores homologados por este juízo, pedido que deve ser INDEFERIDO pelas mesmas razões acima expostas sob pena de perpetuação da Execução.
Ainda, é o caso de indeferimento do pedido de transferência dos valores para a conta da causídica do autor.
Em que pese ser prerrogativa do advogado a possibilidade do alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do causídico, de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
Isso posto, INTIME a parte exequente para apresentar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:54
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 12:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 22:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:39
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 09:13
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
19/03/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 15:23
Juntada de Alvará
-
15/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:41
Determinada diligência
-
14/03/2025 10:41
Expedido alvará de levantamento
-
09/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 13:30
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 105598697, PELA ÚLTIMA VEZ, EM 05 DIAS. -
05/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:24
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
QUANDO CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO PELO COMPLETO DO ID. 105598697, SERÁ(ÃO) EXPEDIDO(S) O(S) ALVARÁ(S). -
29/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 20:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
INTIME a parte autora para que indique conta de sua titularidade, bem como para que a advogada apresente o contrato de honorários advocatícios, informando os valores a ser destacados a título de honorários sucumbenciais e contratuais no prazo de 15 (quinze) dias.
ATENTE A PARTE DESTACADA PARA CUMPRIMENTO. -
18/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0121078-55.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: EDNA FÉLIX DE ARAÚJO Vistos, etc.
Em que pese ser prerrogativa do advogado a possibilidade do alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, para conta bancária de titularidade do causídico, de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME a parte autora para que indique conta de sua titularidade, bem como para que a advogada apresente o contrato de honorários advocatícios, informando os valores a ser destacados a título de honorários sucumbenciais e contratuais no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - Pendente liberação de Alvará.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 04:42
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 04:42
Determinada diligência
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17/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Após, intime o Exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias. -
15/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2024 01:11
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0121078-55.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: EDNA FELIX DE ARAUJO Vistos, etc.
Considerando a resposta da UFPB ao ofício expedido (Id. 104227906).
Ao cartório para que expeça novo ofício ao Banco do Brasil requerendo novo extrato da conta judicial vinculada a este processo.
Em caso permanecer a ausência de saldo, requerer ao banco informações acerca da conta judicial nº 3600125068379 com a apresentação de extrato, uma vez que a UFPB comprova os depósitos nesta conta.
Após, intime o Exequente para requerer o que entender de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
08/12/2024 22:50
Juntada de Ofício
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06/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:04
Determinada diligência
-
25/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 01/10/2024 23:59.
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07/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 05:48
Determinada diligência
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22/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:45
Desentranhado o documento
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22/05/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:29
Desentranhado o documento
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22/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:42
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0121078-55.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: EDNA FÉLIX DE ARAÚJO Vistos, etc.
Compulsando os autos, denota-se que a Decisão não foi cumprida integralmente.
Assim, determino o retorno dos autos ao Cartório, para que seja cumprida integralmente as determinações do ID: 79196904.
Vislumbro a interposição tempestiva de Embargos de Declaração (ID: 79196904), em relação a Decisão de ID: 79088096, recurso este que será devidamente apreciado após o cumprimento integral do ato decisório.
CUMPRA-SE.
PROCESSO DE 2012.
João Pessoa, 29 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/04/2024 17:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de EDNA FELIX DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de EDNA FELIX DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
14/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:05
Deferido em parte o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 16:05
Determinada diligência
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
15/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 23:10
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 19:27
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 15:37
Juntada de provimento correcional
-
18/08/2022 15:29
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 04:03
Decorrido prazo de EDNA FELIX DE ARAUJO em 28/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:49
Outras Decisões
-
06/05/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 04:24
Decorrido prazo de EDNA FELIX DE ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2021 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:39
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:07
Outras Decisões
-
03/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 11:30
Processo Desarquivado
-
05/12/2019 20:10
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2018 14:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2018 16:25
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/04/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 21: 03/2018 07:03 TJEJPAJ
-
21/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2018 NF 49/18
-
21/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
16/11/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
14/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2017
-
13/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 P067744172003 14:27:03 RICARDO
-
06/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2017 P067744172003 18:38:04 RICARDO
-
24/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2017 NOTA DE FORO
-
19/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2017 NF 190/1
-
14/07/2017 00:00
Mov. [138] - DECISAO REJEICAO 14: 07/2017
-
26/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 P033976172003 15:21:12 RICARDO
-
13/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 PA04780172003 15:04:18 RICARDO
-
05/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P033976172003 17:32:48 RICARDO
-
29/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2017
-
29/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 PA04780172003 29/05/2017 18:25
-
24/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/05/2017 015645PB
-
24/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2017 NF 92/17
-
17/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2017
-
13/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2017
-
10/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2017 P010283172003 13:03:17 RICARDO
-
23/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 P010283172003 18:24:25 RICARDO
-
13/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2016
-
11/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2016
-
10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 10/2016
-
15/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 08/2016
-
03/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2016 NF 134/1
-
18/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/03/2016 015645PB
-
18/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2016 NOTA DE FORO
-
16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2016 NF 44/16
-
12/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2015
-
09/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2015
-
06/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2015 PA17618152003 12:16:41 RICARDO
-
28/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 09/2015
-
24/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2015 PA17618152003 24/09/2015 13:59
-
21/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/08/2015 015645PB
-
21/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 08/2015 NOTA DE FORO
-
19/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2015 NF 144/1
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
03/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2014 SEGUE ORDEM DE DESBLOQUEIO
-
03/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2014
-
02/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 12/2014
-
01/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2014
-
26/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2014
-
10/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2014 PA03869142003 16:09:12 EDNA DE
-
07/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2014 PA03869142003 06/11/2014 17:29
-
06/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2014 NF 195/1
-
21/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 10/2014 CIENCAI TOMADA EM CARTORIA
-
07/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2014 DESBLOQUEIO DETERMINADO
-
06/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 03: 10/2014 DA00185142003 13:03:17 TERCEIR
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 06/2014
-
09/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 06/2014
-
29/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/05/2014 015645PB
-
26/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2014 NF 85/14
-
20/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 05: 02/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 04/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2014 NF SENTENCA
-
18/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2013 NF 211/1
-
18/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 12/2013 SENT.REG.LV.012, F.018/019
-
12/12/2013 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 11: 12/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 11/2013 INT AUTOR CARTORIO
-
05/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 11/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2013
-
12/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2013
-
12/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2013 2 PETICOES
-
12/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2013 NOTA DE FORO
-
08/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 08/2013
-
29/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2013 AG PUB NF 112/13
-
25/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2013
-
12/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2013
-
12/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 07/2013
-
04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013 EDNA DE ARAUJO SOUZA
-
12/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2012 CITACAO ORDENADA
-
12/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2012
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
05/02/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 01/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
-
14/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11122012 SAD1
-
11/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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